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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 5001852-...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora teve diagnóstico de câncer de rim direito e fez cirurgia para retirada do tumor em 05/07/2013, sem complicações ou recidiva tumoral. A biópsia da lesão renal demonstrou não se tratar de câncer renal. Ademais, a lesão foi retirada por cirurgia em julho de 2013 e tratada adequadamente, sem necessidade de qualquer procedimento complementar, tendo recebido alta do serviço de oncologia há mais de um ano. A cirurgia para retirada de um rim não deixou sequelas. Não há hérnias ou alteração na função renal. Apresenta, também, dor em joelho direito, porém não há comprovação de lesão ortopédica. A dor no joelho pode ser tratada com analgésicos. O tratamento deverá ser eficaz em controlar a dor. Não há impedimento para o trabalho declarado. Não há limitação física para continuar exercendo a função de pedreiro. Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - O autor juntou novos documentos médicos e foi deferida a complementação da perícia. - Em complementação, o perito afirmou que a documentação demonstra alterações degenerativas da coluna lombar, pequena hérnia umbilical, hiperplasia da próstata e cálculo renal. Nenhuma dessas doenças, no estágio em que se encontram, geram incapacidade laboral. A conclusão pericial foi mantida. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em nulidade da perícia. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001852-66.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001852-66.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora teve diagnóstico de câncer de rim direito e fez cirurgia para
retirada do tumor em 05/07/2013, sem complicações ou recidiva tumoral. A biópsia da lesão renal
demonstrou não se tratar de câncer renal. Ademais, a lesão foi retirada por cirurgia em julho de
2013 e tratada adequadamente, sem necessidade de qualquer procedimento complementar,
tendo recebido alta do serviço de oncologia há mais de um ano. A cirurgia para retirada de um rim
não deixou sequelas. Não há hérnias ou alteração na função renal. Apresenta, também, dor em
joelho direito, porém não há comprovação de lesão ortopédica. A dor no joelho pode ser tratada
com analgésicos. O tratamento deverá ser eficaz em controlar a dor. Não há impedimento para o
trabalho declarado. Não há limitação física para continuar exercendo a função de pedreiro.
Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- O autor juntou novos documentos médicos e foi deferida a complementação da perícia.
- Em complementação, o perito afirmou que a documentação demonstra alterações degenerativas
da coluna lombar, pequena hérnia umbilical, hiperplasia da próstata e cálculo renal. Nenhuma
dessas doenças, no estágio em que se encontram, geram incapacidade laboral. A conclusão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pericial foi mantida.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não
havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se
peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar
em nulidade da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001852-66.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO JOSE DE CRISTO

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:








APELAÇÃO (198) Nº 5001852-66.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO JOSE DE CRISTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MSA9643000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O






A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados. Questiona as conclusões do laudo pericial. Requer, subsidiariamente, seja
reconhecida a nulidade da sentença e da perícia, vez que o laudo se encontra em contradição
com os demais documentos médicos apresentados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5001852-66.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO JOSE DE CRISTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MSA9643000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O







A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão do laudo pericial será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, no período
de 01/03/2013 a 05/09/2014.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora teve diagnóstico de câncer de rim direito e fez cirurgia para
retirada do tumor em 05/07/2013, sem complicações ou recidiva tumoral. A biópsia da lesão renal
demonstrou não se tratar de câncer renal. Ademais, a lesão foi retirada por cirurgia em julho de
2013 e tratada adequadamente, sem necessidade de qualquer procedimento complementar,
tendo recebido alta do serviço de oncologia há mais de um ano. A cirurgia para retirada de um rim
não deixou sequelas. Não há hérnias ou alteração na função renal. Apresenta, também, dor em
joelho direito, porém não há comprovação de lesão ortopédica. A dor no joelho pode ser tratada
com analgésicos. O tratamento deverá ser eficaz em controlar a dor. Não há impedimento para o
trabalho declarado. Não há limitação física para continuar exercendo a função de pedreiro.
Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
O autor juntou novos documentos médicos e foi deferida a complementação da perícia.
Em complementação, o perito afirmou que a documentação demonstra alterações degenerativas
da coluna lombar, pequena hérnia umbilical, hiperplasia da próstata e cálculo renal. Nenhuma
dessas doenças, no estágio em que se encontram, geram incapacidade laboral. A conclusão
pericial foi mantida.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,

atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão
para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente
a apontar o estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Logo, não há que se falar em nulidade da perícia.
Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:



PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.

1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.

2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.

3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.

5. Recurso improvido.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).



PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.


2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.

3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.

4. Apelação do autor improvida.

(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a
incapacidade total e temporária.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.







E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora teve diagnóstico de câncer de rim direito e fez cirurgia para
retirada do tumor em 05/07/2013, sem complicações ou recidiva tumoral. A biópsia da lesão renal
demonstrou não se tratar de câncer renal. Ademais, a lesão foi retirada por cirurgia em julho de
2013 e tratada adequadamente, sem necessidade de qualquer procedimento complementar,
tendo recebido alta do serviço de oncologia há mais de um ano. A cirurgia para retirada de um rim
não deixou sequelas. Não há hérnias ou alteração na função renal. Apresenta, também, dor em
joelho direito, porém não há comprovação de lesão ortopédica. A dor no joelho pode ser tratada
com analgésicos. O tratamento deverá ser eficaz em controlar a dor. Não há impedimento para o
trabalho declarado. Não há limitação física para continuar exercendo a função de pedreiro.
Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- O autor juntou novos documentos médicos e foi deferida a complementação da perícia.
- Em complementação, o perito afirmou que a documentação demonstra alterações degenerativas
da coluna lombar, pequena hérnia umbilical, hiperplasia da próstata e cálculo renal. Nenhuma
dessas doenças, no estágio em que se encontram, geram incapacidade laboral. A conclusão
pericial foi mantida.

- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não
havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se
peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar
em nulidade da perícia.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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