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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5135062-77.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 23/7/64, canteiro em empresa de mármore, é portador de “Discopatia Lombar Degenerativa caracterizada por Espondiloartropatia degenerativa, com Estenose de canal raquiano associada a Protrusão discal/Abaulamento Discal e Radiculopatia, (CID M.47.8/M.51.3 e M.51.1)” (ID 121878766 - Pág. 9), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral do Autor, caracterizadas pelo quadro de Discopatia Degenerativa Lombar, patologia de etiologia extralaborativa, advindas de lesões degenerativas pré-existentes na região lombosacra, encontrando-se atualmente assintomático, restando preservados os movimentos articulares do segmento vertebral, não sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial, em razão da inexistência de limitação funcional, à concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado” (ID 121878766 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, aduziu que “Ao exame físico pericial do qual foi submetido o Autor, constatei ao nível neurológico a inexistência de alterações e distúrbios neurológicos, apresentando os membros superiores e inferiores, com ausência de sinais flogísticos, sem limitação significativa do arco do movimento, sem sinais de atrofia e/ou amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados (agacha espontaneamente, sobe e desce da maca sem dificuldade), sendo confirmada ausência de hipertonia e contratura da musculatura paravertebral, sem limitação funcional aos movimentos articulares de antero-flexão, dorso-extensão e rotação, observando-se inclusive ausência de sintomatologia dolorosa, com manobras negativas ou discretamente positivas ao nível dos segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou seqüelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia Degenerativa junto ao segmento da coluna lombossacral, , com bom prognóstico quanto a sintomatologia apresentada” e que “No presente caso, considerando o quadro clínico atual do Requerente, confirma-se que inobstante seja portador das alterações degenerativas e anatômicas junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem a que se submeteu, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe garanta a subsistência, como alegado na peça inicial” (ID 121878799 - Pág. 2). Em resposta aos quesitos formulados pelo autor, afirmou que “Considerando os resultados obtidos na história clínica e exame físico atual realizado, temos que o Autor encontra-se atualmente sem déficit funcional junto aos segmentos corpóreos afetados (...), não se justificando a alegada inaptidão para realizar suas atividades laborativas habituais” (quesito 2 - ID 121878799 - Pág. 2). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5135062-77.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 24/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5135062-77.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/06/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 23/7/64, canteiro em empresa de mármore, é portador de “Discopatia Lombar Degenerativa
caracterizada por Espondiloartropatia degenerativa, com Estenose de canal raquiano associada a
Protrusão discal/Abaulamento Discal e Radiculopatia, (CID M.47.8/M.51.3 e M.51.1)” (ID
121878766 - Pág. 9), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que “as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral do Autor, caracterizadas
pelo quadro de Discopatia Degenerativa Lombar, patologia de etiologia extralaborativa, advindas
de lesões degenerativas pré-existentes na região lombosacra, encontrando-se atualmente
assintomático, restando preservados os movimentos articulares do segmento vertebral, não
sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e
permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial, em razão da inexistência de
limitação funcional, à concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado” (ID
121878766 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, aduziu que “Ao exame físico
pericial do qual foi submetido o Autor, constatei ao nível neurológico a inexistência de alterações
e distúrbios neurológicos, apresentando os membros superiores e inferiores, com ausência de
sinais flogísticos, sem limitação significativa do arco do movimento, sem sinais de atrofia e/ou
amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio
de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados (agacha
espontaneamente, sobe e desce da maca sem dificuldade), sendo confirmada ausência de
hipertonia e contratura da musculatura paravertebral, sem limitação funcional aos movimentos
articulares de antero-flexão, dorso-extensão e rotação, observando-se inclusive ausência de
sintomatologia dolorosa, com manobras negativas ou discretamente positivas ao nível dos
segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou
seqüelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia
Degenerativa junto ao segmento da coluna lombossacral, , com bom prognóstico quanto a
sintomatologia apresentada” e que “No presente caso, considerando o quadro clínico atual do
Requerente, confirma-se que inobstante seja portador das alterações degenerativas e anatômicas
junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem a
que se submeteu, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando
assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e
impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe
garanta a subsistência, como alegado na peça inicial” (ID 121878799 - Pág. 2). Em resposta aos
quesitos formulados pelo autor, afirmou que “Considerando os resultados obtidos na história
clínica e exame físico atual realizado, temos que o Autor encontra-se atualmente sem déficit
funcional junto aos segmentos corpóreos afetados (...), não se justificando a alegada inaptidão
para realizar suas atividades laborativas habituais” (quesito 2 - ID 121878799 - Pág. 2).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135062-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE BARRETO DE JESUS

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135062-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE BARRETO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do auxílio
doença (15/12/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135062-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE BARRETO DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece

prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 23/7/64, canteiro em empresa de mármore, é portador de “Discopatia Lombar Degenerativa
caracterizada por Espondiloartropatia degenerativa, com Estenose de canal raquiano associada a
Protrusão discal/Abaulamento Discal e Radiculopatia, (CID M.47.8/M.51.3 e M.51.1)” (ID
121878766 - Pág. 9), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que “as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral do Autor, caracterizadas
pelo quadro de Discopatia Degenerativa Lombar, patologia de etiologia extralaborativa, advindas
de lesões degenerativas pré-existentes na região lombosacra, encontrando-se atualmente
assintomático, restando preservados os movimentos articulares do segmento vertebral, não
sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e
permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para
quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial, em razão da inexistência de
limitação funcional, à concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado” (ID
121878766 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, aduziu que “Ao exame físico
pericial do qual foi submetido o Autor, constatei ao nível neurológico a inexistência de alterações
e distúrbios neurológicos, apresentando os membros superiores e inferiores, com ausência de
sinais flogísticos, sem limitação significativa do arco do movimento, sem sinais de atrofia e/ou
amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio
de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados (agacha
espontaneamente, sobe e desce da maca sem dificuldade), sendo confirmada ausência de
hipertonia e contratura da musculatura paravertebral, sem limitação funcional aos movimentos
articulares de antero-flexão, dorso-extensão e rotação, observando-se inclusive ausência de
sintomatologia dolorosa, com manobras negativas ou discretamente positivas ao nível dos
segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou
seqüelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia
Degenerativa junto ao segmento da coluna lombossacral, , com bom prognóstico quanto a
sintomatologia apresentada” e que “No presente caso, considerando o quadro clínico atual do
Requerente, confirma-se que inobstante seja portador das alterações degenerativas e anatômicas
junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem a
que se submeteu, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando
assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e
impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe
garanta a subsistência, como alegado na peça inicial” (ID 121878799 - Pág. 2). Em resposta aos
quesitos formulados pelo autor, afirmou que “Considerando os resultados obtidos na história
clínica e exame físico atual realizado, temos que o Autor encontra-se atualmente sem déficit
funcional junto aos segmentos corpóreos afetados (...), não se justificando a alegada inaptidão
para realizar suas atividades laborativas habituais” (quesito 2 - ID 121878799 - Pág. 2).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos

apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 23/7/64, canteiro em empresa de mármore, é portador de “Discopatia Lombar Degenerativa
caracterizada por Espondiloartropatia degenerativa, com Estenose de canal raquiano associada a
Protrusão discal/Abaulamento Discal e Radiculopatia, (CID M.47.8/M.51.3 e M.51.1)” (ID
121878766 - Pág. 9), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o
esculápio que “as alterações apresentadas junto ao segmento vertebral do Autor, caracterizadas
pelo quadro de Discopatia Degenerativa Lombar, patologia de etiologia extralaborativa, advindas
de lesões degenerativas pré-existentes na região lombosacra, encontrando-se atualmente
assintomático, restando preservados os movimentos articulares do segmento vertebral, não
sendo constatado déficit físico e funcional a justificar a incapacidade total ou mesmo parcial e
permanente para o desempenho de suas atividades laborativas habituais, bem como para
quaisquer outras, não fazendo jus do ponto de vista médico pericial, em razão da inexistência de
limitação funcional, à concessão ou restabelecimento do benefício previdenciário pleiteado” (ID
121878766 - Pág. 10). Em complementação ao laudo pericial, aduziu que “Ao exame físico
pericial do qual foi submetido o Autor, constatei ao nível neurológico a inexistência de alterações
e distúrbios neurológicos, apresentando os membros superiores e inferiores, com ausência de
sinais flogísticos, sem limitação significativa do arco do movimento, sem sinais de atrofia e/ou
amiotrofias musculares, restando preservada a força muscular e marcha espontânea, sem auxílio
de órteses, notando-se junto ao segmento vertebral movimentos voluntários preservados (agacha
espontaneamente, sobe e desce da maca sem dificuldade), sendo confirmada ausência de
hipertonia e contratura da musculatura paravertebral, sem limitação funcional aos movimentos
articulares de antero-flexão, dorso-extensão e rotação, observando-se inclusive ausência de
sintomatologia dolorosa, com manobras negativas ou discretamente positivas ao nível dos
segmentos vertebrais, não havendo assim como justificar o alegado déficit funcional e/ou
seqüelas funcionais limitantes e incapacitantes relacionadas ao quadro de Discopatia
Degenerativa junto ao segmento da coluna lombossacral, , com bom prognóstico quanto a
sintomatologia apresentada” e que “No presente caso, considerando o quadro clínico atual do
Requerente, confirma-se que inobstante seja portador das alterações degenerativas e anatômicas
junto a coluna paravertebral, como diagnosticadas nos exames complementares de imagem a
que se submeteu, referidas patologias encontram-se atualmente assintomáticas, não justificando
assim, o quadro de déficit físico e funcional, a acarretar inaptidão física e funcional e
impossibilitado de desenvolver qualquer atividade laborativa ou mesmo extra-laborativa, que lhe
garanta a subsistência, como alegado na peça inicial” (ID 121878799 - Pág. 2). Em resposta aos
quesitos formulados pelo autor, afirmou que “Considerando os resultados obtidos na história

clínica e exame físico atual realizado, temos que o Autor encontra-se atualmente sem déficit
funcional junto aos segmentos corpóreos afetados (...), não se justificando a alegada inaptidão
para realizar suas atividades laborativas habituais” (quesito 2 - ID 121878799 - Pág. 2).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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