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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 6203244-35.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 16/2/86, inspetora/secretária, é portadora de “sequela de fratura de tornozelo e bacia”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora relatou ter sofrido acidente de trânsito em 02/07/2008, ocasionando-lhe “lesão em bacia e membro inferior esquerdo. Passou por procedimento cirúrgico e prossegue realizando fisioterapia e uso de medicamentos” e que, após o exame físico da demandante, constatou que a mesma “encontra-se em bom estado geral, consciente, orientada, vigil, corada hidratada, acianótica, afebril e eupneica, deambula normalmente. Responde às perguntas normalmente. Estado mental normal” (ID 107882190, grifos meus). Em complementação ao laudo, aduziu que a “periciada possui sequelas LEVES decorrentes ao acidente, por isso a incapacidade ao meu entendimento é PARCIAL. Tais incapacidades NÃO interferem na sua atividade de INSPETORA DE ALUNOS, pois há possibilidade de readequação em seu ambiente de trabalho,portanto encontra-se APTA ao exercício de sua atividade laboral habitual pois há possibilidade de tal mudança” (ID 107882225). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6203244-35.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6203244-35.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 16/2/86, inspetora/secretária, é portadora de “sequela de fratura de tornozelo e bacia”,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora relatou
ter sofrido acidente de trânsito em 02/07/2008, ocasionando-lhe “lesão em bacia e membro
inferior esquerdo. Passou por procedimento cirúrgico e prossegue realizando fisioterapia e uso de
medicamentos” e que, após o exame físico da demandante, constatou que a mesma “encontra-se
em bom estado geral, consciente, orientada, vigil, corada hidratada, acianótica, afebril e eupneica,
deambula normalmente. Responde às perguntas normalmente. Estado mental normal” (ID
107882190, grifos meus). Em complementação ao laudo, aduziu que a “periciada possui sequelas
LEVES decorrentes ao acidente, por isso a incapacidade ao meu entendimento é PARCIAL. Tais
incapacidades NÃO interferem na sua atividade de INSPETORA DE ALUNOS, pois há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

possibilidade de readequação em seu ambiente de trabalho,portanto encontra-se APTA ao
exercício de sua atividade laboral habitual pois há possibilidade de tal mudança” (ID 107882225).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203244-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: THAYS CAVALCANTE DEFENDI

Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203244-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: THAYS CAVALCANTE DEFENDI
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:

- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203244-35.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: THAYS CAVALCANTE DEFENDI
Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON LUCIANO SOARES GALVAO - SP148785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em
16/2/86, inspetora/secretária, é portadora de “sequela de fratura de tornozelo e bacia”, concluindo
que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora relatou ter sofrido
acidente de trânsito em 02/07/2008, ocasionando-lhe “lesão em bacia e membro inferior
esquerdo. Passou por procedimento cirúrgico e prossegue realizando fisioterapia e uso de
medicamentos” e que, após o exame físico da demandante, constatou que a mesma “encontra-se
em bom estado geral, consciente, orientada, vigil, corada hidratada, acianótica, afebril e eupneica,
deambula normalmente. Responde às perguntas normalmente. Estado mental normal” (ID
107882190, grifos meus). Em complementação ao laudo, aduziu que a “periciada possui sequelas
LEVES decorrentes ao acidente, por isso a incapacidade ao meu entendimento é PARCIAL. Tais
incapacidades NÃO interferem na sua atividade de INSPETORA DE ALUNOS, pois há
possibilidade de readequação em seu ambiente de trabalho,portanto encontra-se APTA ao
exercício de sua atividade laboral habitual pois há possibilidade de tal mudança” (ID 107882225).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 16/2/86, inspetora/secretária, é portadora de “sequela de fratura de tornozelo e bacia”,
concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a autora relatou
ter sofrido acidente de trânsito em 02/07/2008, ocasionando-lhe “lesão em bacia e membro
inferior esquerdo. Passou por procedimento cirúrgico e prossegue realizando fisioterapia e uso de
medicamentos” e que, após o exame físico da demandante, constatou que a mesma “encontra-se
em bom estado geral, consciente, orientada, vigil, corada hidratada, acianótica, afebril e eupneica,
deambula normalmente. Responde às perguntas normalmente. Estado mental normal” (ID
107882190, grifos meus). Em complementação ao laudo, aduziu que a “periciada possui sequelas
LEVES decorrentes ao acidente, por isso a incapacidade ao meu entendimento é PARCIAL. Tais
incapacidades NÃO interferem na sua atividade de INSPETORA DE ALUNOS, pois há
possibilidade de readequação em seu ambiente de trabalho,portanto encontra-se APTA ao
exercício de sua atividade laboral habitual pois há possibilidade de tal mudança” (ID 107882225).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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