Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000562-88.2021.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 21/8/69, encarregado industrial, é portador de “Doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Hipertensão arterial sistêmica e
Obesidade” (ID 210173317 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que “No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal, sinais
de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o trabalho.
Não há sinais de agravamento das doenças identificados no exame pericial. Em adição, os
exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com o trabalho.
Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. A doença é
passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e pode ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizada de maneira concomitante com o trabalho” (ID 210173317 - Pág. 4).
III- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000562-88.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO DE CERQUEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000562-88.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO DE CERQUEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os
documentos juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000562-88.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO DE CERQUEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
21/8/69, encarregado industrial, é portador de “Doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Hipertensão arterial sistêmica e
Obesidade” (ID 210173317 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que “No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal,
sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o
trabalho. Não há sinais de agravamento das doenças identificados no exame pericial. Em
adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com
o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. A
doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (ID 210173317 - Pág. 4).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 21/8/69, encarregado industrial, é portador de “Doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, Hipertensão arterial sistêmica e
Obesidade” (ID 210173317 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Esclareceu o esculápio que “No exame pericial não foi constatada perda neurológica focal,
sinais de irritação radicular e nem sinais de alerta para a progressão da doença ou piora com o
trabalho. Não há sinais de agravamento das doenças identificados no exame pericial. Em
adição, os exames radiológicos não mostram alteração incapacitante ou passível de piora com
o trabalho. Deste modo, não há subsídios técnicos para a caracterização de incapacidade. A
doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera controle dos sintomas, e
pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho” (ID 210173317 - Pág. 4).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA