Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5972829-53.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado à parte autora, por se tratar
de beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972829-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANA DA COSTA RORIZ
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972829-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANA DA COSTA RORIZ
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela
9ª Turma, que rejeitou a preliminar e negou provimento à apelação da parte autora, em ação
objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais (ID 123375201), sustenta a embargante a existência de omissão no julgado
que deixou de considerar a gratuidade da justiça, impondo-lhe condenação em honorários de
advogado. Requer, ainda, a manifestação da Turma sobre o tema para fins de
prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária, apesar de devidamente intimada.
A parte autora apresentou novos documentos médicos e fotografias (ID 141664925).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5972829-53.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ROSANA DA COSTA RORIZ
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA LEME BENITES - SP191443-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando
odecisumfor obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer
decisão judicial.
O julgado embargado analisou a matéria controvertida, nos seguintes termos:
“HONORÁRIOS DE ADVOGADO Condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00, a teor do disposto no art. 85, §8, do CPC/2015.”
Esclareça-se que, quanto à parte autora, impõe-se a suspensão da exigibilidade, por se tratar de
beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para o fim de consignar os
esclarecimentos ora declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015.
- Impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários de advogado à parte autora, por se tratar
de beneficiária da gratuidade da justiça, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos em parte para o fim de consignar os esclarecimentos
declinados, integrando a decisão embargada, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA