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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2. º, 59 E 62 DA LEI N. º 8. 213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. ESTU...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. 1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista, bem como que sejam respondidos quesitos complementares, deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não havendo necessidade de quesitos complementares. 2. No que tange ao pedido de estudo social, verifica-se que este não é requisito para concessão dos benefícios ora pleiteados, não havendo falar em cerceamento de defesa na sua não realização. 3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6086602-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6086602-76.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
30/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA.
ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista, bem como que sejam
respondidos quesitos complementares, deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-
se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a
respeito da questão, não havendo necessidade de quesitos complementares.
2. No que tange ao pedido de estudo social, verifica-se que este não é requisito para concessão
dos benefícios ora pleiteados, não havendo falar em cerceamento de defesa na sua não
realização.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086602-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FERNANDO CESAR DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086602-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FERNANDO CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, além da indenização por danos morais, sobreveio sentença de improcedência do pedido,
condenando-se a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
estes fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observada a gratuidade concedida.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade
da sentença, em face de cerceamento de defesa, uma vez que a perícia não fora realizada por
médico especialista, não foram respondidos quesitos complementares e nem deferido o estudo
social. No mérito, postula a integral reforma da sentença, sustentando o cumprimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086602-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FERNANDO CESAR DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS - SP66430-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo
Civil.

Quanto ao pedido de realização de nova perícia médica com especialista na área de psiquiatria,
bem como para que sejam respondido quesitos complementares, estes devem ser rejeitados.
Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a
subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a
propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma
clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim,
responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

No presente caso, o laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos
suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão, não havendo
necessidade de quesitos complementares. Ademais, determinar a realização de novo exame
pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado
por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o
exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o
diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
No que tange ao pedido de estudo social, verifica-se que este não é requisito para concessão dos
benefícios ora pleiteados, não havendo falar em cerceamento de defesa na sua não realização.
Passo, então, à análise do mérito.


Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput
e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os seguintes: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da
carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existente antes da
filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento
daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora
permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento.

No caso dos autos, o laudo pericial (ID 98600441) atesta que, apesar das moléstias que
acometem a parte autora, esta não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades
laborativas habituais. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.

Contra as conclusões do laudo pericial não foi apresentada impugnação técnica bem
fundamentada por meio de parecer de assistente técnico.

Assim, os benefícios postulados não devem ser concedidos, tendo em vista que restou
devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que
pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que
desenvolvia habitualmente, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos
para a concessão.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte precedente deste egrégio Tribunal Regional Federal da
3.ª Região:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL OU PARCIAL: NÃO COMPROVAÇÃO. HIPERTENSÃO
ARTERIAL. "STRESS". INEXISTÊNCIA DE SEQÜELAS OU DE COMPLICAÇÕES
DECORRENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
I - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a
carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social. Aplicação dos arts. 42 e
25, I, da Lei nº 8.213/91.
II - O auxílio-doença é devido ao segurado da Previdência Social que, após cumprir a carência de
doze contribuições mensais, ficar incapacitado, por mais de quinze dias, para seu trabalho ou
atividade habitual, não sendo concedido àquele que se filiar ao Regime Geral da Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto se a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Inteligência do art. 59 e § único da Lei nº 8.213/91.
III - Comprovados, no caso, apenas os requisitos atinentes à carência e à condição de segurado,
exigidos pela legislação que rege a matéria.
IV - Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa do autor para
o exercício de sua atividade habitual de motorista. A moléstia diagnosticada (hipertensão arterial
sistêmica), por si só, não causa a incapacidade laborial, ainda que aliada a stress, se não

desenvolveu seqüelas nem evoluiu para algum tipo de cardiopatia ou outro mal incapacitante para
o trabalho.
V - Inocorrência de cerceamento de defesa na recusa e produção de prova testemunhal, por
tratar-se de matéria unicamente de direito, com exaustiva prova literal e pericial. Art. 330, I, do
CPC.
VI - Apelação improvida." (AC n.º 353817-SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos,
j. 08/09/2003, DJU 02/10/2003, p. 235).

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.

É o voto.















E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA AFASTADA.
ESTUDO SOCIAL. DESNECESSIDADE. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. O pedido de realização de nova perícia médica com especialista, bem como que sejam
respondidos quesitos complementares, deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-
se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a
respeito da questão, não havendo necessidade de quesitos complementares.
2. No que tange ao pedido de estudo social, verifica-se que este não é requisito para concessão
dos benefícios ora pleiteados, não havendo falar em cerceamento de defesa na sua não
realização.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios postulados.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao da parte autora.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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