D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 13/12/2016 18:10:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035319-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035319-24.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Determinada a manifestação das partes, o autor alegou que não se submeteu ao exame físico, "uma vez que estava com dor e achou que no momento não suportaria realizar referido exame".
No caso dos autos, não é escusável a recusa em se submeter à perícia médica porque estava com dor, não tendo sido sequer iniciado exame médico.
Com efeito, o perito é profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, não sendo da mesma forma plausível que o autor tenha estado à disposição para a realização dos exames pertinentes, e o perito tenha se omitido de seu dever.
Dessa forma, não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação do autor em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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