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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 516...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:44:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Sobre a questão de fundo, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. - In casu, constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do benefício. - Agravo não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5161660-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 23/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5161660-68.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Sobre a questão de fundo, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.
- In casu, constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do
benefício.
- Agravo não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161660-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANGELICA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161660-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANGELICA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


-R E L A T Ó R I O


Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à
apelação da parte autora. Requer, em suma, a agravante a reforma da decisão, para que seja
reconhecido seu direito ao benefício previdenciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161660-68.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANGELICA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:

“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)

Sobre a questão de fundo (concessão do benefício previdenciário), verifica-se que os requisitos
da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes da Lei n.°
8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na existência
de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da
carência, quando exigida.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos (Id. 82587181), o perito judicial apresentou
a seguinte conclusão: “A Pericianda apresenta atualmente múltiplas lesões na coluna vertebral
lombar, discais, que provocam dor e comprometem suas atividades do trabalho; as patologias
são permanentes e o tratamento apenas visa o alívio dos sintomas; a manutenção da atividade
declarada ou correlata, com esforço, longos períodos na posição ortostática poderá agravar o
estado da doença e piorar os sintomas de modo irreparável; deve evitar serviços com
sobrecarga física; pode, porém, realizar tarefas de pequena complexidade e tidas como leves,

como serviços de bancada, lida de animais de pequeno porte, etc. e que não implique
caminhadas,posição estática de longa permanência seja sentado ou em pé ou esforço,
vibração; está incapacitada de forma parcial e permanente”.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram
trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Desse modo, o conjunto probatório restou suficiente para a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos da sentença prolatada, não assistindo razão à agravante, devendo ser
mantida a decisão agravada.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.

É o voto.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Sobre a questão de fundo, deve-se atentar que, regra geral, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e
cumprimento de carência, quando exigida.
- In casu, constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, correta a concessão do
benefício.
- Agravo não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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