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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da referida lei. II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que percebeu os auxílios doença nos períodos de 14/7/14 a 3/10/14, 18/2/15 a 24/2/16 e 6/6/16 a 9/5/17 e a presente ação foi ajuizada em 16/1/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 29/10/73, professora autônoma, é portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente em remissão”, concluindo que atualmente não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “após cessado seu benefício, em fevereiro de 2016, a periciada apresentou episódios depressivos com 2 internações psiquiátricas, conforme descrito. Não apresenta incapacidade laboral atualmente. Considero presença de incapacidade laboral total e temporária, nos períodos de maio de 2016 a março de 2017” (ID 40020343). Cumpre notar que, conforme o relatório de alta hospitalar acostado aos autos (ID 40020017), a demandante foi internada na “Fundação Espírita ‘Américo Bairral’” em 21/1/17, permanecendo neste hospital até 22/3/17, constando do referido documento que “(...) REALIZADO AJUSTE MEDICAMENTOSO E INSERÇÃO EM TRABALHO MULTIDISCIPLINAR VISANDO ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO, EXAME PSÍQUICO DE SAÍDA; VIGIL, ORIENTADA, ATITUDE CALMA, ATENÇÃO GLOBALMENTE PRESERVADA, HUMOR EUTÍMICO AFETO RESSOANTE, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, AGREGADO, NÃO DELIRANTE, SEM IDEAÇÃO SUICIDA” e que a mesma “RECEBE ALTA COM REMISSÃO DE SINTOMAS, COM CRÍTICA DE DOENÇA E ORIENTADA A MANTER-SE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL REGULAR E EM USO CORRETO DE MEDICAÇÃO” (grifos meus). Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença a partir da cessação indevida do benefício em 9/5/17 até a data da alta médica em 22/3/17. IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio doença (9/5/17), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir daquela data. V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5354543-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5354543-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo
ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do
art. 86 da referida lei.
II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu os auxílios doença nos períodos de 14/7/14 a 3/10/14, 18/2/15 a 24/2/16 e 6/6/16 a
9/5/17 e a presente ação foi ajuizada em 16/1/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a parte autora, nascida em 29/10/73, professora autônoma, é portadora de
“Transtorno Depressivo Recorrente em remissão”, concluindo que atualmente não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “após cessado seu benefício, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fevereiro de 2016, a periciada apresentou episódios depressivos com 2 internações psiquiátricas,
conforme descrito. Não apresenta incapacidade laboral atualmente. Considero presença de
incapacidade laboral total e temporária, nos períodos de maio de 2016 a março de 2017” (ID
40020343). Cumpre notar que, conforme o relatório de alta hospitalar acostado aos autos (ID
40020017), a demandante foi internada na “Fundação Espírita ‘Américo Bairral’” em 21/1/17,
permanecendo neste hospital até 22/3/17, constando do referido documento que “(...)
REALIZADO AJUSTE MEDICAMENTOSO E INSERÇÃO EM TRABALHO MULTIDISCIPLINAR
VISANDO ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO, EXAME PSÍQUICO DE SAÍDA; VIGIL, ORIENTADA,
ATITUDE CALMA, ATENÇÃO GLOBALMENTE PRESERVADA, HUMOR EUTÍMICO AFETO
RESSOANTE, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, AGREGADO, NÃO DELIRANTE, SEM
IDEAÇÃO SUICIDA” e que a mesma “RECEBE ALTA COM REMISSÃO DE SINTOMAS, COM
CRÍTICA DE DOENÇA E ORIENTADA A MANTER-SE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL
REGULAR E EM USO CORRETO DE MEDICAÇÃO” (grifos meus). Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença a partir da cessação indevida do benefício em 9/5/17 até a data da
alta médica em 22/3/17.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (9/5/17), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354543-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA MARTINS RIBEIRO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA MARTINS RIBEIRO
ROSA

Advogado do(a) APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354543-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA MARTINS RIBEIRO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA MARTINS RIBEIRO
ROSA
Advogado do(a) APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio
doença ou auxílio acidente, a partir da data da cessação administrativa do auxílio doença em
9/5/17.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a “pagar para a
autora o benefício do auxílio-doença, segundo a legislação específica, desde a cessação do
benefício anterior na esfera administrativa até o mês de março/2017, momento em que a
incapacidade foi cessada”, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária
“nos termos decididos no Recurso Extraordinário n. 870.947, em 20 de setembro de 2017, no qual
o STF pacificou que a correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública deverá
ser realizada pelo IPCA-E e não pela TR. Os juros moratórios deverão ser fixados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, tendo em vista que o STF declarou
constitucional o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei
11.960/2009”. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão do auxílio doença “desde a data de
sua indevida cessação na esfera administrativa, posto que ainda não recuperada do quadro
incapacitante e, portanto, sem condições de retornar à sua função de pedagoga”.
O INSS também apelou, alegando em síntese:
- a improcedência do pedido, sob o fundamento de que não ficou comprovado nos autos o
preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o termo inicial do
benefício se dê a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos, bem como a fixação da
correção monetária conforme na Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5354543-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: SILVIA MARTINS RIBEIRO ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: JULIA VICENTIN - SP346520-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SILVIA MARTINS RIBEIRO
ROSA
Advogado do(a) APELADO: JULIA VICENTIN - SP346520-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Os requisitos
para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere
apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo ser comprovada, no
caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do art. 86 da referida
lei.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas
em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado
pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu os benefícios de auxílios doença nos períodos de 14/7/14 a 3/10/14, 18/2/15 a 24/2/16
e 6/6/16 a 9/5/17 e a presente ação foi ajuizada em 16/1/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15,
da Lei nº 8.213/91.
Outrossim, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio
encarregado do exame que a parte autora, nascida em 29/10/73, professora autônoma, é
portadora de “Transtorno Depressivo Recorrente em remissão”, concluindo que atualmente não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “após cessado seu benefício, em

