Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 6076972-93.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em 19/1/77, serviços gerais, é portadora de asma não especificada (CID J45.9) e uso de tabaco (CID Z72.0), concluindo que, atualmente, “não apresenta, clinicamente e/ou através de exames, critérios de gravidade ou evolução para doença obstrutiva pulmonar ou outras complicações; não sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais” (ID 97892868, grifos meus). Ainda consta do laudo pericial que a demandante “Nega internação devido ao problema respiratório e exacerbação/infecção nos últimos 02 anos (...) Faz acompanhamento com pneumologista (refere que somente nas “crises” tem dispnéia – por uma ou duas vezes ao mês) – (nas crises tem limitação para atividades; mas informa que no dia-a-dia não tem; nega despertar com dispnéia)” e que “Não precisa de ajuda de terceiros para o cuidado pessoal e de higiene. Faz, sozinha, todas as atividades domésticas (varre e limpa a casa, cozinha e lava e passa roupas); quando pode a filha ajuda nos finais de semana” (ID 97892868). Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076972-93.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6076972-93.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
03/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelaPerita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 19/1/77, serviços gerais, é portadora de asma não especificada (CID J45.9) e uso de tabaco
(CID Z72.0), concluindo que, atualmente, “não apresenta, clinicamente e/ou através de exames,
critérios de gravidade ou evolução para doença obstrutiva pulmonar ou outras complicações; não
sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais” (ID 97892868, grifos
meus). Ainda consta do laudo pericial que a demandante “Nega internação devido ao problema
respiratório e exacerbação/infecção nos últimos 02 anos (...) Faz acompanhamento com
pneumologista (refere que somente nas “crises” tem dispnéia – por uma ou duas vezes ao mês) –
(nas crises tem limitação para atividades; mas informa que no dia-a-dia não tem; nega despertar
com dispnéia)” e que “Não precisa de ajuda de terceiros para o cuidado pessoal e de higiene.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Faz, sozinha, todas as atividades domésticas (varre e limpa a casa, cozinha e lava e passa
roupas); quando pode a filha ajuda nos finais de semana” (ID 97892868). Assim sendo, não
comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076972-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIA FERREIRA DOURADO

Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076972-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIA FERREIRA DOURADO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6076972-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIA FERREIRA DOURADO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelaPerita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida em
19/1/77, serviços gerais, é portadora de asma não especificada (CID J45.9) e uso de tabaco (CID
Z72.0), concluindo que, atualmente, “não apresenta, clinicamente e/ou através de exames,
critérios de gravidade ou evolução para doença obstrutiva pulmonar ou outras complicações; não
sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais” (ID 97892868, grifos
meus). Ainda consta do laudo pericial que a demandante “Nega internação devido ao problema
respiratório e exacerbação/infecção nos últimos 02 anos (...) Faz acompanhamento com
pneumologista (refere que somente nas “crises” tem dispnéia – por uma ou duas vezes ao mês) –
(nas crises tem limitação para atividades; mas informa que no dia-a-dia não tem; nega despertar
com dispnéia)” e que “Não precisa de ajuda de terceiros para o cuidado pessoal e de higiene.
Faz, sozinha, todas as atividades domésticas (varre e limpa a casa, cozinha e lava e passa
roupas); quando pode a filha ajuda nos finais de semana” (ID 97892868).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.

Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelaPerita. Afirmou a esculápia encarregada do exame que a autora, nascida
em 19/1/77, serviços gerais, é portadora de asma não especificada (CID J45.9) e uso de tabaco
(CID Z72.0), concluindo que, atualmente, “não apresenta, clinicamente e/ou através de exames,
critérios de gravidade ou evolução para doença obstrutiva pulmonar ou outras complicações; não
sendo causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais” (ID 97892868, grifos
meus). Ainda consta do laudo pericial que a demandante “Nega internação devido ao problema
respiratório e exacerbação/infecção nos últimos 02 anos (...) Faz acompanhamento com
pneumologista (refere que somente nas “crises” tem dispnéia – por uma ou duas vezes ao mês) –
(nas crises tem limitação para atividades; mas informa que no dia-a-dia não tem; nega despertar
com dispnéia)” e que “Não precisa de ajuda de terceiros para o cuidado pessoal e de higiene.
Faz, sozinha, todas as atividades domésticas (varre e limpa a casa, cozinha e lava e passa
roupas); quando pode a filha ajuda nos finais de semana” (ID 97892868). Assim sendo, não
comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora