D.E. Publicado em 09/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, restando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024668-93.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxilio-doença a partir da incapacidade (30/05/2016 - fls. 87), respeitada a prescrição quinquenal, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ). Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurado.
A parte autora por sua vez, apresentou apelação pleiteando a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
Por meio de petições de fls. 144/150 e 151/154, a parte autora afirma que teve o benefício de auxílio-doença cessado administrativamente pela Autarquia, razão pela qual requer o seu imediato restabelecimento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A autora ajuizou a presente ação em 03/02/2015, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que a autora comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, a autora carreou aos autos como início de prova material cópia da CTPS (fls. 16/18) com registros em 18/05/1999 a 18/08/1999, 01/12/1999 a 24/02/2000, 01/05/2005 a 27/03/2006, 22/04/2006 a 16/07/2006, 01/06/2007 a 20/02/2008, 01/05/2010 a 01/04/2011 e cópia da certidão de casamento (fls. 20) com assento lavrado em 24/07/1987 onde seu marido está qualificado como lavrador, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 64/69), além de ter recebido auxílio doença no interstício de 12/09/2011 a 12/11/2011, 04/04/2013 a 04/07/2013 e 09/07/2014 a 10/09/2014.
Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
Eis decisão que exprime entendimento consoante:
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo.
Ocorre que nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. O MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
Nesse sentido, o seguinte julgado, unânime, de relatoria do Juiz Federal Rodrigo Zacharias:
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, ouvidas as testemunhas, seja prolatado novo julgamento.
Por fim, com a anulação da sentença que havia deferido a tutela antecipada, resta prejudicada a análise nesta instância acerca do pedido formulado pela parte autora às fls. 144/150 e 151/154. Desse modo, tal pleito deverá ser apreciado pelo MM. Juízo "a quo" quando do retorno dos autos ao Juízo de origem.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à remessa oficial para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito, prejudicado o recurso da autora.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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