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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TRF3. 5009842-42.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 11/07/1985, com última remuneração em 06/2003. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/06/2003 a 14/02/2009. - A parte autora, servidora pública municipal (inspetora de alunos), contando atualmente com 64 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta transtorno misto ansioso e depressivo e patologias ortopédicas. Quanto ao transtorno psiquiátrico, apesar de incomodar a autora, não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não foi constatada incapacidade laborativa, sob a óptica psiquiátrica, porém a autora deverá ser avaliada por ortopedista. - O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta osteoartrose dos joelhos, com sinais inflamatórios locais, limitação significativa da amplitude de flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade no dia da perícia. - Em consulta ao sistema CNIS, observo que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria por idade, a partir de 03/02/2015 e retornou ao trabalho em 06/2015, com vínculo empregatício ativo até os dias atuais (última remuneração recebida em 07/2018). - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. - Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que recebeu auxílio-doença até 14/02/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em 31/08/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. - Observe-se que não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado. - Ainda, quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado de longa data, ao qual voltou logo após obter a concessão de aposentadoria por idade, e que mantém ininterruptamente até os dias atuais, aponta claramente que a autora não apresenta inaptidão. - O benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, por seu turno, indica episódio temporário de incapacidade, sobrevindo a readaptação, como se depreende de seu retorno à atividade. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Portanto, neste caso, não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009842-42.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 25/10/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009842-42.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/10/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/10/2018

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 11/07/1985, com
última remuneração em 06/2003. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/06/2003 a
14/02/2009.
- A parte autora, servidora pública municipal (inspetora de alunos), contando atualmente com 64
anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
transtorno misto ansioso e depressivo e patologias ortopédicas. Quanto ao transtorno psiquiátrico,
apesar de incomodar a autora, não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não
foi constatada incapacidade laborativa, sob a óptica psiquiátrica, porém a autora deverá ser
avaliada por ortopedista.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta
osteoartrose dos joelhos, com sinais inflamatórios locais, limitação significativa da amplitude de
flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e
posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Conclui pela
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da
incapacidade no dia da perícia.
- Em consulta ao sistema CNIS, observo que a parte autora obteve a concessão de
aposentadoria por idade, a partir de 03/02/2015 e retornou ao trabalho em 06/2015, com vínculo
empregatício ativo até os dias atuais (última remuneração recebida em 07/2018).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recebeu auxílio-doença até 14/02/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em
31/08/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora
estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Ainda, quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado de longa data, ao qual voltou
logo após obter a concessão de aposentadoria por idade, e que mantém ininterruptamente até os
dias atuais, aponta claramente que a autora não apresenta inaptidão.
- O benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, por seu turno, indica episódio
temporário de incapacidade, sobrevindo a readaptação, como se depreende de seu retorno à
atividade.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, neste caso, não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da
existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença,
conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5009842-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL









APELAÇÃO (198) Nº 5009842-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada e indenização por danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora não
comprovou a alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.




lrabello









APELAÇÃO (198) Nº 5009842-42.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O





A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 11/07/1985, com
última remuneração em 06/2003. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/06/2003 a
14/02/2009.
A parte autora, servidora pública municipal (inspetora de alunos), contando atualmente com 64
anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
transtorno misto ansioso e depressivo e patologias ortopédicas. Quanto ao transtorno psiquiátrico,
apesar de incomodar a autora, não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não
foi constatada incapacidade laborativa, sob a óptica psiquiátrica, porém a autora deverá ser
avaliada por ortopedista.
O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta
osteoartrose dos joelhos, com sinais inflamatórios locais, limitação significativa da amplitude de
flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e
posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da
incapacidade no dia da perícia.
Em consulta ao sistema CNIS, observo que a parte autora obteve a concessão de aposentadoria
por idade, a partir de 03/02/2015 e retornou ao trabalho em 06/2015, com vínculo empregatício
ativo até os dias atuais (última remuneração recebida em 07/2018).
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recebeu auxílio-doença até 14/02/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em
31/08/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora estava
incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:

PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).

Ainda, quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado de longa data, ao qual voltou
logo após obter a concessão de aposentadoria por idade, e que mantém ininterruptamente até os
dias atuais, aponta claramente que a autora não apresenta inaptidão.
O benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, por seu turno, indica episódio
temporário de incapacidade, sobrevindo a readaptação, como se depreende de seu retorno à
atividade.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, neste caso, não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da
existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença,
conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O auxílio-doença somente é devido ao segurado que comprove os requisitos do artigo 59 da
Lei nº 8.213/91.
2. Tendo o laudo pericial concluído que o autor não está incapacitado para o exercício de suas
funções laborativas habituais, não faz jus à concessão de auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91.
3. Ante a ausência de comprovação de incapacidade laboral, é desnecessária a incursão sobre
os demais requisitos exigidos para a concessão do auxílio-doença.
4. Apelação do autor improvida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 285835 - Órgão Julgador: Décima Turma, DJ Data:
18/09/2004 Página: 589 - Rel. Juiz GALVÃO MIRANDA).

Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, a partir de 11/07/1985, com
última remuneração em 06/2003. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 14/06/2003 a
14/02/2009.
- A parte autora, servidora pública municipal (inspetora de alunos), contando atualmente com 64
anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta
transtorno misto ansioso e depressivo e patologias ortopédicas. Quanto ao transtorno psiquiátrico,
apesar de incomodar a autora, não a impede de realizar suas tarefas habituais e laborativas. Não
foi constatada incapacidade laborativa, sob a óptica psiquiátrica, porém a autora deverá ser
avaliada por ortopedista.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora apresenta
osteoartrose dos joelhos, com sinais inflamatórios locais, limitação significativa da amplitude de
flexo-extensão e quadro álgico, com prejuízo para a marcha, agachamento de repetição e
posições desfavoráveis, portanto, incompatíveis com suas atividades laborativas. Conclui pela

existência de incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da
incapacidade no dia da perícia.
- Em consulta ao sistema CNIS, observo que a parte autora obteve a concessão de
aposentadoria por idade, a partir de 03/02/2015 e retornou ao trabalho em 06/2015, com vínculo
empregatício ativo até os dias atuais (última remuneração recebida em 07/2018).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recebeu auxílio-doença até 14/02/2009 e a demanda foi ajuizada apenas em
31/08/2012, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, nenhum documento que comprove que a parte autora
estava incapacitada para o trabalho quando ainda mantinha qualidade de segurado.
- Ainda, quanto ao requisito da incapacidade, o trabalho remunerado de longa data, ao qual voltou
logo após obter a concessão de aposentadoria por idade, e que mantém ininterruptamente até os
dias atuais, aponta claramente que a autora não apresenta inaptidão.
- O benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa, por seu turno, indica episódio
temporário de incapacidade, sobrevindo a readaptação, como se depreende de seu retorno à
atividade.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, neste caso, não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da
existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença,
conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que
persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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