Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001828-04.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova
testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
3. Na hipótese, o documento apresentado, como início de prova material, não é suficiente para
comprovação da atividade rural por ela desempenhada, pois, se restringiu à cópia do extrato do
sistema INFBEN/DATAPREV em que é indicada como beneficiária de pensão por morte de
trabalhador rural, instituída em 01/08/1974.
4. De acordo com a prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 30/06/2016, a parte
autora encontra-se incapacitada há mais de 10 (dez) anos, isto é, desde 2006, além de morar na
cidade há muitos anos, o que demonstra a falta de qualidade de segurada especial no momento
da eclosão da incapacidade.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Embora conste do extrato do CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nas
competências de 12/77 a 10/78 e nos períodos de 01/01/2009 a 31/01/2009, de 01/10/2009 a
31/12/2009 e de 01/02/2010 a 30/09/2010, na condição de segurada facultativa, a incapacidade,
quando reingressara ao RGPS, já havia surgido o que impede a concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados.
6. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada quando do início da
incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001828-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRANI DA COSTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001828-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRANI DA COSTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Sentença, pela improcedência do pedido, uma vez que não demonstrada a qualidade de
segurada especial da parte autora.
Inconformada, apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença, pois a prova produzida foi
suficiente para a comprovação do exercício de atividade rural o que lhe confere a qualidade de
segurada especial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001828-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: IRANI DA COSTA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No tocante à qualidade de segurado, conforme entendimento pacificado do C. Superior Tribunal
de Justiça, cristalizado na Súmula 149, a comprovação da atividade rural requer a existência de
início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, sendo insuficiente a produção
apenas desta última:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário".
Cabe ainda ressaltar que o início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado
por robusta prova testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
Na hipótese, o documento apresentado, como início de prova material, não é suficiente para
comprovação da atividade rural por ela desempenhada, pois, se restringiu à cópia do extrato do
sistema INFBEN/DATAPREV em que é indicada como beneficiária de pensão por morte de
trabalhador rural, instituída em 01/08/1974.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Ademais, de acordo com a prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 30/06/2016, a
parte autora encontra-se incapacitada há mais de 10 (dez) anos, isto é, desde 2006, além de
morar na cidade há muitos anos, o que demonstra a falta de qualidade de segurada especial no
momento da eclosão da incapacidade.
Embora conste do extrato do CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nas
competências de 12/77 a 10/78 e nos períodos de 01/01/2009 a 31/01/2009, de 01/10/2009 a
31/12/2009 e de 01/02/2010 a 30/09/2010, na condição de segurada facultativa, a incapacidade,
quando reingressara ao RGPS, já havia surgido o que impede a concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados.
Logo, considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada quando do início da
incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. O início de prova material, para ser considerado, deve ser corroborado por robusta prova
testemunhal, vinculando-o àquele período que se pretende comprovar.
3. Na hipótese, o documento apresentado, como início de prova material, não é suficiente para
comprovação da atividade rural por ela desempenhada, pois, se restringiu à cópia do extrato do
sistema INFBEN/DATAPREV em que é indicada como beneficiária de pensão por morte de
trabalhador rural, instituída em 01/08/1974.
4. De acordo com a prova testemunhal colhida em audiência, realizada em 30/06/2016, a parte
autora encontra-se incapacitada há mais de 10 (dez) anos, isto é, desde 2006, além de morar na
cidade há muitos anos, o que demonstra a falta de qualidade de segurada especial no momento
da eclosão da incapacidade.
5. Embora conste do extrato do CNIS que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nas
competências de 12/77 a 10/78 e nos períodos de 01/01/2009 a 31/01/2009, de 01/10/2009 a
31/12/2009 e de 01/02/2010 a 30/09/2010, na condição de segurada facultativa, a incapacidade,
quando reingressara ao RGPS, já havia surgido o que impede a concessão de quaisquer dos
benefícios pleiteados.
6. Considerando que a parte autora não detinha a qualidade de segurada quando do início da
incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA