APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GABRIELA BRAZ DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GABRIELA BRAZ DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir da data do indeferimento administrativo.
O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil em razão da falta de interesse de agir dado que a requerente não apresentou pedido de prorrogação do benefício.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a existência de interesse de agir dado foi proposta ação judicial em 10/7/2019 e o benefício na via administrativa foi deferido apenas em setembro de 2019.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003895-34.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: GABRIELA BRAZ DE ASSIS
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Alega a autora, preliminarmente, que não há que se falar em perda do objeto da ação, pois, o benefício administrativo foi analisado após três meses da distribuição da presente demanda.
O juízo a quo entendeu que a apelante deveria ter protocolado pedido de prorrogação do benefício administrativamente e que sem mencionado requisito procedimental não havia resistência do INSS em prorrogar o auxílio-doença da autora ou converte-lo em aposentadoria por invalidez, logo, não havia interesse de agir.
Com efeito, o art.17, do Código de Processo Civil assim dispõe: Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.
No presente caso, há utilidade, dado que o implemento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se demonstra uma vantagem ao apelante.
Aliado a isso, a propositura de ação de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez se mostra apta a via processual eleita para apreciação do pedido vinculado aos fatos narrados.
Por fim, denota-se a autora não controverteu o fato alegado de que não havia proposto pedido de prorrogação do benefício antes de ingressar em juízo pleiteando a prorrogação, logo, não cumprido o requisito necessidade, dado que não há resistência do demandado em conceder o benefício pleiteado e não há indispensabilidade da intervenção do Estado-juiz.
Salienta-se, inclusive, que se depreende do documento constante na fl. 60, Id. 132067813, que a autora protocolou pedido de prorrogação em 7/11/2018 e que tal requerimento foi concedido em 20/11/2018, logo, não há que se falar em demora ou resistência da Autarquia ré em analisar o pedido da apelante, e portanto, não há interesse de agir, devendo ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. VERIFICADA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MANTIDA A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
- No caso, a autora não controverteu o fato de não ter buscado administrativamente a prorrogação do benefício antes do ajuizamento da presente ação.
-
O interesse processual relaciona-se a três requisitos: a utilidade, segundo a qual o processo deve abarcar alguma situação de vantagem para aquele que propõe a demanda; a necessidade, verificada quanto se evidencia a impossibilidade de se obter a satisfação do Direito alegado sem intervenção do Estado-juiz, ou seja, deve se ter resistência a pretensão do autor. E por fim, adequação, conceituada como a aptidão da via processual escolhida para que o Estado-juiz possa tutelar o direito subjetivo alegado.- Em face da inexistência de requerimento administrativo visando a prorrogação do benefício não há interesse de agir, não se vislumbrando resistência da ré em apreciar o pedido da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.