D.E. Publicado em 04/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006366-79.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006366-79.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante, porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que dos dados do CNIS (fl. 46/47), verifica-se que ele esteve filiado à Previdência Social até julho/2008, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.07.2014, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial, elaborado em 26.08.2015 (fl. 74/78) concluiu que o autor apresenta alcoolismo crônico e polineuropatia alcóolica estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados.
Acrescente-se que o autor apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado, datados dos anos de 2013/2014 (fl. 19/30), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitado quando parou de trabalhar em 2008, sendo que o próprio perito afirmou não poder atestar se à época do requerimento administrativo (02.10.2012; fl. 48) o autor já se encontrava incapacitado.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que o autor ainda não completou 60 anos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do autor em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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