fevereiro de 2016, a periciada apresentou episódios depressivos com 2 internações psiquiátricas,
conforme descrito. Não apresenta incapacidade laboral atualmente. Considero presença de
incapacidade laboral total e temporária, nos períodos de maio de 2016 a março de 2017” (ID
40020343).
Observo, por oportuno, que, conforme o relatório de alta hospitalar acostado aos autos (ID
40020017), a demandante foi internada na “Fundação Espírita ‘Américo Bairral’” em 21/1/17,
permanecendo neste hospital até 22/3/17, constando do referido documento que “(...)
REALIZADO AJUSTE MEDICAMENTOSO E INSERÇÃO EM TRABALHO MULTIDISCIPLINAR
VISANDO ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO, EXAME PSÍQUICO DE SAÍDA; VIGIL, ORIENTADA,
ATITUDE CALMA, ATENÇÃO GLOBALMENTE PRESERVADA, HUMOR EUTÍMICO AFETO
RESSOANTE, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, AGREGADO, NÃO DELIRANTE, SEM
IDEAÇÃO SUICIDA” e que a mesma “RECEBE ALTA COM REMISSÃO DE SINTOMAS, COM
CRÍTICA DE DOENÇA E ORIENTADA A MANTER-SE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL
REGULAR E EM USO CORRETO DE MEDICAÇÃO” (grifos meus).
Dessa forma, deve ser concedido o auxílio doença a partir da cessação indevida do benefício em
9/5/17 até a data da alta médica em 22/3/17.
Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (9/5/17), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir daquela data.
O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior
ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui
para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a
fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial
Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
Quadra acrescentar, ainda, que deverão ser deduzidos na fase de execução do julgado os
eventuais valores percebidos pela parte autora na esfera administrativa.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para conceder o auxílio doença à
parte autora até a data da alta médica em 22/3/17 e a correção monetária na forma acima
indicada e nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária, devendo
ser comprovada, no caso do auxílio acidente, a redução da capacidade laborativa, nos termos do
art. 86 da referida lei.
II- A parte autora cumpriu a carênciamínima e a qualidade de segurado, tendo em vista que
percebeu os auxílios doença nos períodos de 14/7/14 a 3/10/14, 18/2/15 a 24/2/16 e 6/6/16 a

9/5/17 e a presente ação foi ajuizada em 16/1/18, ou seja, no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a parte autora, nascida em 29/10/73, professora autônoma, é portadora de
“Transtorno Depressivo Recorrente em remissão”, concluindo que atualmente não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “após cessado seu benefício, em
fevereiro de 2016, a periciada apresentou episódios depressivos com 2 internações psiquiátricas,
conforme descrito. Não apresenta incapacidade laboral atualmente. Considero presença de
incapacidade laboral total e temporária, nos períodos de maio de 2016 a março de 2017” (ID
40020343). Cumpre notar que, conforme o relatório de alta hospitalar acostado aos autos (ID
40020017), a demandante foi internada na “Fundação Espírita ‘Américo Bairral’” em 21/1/17,
permanecendo neste hospital até 22/3/17, constando do referido documento que “(...)
REALIZADO AJUSTE MEDICAMENTOSO E INSERÇÃO EM TRABALHO MULTIDISCIPLINAR
VISANDO ESTABILIZAÇÃO DO QUADRO, EXAME PSÍQUICO DE SAÍDA; VIGIL, ORIENTADA,
ATITUDE CALMA, ATENÇÃO GLOBALMENTE PRESERVADA, HUMOR EUTÍMICO AFETO
RESSOANTE, PENSAMENTO DE CURSO NORMAL, AGREGADO, NÃO DELIRANTE, SEM
IDEAÇÃO SUICIDA” e que a mesma “RECEBE ALTA COM REMISSÃO DE SINTOMAS, COM
CRÍTICA DE DOENÇA E ORIENTADA A MANTER-SE EM TRATAMENTO AMBULATORIAL
REGULAR E EM USO CORRETO DE MEDICAÇÃO” (grifos meus). Dessa forma, deve ser
concedido o auxílio doença a partir da cessação indevida do benefício em 9/5/17 até a data da
alta médica em 22/3/17.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde a cessação do auxílio
doença (9/5/17), o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir daquela data.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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