Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5922576-61.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:36:24

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 8/1/53, servente de pedreiro, é portador de “Tendinopatia do manguito rotador de ambos os ombros (sem limitações funcionais)” e de “Espondiloartrose lombar”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou alterações nos membros superiores. Não há limitação funcional nos ombros e nem diminuição da força ou sinais de desuso nos membros superiores. (...) Na coluna vertebral não há desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está mantida e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular” e que “As alterações na coluna lombar são permanentes e podem causar dores. Estas dores podem cursar com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações analgésicas. No momento não há alterações clínicas na coluna vertebral que indiquem restrições para o trabalho” (ID 84867130, grifos meus). Em complementação ao laudo, ainda esclareceu que o fato de o autor “apresentar uma alteração degenerativa na coluna não indica necessariamente que a mesma cause incapacidade. (...) Como discutido e concluído no laudo inicial, o exame físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular (...)” (ID 84867144), aduzindo, ainda, que as doenças das quais padece a parte autora “estão estabilizadas e permitem que realize suas atividades laborativas habituais” (ID 84867144). III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5922576-61.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5922576-61.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 8/1/53, servente de pedreiro, é portador de “Tendinopatia do manguito rotador de ambos os
ombros (sem limitações funcionais)” e de “Espondiloartrose lombar”, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou
alterações nos membros superiores. Não há limitação funcional nos ombros e nem diminuição da
força ou sinais de desuso nos membros superiores. (...) Na coluna vertebral não há desvios
laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está
mantida e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular” e que “As
alterações na coluna lombar são permanentes e podem causar dores. Estas dores podem cursar
com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos
temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações
analgésicas. No momento não há alterações clínicas na coluna vertebral que indiquem restrições
para o trabalho” (ID 84867130, grifos meus). Em complementação ao laudo, ainda esclareceu que
o fato de o autor “apresentar uma alteração degenerativa na coluna não indica necessariamente
que a mesma cause incapacidade. (...) Como discutido e concluído no laudo inicial, o exame
físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular (...)” (ID
84867144), aduzindo, ainda, que as doenças das quais padece a parte autora “estão
estabilizadas e permitem que realize suas atividades laborativas habituais” (ID 84867144).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922576-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922576-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922576-61.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUIS CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
8/1/53, servente de pedreiro, é portador de “Tendinopatia do manguito rotador de ambos os
ombros (sem limitações funcionais)” e de “Espondiloartrose lombar”, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou
alterações nos membros superiores. Não há limitação funcional nos ombros e nem diminuição da
força ou sinais de desuso nos membros superiores. (...) Na coluna vertebral não há desvios
laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está
mantida e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular” e que “As
alterações na coluna lombar são permanentes e podem causar dores. Estas dores podem cursar
com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos
temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro

doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações
analgésicas. No momento não há alterações clínicas na coluna vertebral que indiquem restrições
para o trabalho” (ID 84867130, grifos meus). Em complementação ao laudo, ainda esclareceu que
o fato de o autor “apresentar uma alteração degenerativa na coluna não indica necessariamente
que a mesma cause incapacidade. (...) Como discutido e concluído no laudo inicial, o exame
físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular (...)” (ID
84867144), aduzindo, ainda, que as doenças das quais padece a parte autora “estão
estabilizadas e permitem que realize suas atividades laborativas habituais” (ID 84867144).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 8/1/53, servente de pedreiro, é portador de “Tendinopatia do manguito rotador de ambos os
ombros (sem limitações funcionais)” e de “Espondiloartrose lombar”, concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que “O exame físico objetivo não mostrou
alterações nos membros superiores. Não há limitação funcional nos ombros e nem diminuição da
força ou sinais de desuso nos membros superiores. (...) Na coluna vertebral não há desvios
laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A mobilidade da coluna está
mantida e não há sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular” e que “As
alterações na coluna lombar são permanentes e podem causar dores. Estas dores podem cursar
com períodos de melhora e períodos de exacerbação que podem requerer afastamentos
temporários de atividades físicas e laborativas. O exame físico não mostrou sinais de quadro
doloroso agudo e as dores referidas podem ser minoradas com o uso de medicações
analgésicas. No momento não há alterações clínicas na coluna vertebral que indiquem restrições
para o trabalho” (ID 84867130, grifos meus). Em complementação ao laudo, ainda esclareceu que
o fato de o autor “apresentar uma alteração degenerativa na coluna não indica necessariamente
que a mesma cause incapacidade. (...) Como discutido e concluído no laudo inicial, o exame
físico não mostrou sinais de quadro doloroso agudo ou de compressão radicular (...)” (ID
84867144), aduzindo, ainda, que as doenças das quais padece a parte autora “estão
estabilizadas e permitem que realize suas atividades laborativas habituais” (ID 84867144).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora