D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez a partir da data da realização do laudo pericial (05/08/2014), com honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) (fls. 135/136).
Apelou o INSS, às fls. 140/143, alegando que a parte autora reingressou no Regime tardiamente, já portadora da doença incapacitante, com o único intuito de requerer benefício previdenciário.
Inconformada, apela a parte autora, postulando a reforma da sentença para que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo (13/06/2012), bem como para fixar a correção monetária com base no índice INPC (fls. 152/162).
Com as contrarrazões da parte autora (fls.163/168), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (05/08/2014) com 66 anos de idade, era portadora de sequela após ressecção de meningeoma, asma brônquica, hipertensão arterial sistêmica e lombalgia e que possuía incapacidade total e definitiva, sem possibilidade de reabilitação. Informou ainda que a asma, segundo relatos da parte autora, está presente desde a infância e que a cirurgia para a retirada do tumor meningeoma teria sido feita há 15 anos. Quanto ao início da incapacidade não pode precisar (fls. 111/117).
Por seu turno o CNIS em anexo, demonstra o reingresso ao sistema dezesseis anos depois, após poucas contribuições como empregado até o ano de 1994, na condição de contribuinte individual, em agosto/2010, quando contava já com 63 anos de idade.
Embora as contribuições vertidas ao INSS durante o período acima indicado pudessem, a princípio, assegurar o cumprimento do requisito carência e demonstrar a condição da qualidade de segurada, nota-se que se tratam de doenças degenerativas, próprias da idade (66 anos), e que algumas delas surgiram quando a parte autora não possuía qualidade de segurada, e portanto, pré-existentes ao ingresso no sistema.
Ademais, necessário consignar que a parte autora somente fez o pagamento de suas contribuições, já tardiamente, como individual, com o nítido intuito de adquirir a qualidade de segurado e obter os benefícios, o que fica evidenciado pela análise das provas acostadas aos autos, visto que recolheu aos cofres públicos escassas contribuições e a natureza da doença demonstra que se trata de moléstia de longa evolução, sendo de fácil constatação que a incapacidade para o trabalho já se encontrava presente antes da sua recente filiação em 2010.
Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são pré-existentes à sua filiação ao INSS, não logrando êxito a requerente em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.
Nestes termos, cumpre-nos observar que a autora não preencheu os requisitos da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus aos benefícios pretendidos, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da mencionada lei. Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Por fim, condeno a parte autora, ora sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para cassar o benefício de aposentadoria por invalidez e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Observo que, apesar do julgamento do recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1.401.560/MT, enquanto mantido o posicionamento firmado pelo e. STF no ARE 734242 AgR,, este deve continuar a ser aplicado, afastando-se a necessidade de devolução de valores recebidos de boa fé, em razão de sua natureza alimentar.
É o voto.
Desembargador Federal
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