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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5194118-41.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que o autor, nascido em 18/3/67, vigilante, é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e insuficiência venosa crônica em membros inferiores, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame físico apresenta sinais clínicos de insuficiência venosa crônica em membros inferiores sendo mais evidente a direita, porém não há lesões ulceradas em atividade e nem sinais de flebite, erisipela ou trombose venosa. Doppler venoso dos membros inferiores de setembro de 2018 com sinais de insuficiência venosa crônica, no momento sem complicações. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e ao diabetes mellitus e que estejam interferindo no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 127100504 - Pág. 2). No segundo exame pericial, constatou o esculápio, especialista em neurologia, que o demandante é portador de distonia tarefa da escrita (Câimbra do escrivão - CID 10 24.8), concluindo que o mesmo apresenta incapacidade total e permanente apenas para as atividades que requeiram escrita manual. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que o autor desempenha a função de vigilante há 26 anos (quesito n° 3) e que há incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo “incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras, no momento” (quesito n° 12 – ID 127100538 - Pág. 7). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O laudo apresentado à págs.133/141 pelo especialista na área de neurologia, por sua vez, concluiu pela incapacidade total e permanente apenas em relação a atividades relacionadas a escrita manual, o que não se aplica a atividade habitual do autor, o qual declarou exercer a profissão de vigilante (vide inicial e laudos apresentados). Ademais, em resposta ao quesito número 12 (pág.139) o perito destaca a incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras. Concluiu-se, portanto, que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho o que acaba tornando seu pedido incondizente com os benefícios pretendidos. Logo, não preenchido pelo menos um dos requisitos legais, evidencia-se que a concessão de benefício previdenciário, no caso vertente, não se mostra autorizada” (ID 127100546 - Pág. 2). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5194118-41.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5194118-41.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme
pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame
pericial que o autor, nascido em 18/3/67, vigilante, é portador de hipertensão arterial, diabetes
mellitus e insuficiência venosa crônica em membros inferiores, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame físico apresenta sinais
clínicos de insuficiência venosa crônica em membros inferiores sendo mais evidente a direita,
porém não há lesões ulceradas em atividade e nem sinais de flebite, erisipela ou trombose
venosa. Doppler venoso dos membros inferiores de setembro de 2018 com sinais de insuficiência
venosa crônica, no momento sem complicações. Não há elementos que indiquem a presença de
complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo
cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do
oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e ao diabetes mellitus e que estejam interferindo
no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 127100504 - Pág. 2). No segundo exame
pericial, constatou o esculápio, especialista em neurologia, que o demandante é portador de
distonia tarefa da escrita (Câimbra do escrivão - CID 10 24.8), concluindo que o mesmo
apresenta incapacidade total e permanente apenas para as atividades que requeiram escrita
manual. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que o autor
desempenha a função de vigilante há 26 anos (quesito n° 3) e que há incapacidade total apenas
para o ato da escrita, não havendo “incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras, no
momento” (quesito n° 12 – ID 127100538 - Pág. 7). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O
laudo apresentado à págs.133/141 pelo especialista na área de neurologia, por sua vez, concluiu
pela incapacidade total e permanente apenas em relação a atividades relacionadas a escrita
manual, o que não se aplica a atividade habitual do autor, o qual declarou exercer a profissão de
vigilante (vide inicial e laudos apresentados). Ademais, em resposta ao quesito número 12
(pág.139) o perito destaca a incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo
incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras. Concluiu-se, portanto, que o autor não
apresenta incapacidade para o trabalho o que acaba tornando seu pedido incondizente com os
benefícios pretendidos. Logo, não preenchido pelo menos um dos requisitos legais, evidencia-se
que a concessão de benefício previdenciário, no caso vertente, não se mostra autorizada” (ID
127100546 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5194118-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5194118-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5194118-41.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALTEVIR NERO DEPETRIS BASSOLI - SP160800-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme pareceres técnicos
elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame pericial que o

autor, nascido em 18/3/67, vigilante, é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus e
insuficiência venosa crônica em membros inferiores, concluindo que não há incapacidade para o
trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame físico apresenta sinais clínicos de insuficiência
venosa crônica em membros inferiores sendo mais evidente a direita, porém não há lesões
ulceradas em atividade e nem sinais de flebite, erisipela ou trombose venosa. Doppler venoso dos
membros inferiores de setembro de 2018 com sinais de insuficiência venosa crônica, no momento
sem complicações. Não há elementos que indiquem a presença de complicações cardíacas
(eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo cardíaco), renais
(creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do oftalmologista,
exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que pudessem ser
atribuídas á hipertensão arterial e ao diabetes mellitus e que estejam interferindo no seu cotidiano
e em sua condição laborativa” (ID 127100504 - Pág. 2). No segundo exame pericial, constatou o
esculápio, especialista em neurologia, que o demandante é portador de distonia tarefa da escrita
(Câimbra do escrivão - CID 10 24.8), concluindo que o mesmo apresenta incapacidade total e
permanente apenas paraas atividades que requeiram escrita manual. Em resposta aos quesitos
formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que o autor desempenha a função de vigilante há
26 anos (quesito n° 3) e que há incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo
“incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras, no momento” (quesito n° 12 – ID
127100538 - Pág. 7).
