D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020324-45.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 13/06/2011 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando concessão de aposentadoria por invalidez.
Data de nascimento da parte autora - 23/06/1961 (fl. 10).
Documentos (fls. 10/20, 25, 34) - com cópia de CTPS em fls. 11/15.
Assistência judiciária gratuita (fl. 31).
A sentença prolatada em 09/12/2011 (fls. 41/42), ante a ausência de requerimento administrativo prévio, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos dos artigos 267, I, e 295, III, todos do Código de Processo Civil/73; condenação da parte autora em custas processuais, suspensa a exigência por força da gratuidade lhe concedida.
A parte autora apelou (fls. 48/69); pugnou pela reforma do julgado, asseverando a desobrigatoriedade de formulação administrativa anterior como requisito obrigatório ao ajuizamento da ação - assegurou, a propósito, que o comprovante do requerimento teria sido acostado ao feito; alfim, requereu a procedência do pedido inaugural.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Sobreveio decisão monocrática de minha lavra aos 28/05/2014 (fls. 73/76), dando provimento ao apelo da parte autora, a fim de anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o feito prosseguisse em trâmites normais.
Citação aos 01/10/2014 (fl. 80).
Laudo médico-pericial em fls. 103/127.
CNIS/Plenus (fls. 46, 87/88).
Proferida nova sentença em 26/04/2016 (fls. 136/138), julgou-se improcedente o pedido inicial, com a condenação nos ônus da sucumbência (custas e despesas processuais, além de verba honorária no importe de R$ 1.000,00), suspensa a exigibilidade dos valores à luz da gratuidade processual.
A parte autora apelou (fls. 140/146), repisando a tese inicial, de comprovação de sua incapacidade laborativa, bem assim dos demais requisitos ensejadores, de tudo o que faria jus à concessão da benesse postulada.
Sem contrarrazões recursais (fl. 147), regressaram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020324-45.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 26/04/2016 - fl. 138) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 02/05/2016 - fl. 139; e intimação pessoal do INSS, aos 16/06/2016 - fl. 147).
Senão vejamos.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
No tocante à incapacidade laborativa, verifica-se dos autos a juntada de laudo médico produzido por determinação do Juízo; cabe aqui gizar, de forma sintética, o resultado pericial obtido aos 23/06/2015 (quando, então, contava a parte autora com 53 anos de idade): identificados os males de que padeceria como sendo "transtorno de discos lombares com radiculopatia ao nível L3-L4; espondilodiscoartrose sem radiculopatia; espondilolistese com retrolistese grau I de L5 sobre S1; discopatias desidratativas de L3-L4, L4-L5 e L5-S1; degeneração especificada de disco intervertebral; nódulo de schmorl; artrose acrômio-clavicular ombro direito". Concluiu o jusperito pela incapacidade laborativa total e definitiva, além de multiprofissional, "sem possibilidade de reabilitação", tendo destacado as datas de início - da doença, no ano de 2009, e da incapacidade, em maio/2015.
Quanto ao requisito qualidade de segurado: de acordo com as laudas extraídas do sistema informatizado CNIS (fls. 87/88), os vínculos empregatícios da parte autora corresponderiam a 01/03/1995 a dezembro/1995, 20/10/1997 a 18/12/1997, 01/07/1998 a 22/02/2000, 22/02/2000 a 09/03/2002, 09/09/2002 a 22/08/2003 e 01/03/2005 a 03/2010; também noticiadas concessões de benefícios por incapacidade, de 09/10/2001 a 05/02/2002 (sob NB 120.841.886-3), 04/06/2002 a 04/08/2002 (sob NB 123.906.744-2), 10/05/2003 a 25/07/2003 (sob NB 502.095.650-0), 24/10/2003 a 30/11/2003 (sob NB 502.134.013-8), 26/01/2004 a 09/03/2004 (sob NB 502.168.723-5), 16/04/2004 a 26/05/2004 (sob NB 502.186.480-3) e 05/07/2010 a 06/09/2010 (sob NB 541.576.762-9).
Pois bem.
O douto Magistrado de piso indeferiu a concessão do benefício, fundamentando a r. sentença na falta de demonstração da condição de segurado previdenciário à época do surgimento da incapacidade (maio/2015), considerada a última contribuição vertida em março/2010 (prorrogando-se, pois, o status de segurado até maio/2011).
No entanto, em que pese o perito opinar pela fixação da data do início da incapacidade, repita-se, em maio/2015, é inegável que as enfermidades que acometem a parte postulante surgiram há algum tempo (como bem comprovam os exames diagnósticos que secundam a inicial), fazendo crer que se iniciaram anteriormente e que a incapacidade remonta à época em que se encontrava vinculada à Previdência Social.
É claro, é lógico, é evidente, in casu, o agravamento das enfermidades da parte autora, que culminaram na incapacidade total e permanente, conforme disposto no laudo médico-pericial.
Finalmente, resta cumprida a carência, uma vez que conta com contribuições em quantidade acima do necessário para o recebimento do benefício.
Portanto, havendo incapacidade total e permanente, e preenchidos os demais requisitos, a parte autora faz jus à concessão de "aposentadoria por invalidez".
O termo inicial do benefício equivalerá à data da citação - 01/10/2014 (fl. 80) - quando, efetivamente, o INSS tomara conhecimento desta pretensão da parte autora e a ela resistira.
No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes, cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 Constituição Federal, obedecer ao disposto na Lei nº 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no que for pertinente ao caso.
O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Não há condenação do INSS em custas e despesas processuais, tendo em vista que, por estar o Instituto Federal isento de referidas despesas, conforme previsão do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, não adiantou qualquer pagamento, de modo que nada há a ser ressarcido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, para condenar o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez" à mesma, desde 01/10/2014. Honorários advocatícios, custas, despesas processuais, correção monetária e juros de mora, tudo conforme acima explicitado.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 12/12/2016 16:35:13 |