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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 5000332-95.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:34:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 27/4/60, professora do ensino fundamental, é portadora de hérnia umbilical, concluindo que a mesma encontrava-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho no período de 8/8/18 a 24/8/19. Esclareceu o Sr. Perito que a autora “refere cirurgia de herniorrafia umbilical de urgência em 08 de agosto de 2018 tendo recidiva da hérnia após alguns meses com necessidade de nova cirurgia em 02 de maio de 2019. Última consulta com médico cirurgião Dr. Felipe G.; Ferreira CRM/MS:7209 foi realizada em 24 de junho de 2019 com necessidade de repouso por 60 dias” (ID 152172931 - Pág. 79) e que “Houve cessação da incapacidade em 24 de Agosto de 2019 por superação das doenças após resolução cirúrgica (VIDE ATESTADO ANEXO)” (ID 152172931 - Pág. 80). No entanto, conforme o relatório acostado aos autos ID 152172931 - Pág. 110, datado de 24/9/19, a autora encontra-se em pós-operatório tardio de hernioplastia umbilical recidivada, esclarecendo o médico cirurgião que, atualmente, a mesma apresenta sintoma álgico no local da cirurgia durante as atividades de discreto esforço físico, tendo sido sugerido que a “PACIENTE PERMANEÇA POR MAIS 60 (SESSENTA) DIAS AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES” (grifos meus). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença desde a data da cessação administrativa do benefício (8/3/19) até o efetivo restabelecimento da segurada em 24/11/19. III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. IV- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000332-95.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 13/04/2021, Intimação via sistema DATA: 16/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000332-95.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/04/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 27/4/60, professora do ensino fundamental, é
portadora de hérnia umbilical, concluindo que a mesma encontrava-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho no período de 8/8/18 a 24/8/19. Esclareceu o Sr. Perito que a autora
“refere cirurgia de herniorrafia umbilical de urgência em 08 de agosto de 2018 tendo recidiva da
hérnia após alguns meses com necessidade de nova cirurgia em 02 de maio de 2019. Última
consulta com médico cirurgião Dr. Felipe G.; Ferreira CRM/MS:7209 foi realizada em 24 de junho
de 2019 com necessidade de repouso por 60 dias” (ID 152172931 - Pág. 79) e que “Houve
cessação da incapacidade em 24 de Agosto de 2019 por superação das doenças após resolução
cirúrgica (VIDE ATESTADO ANEXO)” (ID 152172931 - Pág. 80). No entanto, conforme o relatório
acostado aos autos ID 152172931 - Pág. 110, datado de 24/9/19, a autora encontra-se em pós-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

operatório tardio de hernioplastia umbilical recidivada, esclarecendo o médico cirurgião que,
atualmente, a mesma apresenta sintoma álgico no local da cirurgia durante as atividades de
discreto esforço físico, tendo sido sugerido que a “PACIENTE PERMANEÇA POR MAIS 60
(SESSENTA) DIAS AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES” (grifos meus). Dessa forma, tendo em
vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença desde a data da
cessação administrativa do benefício (8/3/19) até o efetivo restabelecimento da segurada em
24/11/19.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000332-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ZITA DOS REIS VERA

Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000332-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZITA DOS REIS VERA
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio
doença, desde a data da cessação administrativa do benefício (8/3/19).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela
antecipada.
O Juízo a quo, em 3/4/20, julgou procedenteo pedido, concedendo à parte autora o auxílio
doença “a contar da data da cessação do benefício até a data da prolação da sentença” (ID
152172931 - Pág. 121). Determinou que os honorários advocatícios deverão ser calculados “com
base no valor da condenação devidamente atualizada e corrigida, como prevê o art. 85, §3º, do
CPC, porém o percentual devido será fixado quando da liquidação da sentença, como estabelece
o inciso II do §4º do art. 85 do CPC” (ID 152172931 - Pág. 122)
Inconformado, apelou o INSS, pleiteando “seja a presente apelação recebida em seu DUPLO
EFEITO e ao final provida para reformar a sentença para que a DCB seja estabelecida em
conformidade com a perícia judicial, em 24/08/2019” (ID 152172931 - Pág. 131).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000332-95.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZITA DOS REIS VERA
Advogado do(a) APELADO: DEONISIO GUEDIN NETO - MS19140-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado

pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a autora, nascida em 27/4/60, professora do ensino fundamental, é portadora de
hérnia umbilical, concluindo que a mesma encontrava-se total e temporariamente incapacitada
para o trabalho no período de 8/8/18 a 24/8/19. Esclareceu o Sr. Perito que a autora “refere
cirurgia de herniorrafia umbilical de urgência em 08 de agosto de 2018 tendo recidiva da hérnia
após alguns meses com necessidade de nova cirurgia em 02 de maio de 2019. Última consulta
com médico cirurgião Dr. Felipe G.; Ferreira CRM/MS:7209 foi realizada em 24 de junho de 2019
com necessidade de repouso por 60 dias” (ID 152172931 - Pág. 79) e que “Houve cessação da
incapacidade em 24 de Agosto de 2019 por superação das doenças após resolução cirúrgica
(VIDE ATESTADO ANEXO)” (ID 152172931 - Pág. 80). No entanto, conforme o relatório médico
acostado aos autos ID 152172931 - Pág. 110, datado de 24/9/19, a autora encontra-se em pós-
operatório tardio de hernioplastia umbilical recidivada, esclarecendo o médico cirurgião que,
atualmente, a mesma apresenta sintoma álgico no local da cirurgia durante as atividades de
discreto esforço físico, motivo pelo qual sugeriu que a “PACIENTE PERMANEÇA POR MAIS 60
(SESSENTA) DIAS AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES” (grifos meus).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença desde a data da cessação administrativa do benefício (8/3/19) até o efetivo
restabelecimento da segurada em 24/11/19.
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária
"quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo
§ 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem
sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro
grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida
anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder o auxílio doença até o efetivo
restabelecimento da autora em 24/11/19.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. DATA DE

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a autora, nascida em 27/4/60, professora do ensino fundamental, é
portadora de hérnia umbilical, concluindo que a mesma encontrava-se total e temporariamente
incapacitada para o trabalho no período de 8/8/18 a 24/8/19. Esclareceu o Sr. Perito que a autora
“refere cirurgia de herniorrafia umbilical de urgência em 08 de agosto de 2018 tendo recidiva da
hérnia após alguns meses com necessidade de nova cirurgia em 02 de maio de 2019. Última
consulta com médico cirurgião Dr. Felipe G.; Ferreira CRM/MS:7209 foi realizada em 24 de junho
de 2019 com necessidade de repouso por 60 dias” (ID 152172931 - Pág. 79) e que “Houve
cessação da incapacidade em 24 de Agosto de 2019 por superação das doenças após resolução
cirúrgica (VIDE ATESTADO ANEXO)” (ID 152172931 - Pág. 80). No entanto, conforme o relatório
acostado aos autos ID 152172931 - Pág. 110, datado de 24/9/19, a autora encontra-se em pós-
operatório tardio de hernioplastia umbilical recidivada, esclarecendo o médico cirurgião que,
atualmente, a mesma apresenta sintoma álgico no local da cirurgia durante as atividades de
discreto esforço físico, tendo sido sugerido que a “PACIENTE PERMANEÇA POR MAIS 60
(SESSENTA) DIAS AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES” (grifos meus). Dessa forma, tendo em
vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença desde a data da
cessação administrativa do benefício (8/3/19) até o efetivo restabelecimento da segurada em
24/11/19.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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