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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0035319-24.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I - No caso dos autos, não é escusável a recusa em se submeter à perícia médica porque estava com dor, não tendo sido sequer iniciado exame médico. Ademais, o perito é profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, não sendo da mesma forma plausível que o autor tenha estado à disposição para a realização dos exames pertinentes, e o perito tenha se omitido de seu dever. II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. III- Apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197581 - 0035319-24.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035319-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035319-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LOURIVAL DE LIMA GOMES
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00071-8 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - No caso dos autos, não é escusável a recusa em se submeter à perícia médica porque estava com dor, não tendo sido sequer iniciado exame médico. Ademais, o perito é profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, não sendo da mesma forma plausível que o autor tenha estado à disposição para a realização dos exames pertinentes, e o perito tenha se omitido de seu dever.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Apelação do autor improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/12/2016 18:10:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035319-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035319-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LOURIVAL DE LIMA GOMES
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00071-8 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora aduz que ficou disponível para a realização de todos os procedimentos exigidos pelo perito, e que seu requerimento para realização de nova perícia não foi apreciado pela juíza "a quo". Pede a anulação da sentença para a realização de nova perícia.

Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035319-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.035319-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:LOURIVAL DE LIMA GOMES
ADVOGADO:SP236837 JOSE RICARDO XIMENES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00071-8 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

VOTO

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 13.02.1968, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante.

Quando da realização da perícia médica em 13.10.20115 (fl. 68), foi observado pelo Sr. Perito que, após anamnese, o demandante não quis submeter-se ao exame físico ortopédico.

Determinada a manifestação das partes, o autor alegou que não se submeteu ao exame físico, "uma vez que estava com dor e achou que no momento não suportaria realizar referido exame".


No caso dos autos, não é escusável a recusa em se submeter à perícia médica porque estava com dor, não tendo sido sequer iniciado exame médico.


Com efeito, o perito é profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, não sendo da mesma forma plausível que o autor tenha estado à disposição para a realização dos exames pertinentes, e o perito tenha se omitido de seu dever.


Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do autor em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 13/12/2016 18:10:23



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