Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5160423-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascido
em 25/7/75, auxiliar de serviços gerais, é portadora de doença cardíaca valvar, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O exame de ecocardiograma
apresentado, indica função cardíaca adequada, dentro dos padrões de normalidade e fração de
ejeção sem alteração. O exame clínico da Autora é compatível com sua idade e não caracteriza
presença de repercussão funcional de tais doenças. O exame do sistema cardiorrespiratório está
dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou
pulmonar” (ID 124139787 - Pág. 5). Em complementação ao laudo pericial, ainda aduziu que
“Conforme exame clinico realizado e documentação apresentada, a Autora não apresenta
evidencias de comprometimento cardíaco funcional. A doença está compensada com uso da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
medicação” (ID 124139805 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160423-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILMA DA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160423-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILMA DA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5160423-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: VILMA DA ROCHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascido em
25/7/75, auxiliar de serviços gerais, é portadora de doença cardíaca valvar, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O exame de ecocardiograma
apresentado, indica função cardíaca adequada, dentro dos padrões de normalidade e fração de
ejeção sem alteração. O exame clínico da Autora é compatível com sua idade e não caracteriza
presença de repercussão funcional de tais doenças. O exame do sistema cardiorrespiratório está
dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou
pulmonar” (ID 124139787 - Pág. 5). Em complementação ao laudo pericial, ainda aduziu que
“Conforme exame clinico realizado e documentação apresentada, a Autora não apresenta
evidencias de comprometimento cardíaco funcional. A doença está compensada com uso da
medicação” (ID 124139805 - Pág. 2).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascido
em 25/7/75, auxiliar de serviços gerais, é portadora de doença cardíaca valvar, concluindo que
não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu a esculápia que “O exame de ecocardiograma
apresentado, indica função cardíaca adequada, dentro dos padrões de normalidade e fração de
ejeção sem alteração. O exame clínico da Autora é compatível com sua idade e não caracteriza
presença de repercussão funcional de tais doenças. O exame do sistema cardiorrespiratório está
dentro dos padrões de normalidade e não há evidencia de sinais de insuficiência cardíaca ou
pulmonar” (ID 124139787 - Pág. 5). Em complementação ao laudo pericial, ainda aduziu que
“Conforme exame clinico realizado e documentação apresentada, a Autora não apresenta
evidencias de comprometimento cardíaco funcional. A doença está compensada com uso da
medicação” (ID 124139805 - Pág. 2).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA