Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5706105-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito, datado de 28/11/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que o autor, nascido em 30/4/60, encanador, “Refere que nasceu com problema no olho direito” e
que “há cerca de 5 anos perdeu totalmente a visão do olho direito. Refere que sua visão no
esquerdo não é boa” (ID 66512853). Após o exame médico, constatou esculápio o autor
apresenta perda de visão do olho direito, sendo que a “visão do esquerdo é muito boa. Sua
função habitual não requer visão binocular”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Conforme consta do laudo médico pericial, acostado aos autos pela autarquia e datado de
17/6/13, o autor é “PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. RELATA
DEFICIT EM OLHO ESQUERDO- O BOM MAS MÉDICO ASSISTENTE INFORMA QUE O
PERICIANDO POSSUI 95,5 % DE EFICIENCIA VISUAL DESTA FORMA NÃO HÁ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
INCAPACIDADE ATUAL” (ID 66512868, grifos meus), tendo sido diagnosticado, na perícia
realizada em 28/9/17, que o demandante, encanador, apresenta “cegueira OD e visão subnormal
OE presbiopia” (ID 66512868). Por sua vez, o atestado de saúde ocupacional, acostado aos
autos pelo autor, indica que o mesmo estaria inapto apenas para a realização de trabalho em
altura (ID 66512803). Desse modo, como bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença, “não
obstante reconheça a existência da patologia mencionada na inicial (cegueira do olho direito), o
laudo médico afirma taxativamente que o quadro é estável e que a parte autora possui ainda
capacidade para o trabalho, hipótese que afasta o pedido de auxilio doença e aposentadoria por
invalidez. Assim, nos termos da conclusão pericial, a parte autora não faz jus a benefício por
incapacidade, pois não apresenta quadro de incapacidade ou restrição funcional e está apta ao
exercício de suas atividades laborais habituais” (ID 66512889, grifos meus)
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5706105-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AUGUSTO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5706105-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AUGUSTO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5706105-51.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: AUGUSTO ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIO WERNER - SP172919-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito, datado de 28/11/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o
autor, nascido em 30/4/60, encanador, “Refere que nasceu com problema no olho direito” e que
“há cerca de 5 anos perdeu totalmente a visão do olho direito. Refere que sua visão no esquerdo
não é boa” (ID 66512853). Após o exame médico, constatou esculápio o autor apresenta perda
de visão do olho direito, sendo que a “visão do esquerdo é muito boa. Sua função habitual não
requer visão binocular”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Conforme consta do laudo médico pericial, acostado aos autos pela autarquia e datado de
17/6/13, o autor é “PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. RELATA
DEFICIT EM OLHO ESQUERDO- O BOM MAS MÉDICO ASSISTENTE INFORMA QUE O
PERICIANDO POSSUI 95,5 % DE EFICIENCIA VISUAL DESTA FORMA NÃO HÁ
INCAPACIDADE ATUAL” (ID 66512868, grifos meus), tendo sido diagnosticado, na perícia
realizada em 28/9/17, que o demandante, encanador, apresenta “cegueira OD e visão subnormal
OE presbiopia” (ID 66512868). Por sua vez, o atestado de saúde ocupacional, acostado aos
autos pelo autor, indica que o mesmo estaria inapto apenas para a realização de trabalho em
altura (ID 66512803).
Desse modo, como bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença, “não obstante reconheça a
existência da patologia mencionada na inicial (cegueira do olho direito), o laudo médico afirma
taxativamente que o quadro é estável e que a parte autora possui ainda capacidade para o
trabalho, hipótese que afasta o pedido de auxilio doença e aposentadoria por invalidez. Assim,
nos termos da conclusão pericial, a parte autora não faz jus a benefício por incapacidade, pois
não apresenta quadro de incapacidade ou restrição funcional e está apta ao exercício de suas
atividades laborais habituais” (ID 66512889, grifos meus)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito, datado de 28/11/18. Afirmou o esculápio encarregado do exame
que o autor, nascido em 30/4/60, encanador, “Refere que nasceu com problema no olho direito” e
que “há cerca de 5 anos perdeu totalmente a visão do olho direito. Refere que sua visão no
esquerdo não é boa” (ID 66512853). Após o exame médico, constatou esculápio o autor
apresenta perda de visão do olho direito, sendo que a “visão do esquerdo é muito boa. Sua
função habitual não requer visão binocular”, concluindo que não há incapacidade para o trabalho.
Conforme consta do laudo médico pericial, acostado aos autos pela autarquia e datado de
17/6/13, o autor é “PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR DESDE A INFÂNCIA. RELATA
DEFICIT EM OLHO ESQUERDO- O BOM MAS MÉDICO ASSISTENTE INFORMA QUE O
PERICIANDO POSSUI 95,5 % DE EFICIENCIA VISUAL DESTA FORMA NÃO HÁ
INCAPACIDADE ATUAL” (ID 66512868, grifos meus), tendo sido diagnosticado, na perícia
realizada em 28/9/17, que o demandante, encanador, apresenta “cegueira OD e visão subnormal
OE presbiopia” (ID 66512868). Por sua vez, o atestado de saúde ocupacional, acostado aos
autos pelo autor, indica que o mesmo estaria inapto apenas para a realização de trabalho em
altura (ID 66512803). Desse modo, como bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença, “não
obstante reconheça a existência da patologia mencionada na inicial (cegueira do olho direito), o
laudo médico afirma taxativamente que o quadro é estável e que a parte autora possui ainda
capacidade para o trabalho, hipótese que afasta o pedido de auxilio doença e aposentadoria por
invalidez. Assim, nos termos da conclusão pericial, a parte autora não faz jus a benefício por
incapacidade, pois não apresenta quadro de incapacidade ou restrição funcional e está apta ao
exercício de suas atividades laborais habituais” (ID 66512889, grifos meus)
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA