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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N. º 8. 213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INC...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:37:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. - Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 18/12/15 atestou que a parte autora apresenta fratura consolidada dos ossos do metatarso (sem sequela); sofreu infarto agudo do miocárdio em 21/08/13 e uma revascularização em 29/10/13; dor lombar baixa; uncoartrose; protusão discal global lombar; placas de ateroma nas carótidas; diverticulite de colon; tendinite do supra espinhal esquerdo; radiculopatia de L4/L5 à direita; e depressão, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 100-105). - O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução. - No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de entregador de gás, atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total. - Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função. - Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual não merece reforma a r. sentença. - Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248626 - 0019224-79.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019224-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019224-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP260401 LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA
No. ORIG.:15.00.00021-9 2 Vr CACAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE SOCIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 18/12/15 atestou que a parte autora apresenta fratura consolidada dos ossos do metatarso (sem sequela); sofreu infarto agudo do miocárdio em 21/08/13 e uma revascularização em 29/10/13; dor lombar baixa; uncoartrose; protusão discal global lombar; placas de ateroma nas carótidas; diverticulite de colon; tendinite do supra espinhal esquerdo; radiculopatia de L4/L5 à direita; e depressão, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 100-105).
- O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.
- No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de entregador de gás, atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.
- Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.
- Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual não merece reforma a r. sentença.
- Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 22/08/2017 18:55:14



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019224-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019224-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP260401 LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA
No. ORIG.:15.00.00021-9 2 Vr CACAPAVA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Laudo médico judicial.

A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa (20/11/14), com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Dispensada a remessa oficial.

Apelação do INSS pleiteando a reforma da r. sentença, sob a alegação de que não houve comprovação da incapacidade.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019224-79.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.019224-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP260401 LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA
No. ORIG.:15.00.00021-9 2 Vr CACAPAVA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

A incapacidade é a questão controvertida nos autos.

Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 18/12/15 atestou que a parte autora apresenta fratura consolidada dos ossos do metatarso (sem sequela); sofreu infarto agudo do miocárdio em 21/08/13 e uma revascularização em 29/10/13; dor lombar baixa; uncoartrose; protusão discal global lombar; placas de ateroma nas carótidas; diverticulite de colon; tendinite do supra espinhal esquerdo; radiculopatia de L4/L5 à direita; e depressão, estando incapacitada de maneira parcial e permanente para o labor (fls. 100-105).

O critério de avaliação da incapacidade não é absoluto; a invalidez deve ser aquilatada ante as constatações do perito judicial e as peculiaridades do trabalhador, sua formação profissional e grau de instrução.

No caso em exame, a total incapacidade foi adstrita ao trabalho que exige esforços físicos. Porém, a parte autora sempre exerceu o mister de entregador de gás, atividade na qual não se pode prescindir de grandes esforços físicos, para as quais a sua incapacidade é total.

Ademais, não é exigível a adaptação em outra função, uma vez que a parte autora somente trabalhou em atividades braçais, durante toda a sua vida, e, ainda que não adoecesse, teria muita dificuldade em conseguir e se adequar a trabalhos mais leves. Abatida, agora, por seus males, certamente, não conseguirá se reabilitar em outra função.

Assim, deve ser considerada total a incapacidade restrita apontada pelo laudo, levando-se em conta as características pessoais da parte autora, razão pela qual não merece reforma a r. sentença.



Isso posto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

É como voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 22/08/2017 18:55:10



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