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O laudo apresentado à págs.133/141 pelo especialista
na área de neurologia, por sua vez, concluiu pela incapacidade total e permanente apenas em
relação a atividades relacionadas a escrita manual, o que não se aplica a atividade habitual do
autor, o qual declarou exercer a profissão de vigilante (vide inicial e laudos apresentados).
Ademais, em resposta ao quesito número 12 (pág.139) o perito destaca a incapacidade total
apenas para o ato da escrita, não havendo incapacidade para outras funções cognitivas ou
motoras. Concluiu-se, portanto, que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho o que
acaba tornando seu pedido incondizente com os benefícios pretendidos. Logo, não preenchido
pelo menos um dos requisitos legais, evidencia-se que a concessão de benefício previdenciário,
no caso vertente, não se mostra autorizada” (ID 127100546 - Pág. 2).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pelas perícias médicas, conforme
pareceres técnicos elaborados pelos Peritos. Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame
pericial que o autor, nascido em 18/3/67, vigilante, é portador de hipertensão arterial, diabetes

mellitus e insuficiência venosa crônica em membros inferiores, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “Ao exame físico apresenta sinais
clínicos de insuficiência venosa crônica em membros inferiores sendo mais evidente a direita,
porém não há lesões ulceradas em atividade e nem sinais de flebite, erisipela ou trombose
venosa. Doppler venoso dos membros inferiores de setembro de 2018 com sinais de insuficiência
venosa crônica, no momento sem complicações. Não há elementos que indiquem a presença de
complicações cardíacas (eletrocardiograma, ecocardiograma, teste ergométrico ou cateterismo
cardíaco), renais (creatinina, clearance de creatinina, proteinúria), oftalmológicas (atestado do
oftalmologista, exame de fundo de olho) ou outras complicações de qualquer natureza que
pudessem ser atribuídas á hipertensão arterial e ao diabetes mellitus e que estejam interferindo
no seu cotidiano e em sua condição laborativa” (ID 127100504 - Pág. 2). No segundo exame
pericial, constatou o esculápio, especialista em neurologia, que o demandante é portador de
distonia tarefa da escrita (Câimbra do escrivão - CID 10 24.8), concluindo que o mesmo
apresenta incapacidade total e permanente apenas para as atividades que requeiram escrita
manual. Em resposta aos quesitos formulados pelo INSS, esclareceu o Sr. Perito que o autor
desempenha a função de vigilante há 26 anos (quesito n° 3) e que há incapacidade total apenas
para o ato da escrita, não havendo “incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras, no
momento” (quesito n° 12 – ID 127100538 - Pág. 7). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “O
laudo apresentado à págs.133/141 pelo especialista na área de neurologia, por sua vez, concluiu
pela incapacidade total e permanente apenas em relação a atividades relacionadas a escrita
manual, o que não se aplica a atividade habitual do autor, o qual declarou exercer a profissão de
vigilante (vide inicial e laudos apresentados). Ademais, em resposta ao quesito número 12
(pág.139) o perito destaca a incapacidade total apenas para o ato da escrita, não havendo
incapacidade para outras funções cognitivas ou motoras. Concluiu-se, portanto, que o autor não
apresenta incapacidade para o trabalho o que acaba tornando seu pedido incondizente com os
benefícios pretendidos. Logo, não preenchido pelo menos um dos requisitos legais, evidencia-se
que a concessão de benefício previdenciário, no caso vertente, não se mostra autorizada” (ID
127100546 - Pág. 2).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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