Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5668396-79.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 7/8/80, “aplicador de defensivo agrícola”, é portador de “Hipertensão arterial e hipertrofia de
ventrículo esquerdo além de insuficiência discreta de valvas mitral e aórtica”, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que “Apesar de várias
intervenções cirúrgicas o requerente não demonstrou nenhuma limitação no seu exame físico no
momento da perícia. Conseguiu realizar todas as manobras solicitadas além de vários testes
específicos sem demonstrar dificuldades. A única alteração encontrada, crepitação ao movimento
de flexão no joelho esquerdo, não lhe causa incapacidade para nenhuma atividade. (...) O exame
de sua coluna vertebral também se mostrou sem nenhuma alteração. Quanto a doença cardíaca
relatada foi comprovada por exames juntados que o requerente apenas apresenta uma hipertrofia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de ventrículo esquerdo com função normal. (...) Também foi comprovado uma discreta
insuficiência valvar mitral e aórtica. Estas alterações também não incapacitantes no momento da
perícia haja vista que a função cardíaca global estava preservada conforme exames juntados.
Clinicamente o requerente também não demonstrou alterações na frequência ou ausculta
cardíaca além de sua pressão arterial estar controlada no momento da perícia” (ID 63461571).
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668396-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JULIANO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N,
DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668396-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JULIANO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5668396-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JULIANO COSTA
Advogados do(a) APELANTE: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
7/8/80, “aplicador de defensivo agrícola”, é portador de “Hipertensão arterial e hipertrofia de
ventrículo esquerdo além de insuficiência discreta de valvas mitral e aórtica”, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que “Apesar de várias
intervenções cirúrgicas o requerente não demonstrou nenhuma limitação no seu exame físico no
momento da perícia. Conseguiu realizar todas as manobras solicitadas além de vários testes
específicos sem demonstrar dificuldades. A única alteração encontrada, crepitação ao movimento
de flexão no joelho esquerdo, não lhe causa incapacidade para nenhuma atividade. (...) O exame
de sua coluna vertebral também se mostrou sem nenhuma alteração. Quanto a doença cardíaca
relatada foi comprovada por exames juntados que o requerente apenas apresenta uma hipertrofia
de ventrículo esquerdo com função normal. (...) Também foi comprovado uma discreta
insuficiência valvar mitral e aórtica. Estas alterações também não incapacitantes no momento da
perícia haja vista que a função cardíaca global estava preservada conforme exames juntados.
Clinicamente o requerente também não demonstrou alterações na frequência ou ausculta
cardíaca além de sua pressão arterial estar controlada no momento da perícia” (ID 63461571).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 7/8/80, “aplicador de defensivo agrícola”, é portador de “Hipertensão arterial e hipertrofia de
ventrículo esquerdo além de insuficiência discreta de valvas mitral e aórtica”, concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Ainda esclareceu o esculápio que “Apesar de várias
intervenções cirúrgicas o requerente não demonstrou nenhuma limitação no seu exame físico no
momento da perícia. Conseguiu realizar todas as manobras solicitadas além de vários testes
específicos sem demonstrar dificuldades. A única alteração encontrada, crepitação ao movimento
de flexão no joelho esquerdo, não lhe causa incapacidade para nenhuma atividade. (...) O exame
de sua coluna vertebral também se mostrou sem nenhuma alteração. Quanto a doença cardíaca
relatada foi comprovada por exames juntados que o requerente apenas apresenta uma hipertrofia
de ventrículo esquerdo com função normal. (...) Também foi comprovado uma discreta
insuficiência valvar mitral e aórtica. Estas alterações também não incapacitantes no momento da
perícia haja vista que a função cardíaca global estava preservada conforme exames juntados.
Clinicamente o requerente também não demonstrou alterações na frequência ou ausculta
cardíaca além de sua pressão arterial estar controlada no momento da perícia” (ID 63461571).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA