D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019152-92.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, visando à concessão de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, "desde 03/02/2014" (fls. 3). Pleiteia, ainda, a tutela antecipada.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nomeando-se Perito e fixando seus honorários em R$ 400,00 (fls. 22 e vº). Contra o montante fixado, o INSS interpôs agravo retido (fls. 58/65), tendo sido reconsiderado o valor dos mesmos para R$ 200,00 (fls. 67), manifestando-se a autarquia pela desistência do recurso (fls. 69).
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 3/2/14, data do requerimento administrativo (fls. 50). Determinou, ainda, a atualização ex lege, a partir de cada vencimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do C. STJ. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
- que a autora, de 69 anos, atualmente, foi diagnosticada em perícia judicial como sendo portadora de um quadro de senilidade, associada a miocardiopatia diltatada (relata haver sofrido infarto em dezembro/14), acarretando-lhe incapacidade total e permanente (fls. 139), estando impossibilitada de exercer atividades que demandem esforços físicos;
- haver enfatizado a expert tratar-se de doença característica da idade, com a declaração da demandante, no momento da perícia, de exercício da atividade de "dona de casa", sua ocupação habitual, compatível com os recolhimentos efetuados no período de outubro/11 a abril/16 (fls. 155), na categoria de segurada facultativa, a qual não implica esforço físico, não fazendo jus à aposentadoria por invalidez e
- a realização de recolhimentos na qualidade de dona de casa, sob a alíquota de 5%, sobre o valor do salário mínimo, de forma totalmente irregular, vez que passou a receber pensão por morte desde 26/1/14, no valor correspondente a um salário mínimo, contrariando o disposto no art. 21, §2º, inc. II, "b", da Lei Complementar nº 123/06, reputando-se inválidos os recolhimentos após janeiro/14, pois passou a contar com renda própria, portanto, excluída da faixa de contribuição subsidiada, não possuindo a carência necessária para percepção do benefício.
Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para que seja fixada na data atestada pela Perita, em 4/12/14 (fls. 139).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019152-92.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
No laudo médico de fls. 134/145, cuja perícia judicial foi realizada em 16/11/15, relatou a autora de 68 anos e viúva, que "trabalhava de copeira e parou de trabalhar há dezenove anos para cuidar de sua neta, após iniciou dores na coluna e pressão alta realizava atendimento no posto de saúde na cidade que reside" (item Antecedentes - fls. 136, grifos meus). Afirmou a esculápia encarregada do exame, ser a demandante portadora de senilidade associada a miocardiopatia dilatada, concluindo pela incapacidade total e permanente para a sua função habitual, in casu, mencionando ser doméstica (fls. 143), com limitações no exercício de atividades que demandem esforços físicos. Estabeleceu o início da incapacidade em 4/12/14, com base em relatório médico que atesta haver sofrido infarto agudo transmural da parede inferior do miocárdio, com internação no período de 4/12/14 a 15/12/14 (item Atestados Médicos: Doença CID10 - fls. 137/138).
Ocorre que, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" de fls. 155, a requerente efetuou recolhimentos como contribuinte individual/facultativo nos períodos de 1º/8/08 a 30/11/08, 1º/6/09 a 30/9/11 e 1º/10/11 a 30/4/16, corroborando a informação de que era, na realidade, "dona de casa". Dessa forma, não há que se falar em incapacidade para o exercício de atividades "do lar", tampouco limitação para esforços físicos.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Tendo em vista a improcedência do pedido formulado na exordial, revogo a tutela antecipada concedida em sentença.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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