D.E. Publicado em 05/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032801-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito às fls. 88/90, pela improcedência do pedido, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 95/98).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Conforme extrato do CNIS de fls. 84 extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao INSS até julho de 2013, de modo que, na forma do disposto no Art. 15, II, da Lei 8.213/91, é possível considerar a manutenção da qualidade de segurado apenas até 08/2014. Após período de afastamento regressou ao Regime, como empregada doméstica, somente em setembro de 2016.
No tocante à incapacidade, o sr. médico atestou, em perícia realizada em 09/03/2016, que seria parcial e permanente desde esta data. Concluiu que sua inaptidão laborativa seria decorrente de asma brônquica severa, mas que caberia tratamento, com possível melhora (fls. 74/76).
Dessarte, considerando-se a perda da qualidade de segurado em 08/2014 e que o seu retorno ao Regime se deu somente em 09/2016, é forçoso concluir que, quando da fixação da DII pelo laudo pericial, em 09/03/2016, a autora não preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
E, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir também, que no início da inaptidão, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Nesse sentido, confiram-se:
Logo, considerando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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