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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 5363491-07.2019....

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:39

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 06.06.2018 (ID 40657500), atestou que a parte autora, com 70 anos, é portadora de dor articular, hipertensão essencial (primária), labirintopatia, gota e arritmias cardíacas, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em abril de 2018. 3. No caso presente, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV e cópias de CTPS, presentes nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta registros de vínculos empregatícios, nos períodos de 01.01.1967 a 09.07.1968, 19.07.1968 a 07.05.1969 e 07.01.1971 a 22.05.1971, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no intervalo de 01.04.2014 a 31.03.2018. 4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em abril de 2018, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.04.2014, considerando a natureza das moléstias e o quanto atestado no laudo pericial. 5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5363491-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5363491-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 06.06.2018 (ID
40657500), atestou que a parte autora, com 70 anos, é portadora de dor articular, hipertensão
essencial (primária), labirintopatia, gota e arritmias cardíacas, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em abril de 2018.
3. No caso presente, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV e cópias de
CTPS, presentes nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta registros de vínculos
empregatícios, nos períodos de 01.01.1967 a 09.07.1968, 19.07.1968 a 07.05.1969 e 07.01.1971
a 22.05.1971, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no intervalo de
01.04.2014 a 31.03.2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em abril de 2018, forçoso concluir que a autora
já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em
01.04.2014, considerando a natureza das moléstias e o quanto atestado no laudo pericial.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363491-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: GENIR SIMAO GOMES

Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363491-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENIR SIMAO GOMES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez desde 16.09.2015. Sobre as parcelas vencidas, incidirão
correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS apelou, sustentando que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado,
uma vez não preenchidos os requisitos legais. Se esse não for o entendimento, requer a fixação
do termo inicial do benefício em período posterior à última contribuição efetuada pela parte autora
ou na data da juntada do laudo pericial aos autos e a fixação da correção monetária, nos termos
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A parte autora inconformada, interpôs recurso adesivo, requerendo a concessão da tutela
antecipada, a fixação dos juros de mora, nos termos do RE 579.431/RS e a correção monetária
nos termos do julgamento do RE 870.947/SE, com incidência do IPCA-E, a partir de 25.03.2015.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363491-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GENIR SIMAO GOMES
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA APARECIDA FOGACA - SP250994-N
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela

lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 06.06.2018 (ID
40657500), atestou que a parte autora, com 70 anos, é portadora de dor articular, hipertensão
essencial (primária), labirintopatia, gota e arritmias cardíacas, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em abril de 2018.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da parte autora quando do início
da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No caso presente, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV e cópias de CTPS,
presentes nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta registros de vínculos empregatícios,
nos períodos de 01.01.1967 a 09.07.1968, 19.07.1968 a 07.05.1969 e 07.01.1971 a 22.05.1971,
bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no intervalo de 01.04.2014 a
31.03.2018.
Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em abril de 2018, forçoso concluir que a autora já
se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em
01.04.2014, considerando a natureza das moléstias e o quanto atestado no laudo pericial.
Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
A propósito, trago à colação os seguintes julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DONÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE. I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00398556420054039999, Nona Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos,
e-DJF3 Judicial 1:17/10/2011).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AGRAVO
DO ART. 557, § 1º DO CPC INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO
ARTIGO 557 - AGRAVO IMPROVIDO. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister
se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de

segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. Levando-
se em conta a natureza dos males e do concluído pelo perito judicial, verifica-se que o autor já
estava acometida de tais doenças geradoras da incapacidade quando se filiou novamente à
Previdência Social, em abril de 2004. Ora, se o autor voltou a recolher contribuições
previdenciárias somente em 2004, trata-se de caso de doença pré-existente. Outrossim, não há
que se falar em incapacidade sobrevinda pela progressão ou agravamento da doença ou lesão,
nos termos do artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. Agravo interposto na forma do art. 557,
§ 1º, do CPC improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00158821220074039999, Sétima Turma, Rel. Des. Federal Leide Polo, e-
DJF3 Judicial 1:10/06/2011).
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,
reformando-se a r. sentença e julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, na forma
da fundamentação.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 06.06.2018 (ID
40657500), atestou que a parte autora, com 70 anos, é portadora de dor articular, hipertensão
essencial (primária), labirintopatia, gota e arritmias cardíacas, restando caracterizada a
incapacidade laborativa total e temporária, com início da incapacidade em abril de 2018.
3. No caso presente, em consulta às informações do sistema CNIS/DATAPREV e cópias de
CTPS, presentes nos autos, verifica-se que a parte autora apresenta registros de vínculos
empregatícios, nos períodos de 01.01.1967 a 09.07.1968, 19.07.1968 a 07.05.1969 e 07.01.1971
a 22.05.1971, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, no intervalo de
01.04.2014 a 31.03.2018.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em abril de 2018, forçoso concluir que a autora
já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em
01.04.2014, considerando a natureza das moléstias e o quanto atestado no laudo pericial.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de
Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido,

reformando-se a r. sentença e julgando prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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