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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2. º, 59, 62 E 86 DA LEI N. º 8. 213/91. MOLÉSTIA PRÉ-EXISTENTE. CONJUNTO...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. MOLÉSTIA PRÉ-EXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário. 2. O compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social. 3. A doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia. Inteligência do art. 42 § 2º da Lei nº 8.213/91. 4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF. 5. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148241 - 0011542-10.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011542-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011542-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP308469 RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUISA DE JESUS
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:00052213920138260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. MOLÉSTIA PRÉ-EXISTENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.

2. O compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social.

3. A doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia. Inteligência do art. 42 § 2º da Lei nº 8.213/91.

4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.

5. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 11 de outubro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 13/10/2016 15:46:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011542-10.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011542-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP308469 RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA LUISA DE JESUS
ADVOGADO:SP119377 CRISTIANE PARREIRA RENDA DE O CARDOSO
No. ORIG.:00052213920138260541 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação, além da gratificação natalina. Sobre as parcelas atrasadas incidirá correção monetária e juros de mora; devendo a autarquia previdenciária arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e com os honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Foi mantida a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida nos autos (fl. 230).

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Incabível o reexame necessário, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.

No presente caso, a questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à concessão de benefício previdenciário.

O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:

"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

O caso em tela enquadra-se na primeira parte do parágrafo, pois o compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (fls. 123/125 e 203) preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social. Do extrato de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntado aos autos (fls. 19/21), verifica-se que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual no período de abril/1988 a junho/1988. Posteriormente, retornou ao R.G.P.S., como contribuinte individual, e verteu contribuições no período de maio/2011 a janeiro/2012.

De acordo com a perícia judicial (fls. 123/125 e 203) a parte autora é portadora de moléstias degenerativas de coluna e ombro direito, que a tornam total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Questionado acerca da possível data de início da moléstia, o perito respondeu que "há 3 anos" (resposta ao item 3 - quesitos do INSS - fl. 125) e sobre o início da incapacidade, o expert fixou-a "há um ano e meio " (resposta ao item 12 - quesitos do INSS - fl. 125).

Ocorre que o prontuário médico (fls. 151/190) aponta que as moléstias ortopédicas, em especial as queixas relacionadas à coluna, iniciaram-se no ano de 2009, época em que a parte autora não detinha a qualidade de segurado, pois somente retornou ao regime em maio/2011. Verifica-se que a parte autora, em consulta no ambulatório médico de especialidades (ortopedia), no dia 14/01/2009 (fl. 184), queixou-se de dor lombar de longa data, recebendo como hipótese diagnóstico "lombalgia crônica". Verifica-se, ainda, que do relatório "Evolução" (fls. 184/187), a parte autora teve diversos retornos ao setor de ortopedia onde negava melhora da dor, permanecendo o quadro clínico de lombalgia.

No mesmo sentido, consta Ficha de Atendimento Ambulatorial e Relatório Médico de Contra-Referência e Encaminhamento (fls. 176/177), emitidos em 22/02/2011, na especialidade reumatologia, com hipótese diagnóstica de dor lombar baixa (CID M545) e, também, Fichas de Atendimento Ambulatorial (fls. 180/181), emitidas em 21/12/2010, nas especialidades de Reumatologia e Neurologia, onde a parte autora relata, em anamnese, "Há 30 anos tem dor em coluna lombar e bacia, irradiada para MMII E, sem parestesia. A coluna sempre trava. Não dorme bem. Nega artrite, dactilite. Passou por neuro hoje que pediu TC de coluna lombar. Já usou várias injeções no último mês porque a cluna travou", com hipótese diagnóstica dor lombar baixa (CID M545) e lumbago com ciática (CID M544).

Assim, não pode a parte autora alegar que sempre exerceu atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da doença, porquanto ela filiou-se à Previdência quando já apresentava quadro incapacitante. Logo, se a parte autora já se encontrava incapacitada quando filiou-se ao R.G.P.S., não pode sustentar que ocorreu o agravamento da doença.

Embora a Lei nº 8.213/91, quando define os requisitos para que sejam concedidos os benefícios em questão, não faça qualquer menção ao tempo exato em que o segurado adquiriu a moléstia incapacitante, o § 2º e o parágrafo único dos dispositivos acima transcritos dispõem que a doença preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito a percepção do benefício da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo de progressão ou agravamento da moléstia.

Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão do benefício previdenciário postulado.

Por fim, é oportuno destacar que a parte autora, em 11/03/2009, requereu cópia de seu prontuário médico e ficha clínica para fins de aposentadoria (fl. 190), a denotar que deste esta data já se sentia incapacitada para o labor.

Com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido e determinar a cassação da tutela antecipada anteriormente concedida à parte autora, nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata cessação do benefício implantado em razão da antecipação dos efeitos da tutela, ora revogada. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

É o voto.

LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 13/10/2016 15:46:07



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