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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TRF3. 5260574-70.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 09/09/2020, 11:01:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 53 anos, grau de instrução ensino fundamental e ajudante geral, "se apresentou em bom estado geral, deambulando normalmente, bastante atenta, sem déficits cognitivos e respondendo às perguntas com coerência" (fls. 75 – id. 133195956 – pág. 6), sendo portadora de "um distúrbio do estado mental não bem definido, descrito no CID-10 como "outros transtornos mentais devidos à doença física - (F06)", cuja manifestação são as crises de ausência e alucinações. Está em tratamento psiquiátrico" e fazendo uso de medicação controlada. Contudo, concluiu, com base no "exame do estado mental da autora e análise dos documentos médicos acostados aos autos, (que) não foi constatada a presença de incapacidade laborativa" (fls. 76 – id. 133195956 – pág. 7). III- Em laudo suplementar de fls. 95/97 (id. 133195969 – págs. 1/3), e datado de 26/8/19, o expert foi instado a apresentar esclarecimentos, em relação ao atestado da médica assistente, datado de 18/7/19 e juntado a fls. 88 (id. 133195963 – pág. 1). Asseverou, categoricamente, que "tal documento não acrescenta dados capazes de modificar as convicções deste Perito, posto que o quadro neurológico apresentado pela autora já era reconhecido. Ocorre que não se constatou a presença de incapacidade laborativa. Aliás, o relatório revela que a autora fazia acompanhamento num Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), especializado, e teve alta para acompanhamento ambulatorial na Unidade Básica de Saúde (UBS), o que indica controle da patologia. Sendo assim, este Perito ratifica os termos do Laudo Pericial em seu inteiro teor". IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e permanente, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5260574-70.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 26/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5260574-70.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
26/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que a autora de 53 anos, grau de instrução ensino fundamental e
ajudante geral, "se apresentou em bom estado geral, deambulando normalmente, bastante
atenta, sem déficits cognitivos e respondendo às perguntas com coerência" (fls. 75 – id.
133195956 – pág. 6), sendo portadora de "um distúrbio do estado mental não bem definido,
descrito no CID-10 como "outros transtornos mentais devidos à doença física - (F06)", cuja
manifestação são as crises de ausência e alucinações. Está em tratamento psiquiátrico" e
fazendo uso de medicação controlada. Contudo, concluiu, com base no "exame do estado mental
da autora e análise dos documentos médicos acostados aos autos, (que) não foi constatada a
presença de incapacidade laborativa" (fls. 76 – id. 133195956 – pág. 7).
III- Em laudo suplementar de fls. 95/97 (id. 133195969 – págs. 1/3), e datado de 26/8/19, o expert
foi instado a apresentar esclarecimentos, em relação ao atestado da médica assistente, datado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 18/7/19 e juntado a fls. 88 (id. 133195963 – pág. 1). Asseverou, categoricamente, que "tal
documento não acrescenta dados capazes de modificar as convicções deste Perito, posto que o
quadro neurológico apresentado pela autora já era reconhecido. Ocorre que não se constatou a
presença de incapacidade laborativa. Aliás, o relatório revela que a autora fazia acompanhamento
num Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), especializado, e teve alta para acompanhamento
ambulatorial na Unidade Básica de Saúde (UBS), o que indica controle da patologia. Sendo
assim, este Perito ratifica os termos do Laudo Pericial em seu inteiro teor".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e permanente, não
há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260574-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDI PINHEIRO DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MENDES - SP326244-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260574-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDI PINHEIRO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MENDES - SP326244-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de

ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da
aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Pleiteia, ainda, a tutela
de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas,
despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 1.000,00,
suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade, conforme os relatórios médicos acostados aos autos e
- estar realizando tratamento ambulatorial, utilizando medicação controlada, sem condições
laborativas.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260574-70.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDI PINHEIRO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO CESAR MENDES - SP326244-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a

incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 6/6/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 70/79 (id. 133195956 – págs.
1/10). Afirmou o esculápio encarregado do exame, que a autora de 53 anos, grau de instrução
ensino fundamental e ajudante geral, "se apresentou em bom estado geral, deambulando
normalmente, bastante atenta, sem déficits cognitivos e respondendo às perguntas com
coerência" (fls. 75 – id. 133195956 – pág. 6), sendo portadora de "um distúrbio do estado mental
não bem definido, descrito no CID-10 como "outros transtornos mentais devidos à doença física -
(F06)", cuja manifestação são as crises de ausência e alucinações. Está em tratamento
psiquiátrico" e fazendo uso de medicação controlada. Contudo, concluiu, com base no "exame do
estado mental da autora e análise dos documentos médicos acostados aos autos, (que) não foi
constatada a presença de incapacidade laborativa" (fls. 76 – id. 133195956 – pág. 7). Em laudo
suplementar de fls. 95/97 (id. 133195969 – págs. 1/3), e datado de 26/8/19, o expert foi instado a
apresentar esclarecimentos, em relação ao atestado da médica assistente, datado de 18/7/19 e
juntado a fls. 88 (id. 133195963 – pág. 1). Asseverou, categoricamente, que "tal documento não
acrescenta dados capazes de modificar as convicções deste Perito, posto que o quadro
neurológico apresentado pela autora já era reconhecido. Ocorre que não se constatou a presença
de incapacidade laborativa. Aliás, o relatório revela que a autora fazia acompanhamento num
Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), especializado, e teve alta para acompanhamento
ambulatorial na Unidade Básica de Saúde (UBS), o que indica controle da patologia. Sendo
assim, este Perito ratifica os termos do Laudo Pericial em seu inteiro teor" (grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."

(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e
permanente, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial. Afirmou o esculápio
encarregado do exame, que a autora de 53 anos, grau de instrução ensino fundamental e
ajudante geral, "se apresentou em bom estado geral, deambulando normalmente, bastante
atenta, sem déficits cognitivos e respondendo às perguntas com coerência" (fls. 75 – id.
133195956 – pág. 6), sendo portadora de "um distúrbio do estado mental não bem definido,
descrito no CID-10 como "outros transtornos mentais devidos à doença física - (F06)", cuja
manifestação são as crises de ausência e alucinações. Está em tratamento psiquiátrico" e
fazendo uso de medicação controlada. Contudo, concluiu, com base no "exame do estado mental
da autora e análise dos documentos médicos acostados aos autos, (que) não foi constatada a
presença de incapacidade laborativa" (fls. 76 – id. 133195956 – pág. 7).
III- Em laudo suplementar de fls. 95/97 (id. 133195969 – págs. 1/3), e datado de 26/8/19, o expert
foi instado a apresentar esclarecimentos, em relação ao atestado da médica assistente, datado
de 18/7/19 e juntado a fls. 88 (id. 133195963 – pág. 1). Asseverou, categoricamente, que "tal
documento não acrescenta dados capazes de modificar as convicções deste Perito, posto que o
quadro neurológico apresentado pela autora já era reconhecido. Ocorre que não se constatou a
presença de incapacidade laborativa. Aliás, o relatório revela que a autora fazia acompanhamento
num Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), especializado, e teve alta para acompanhamento
ambulatorial na Unidade Básica de Saúde (UBS), o que indica controle da patologia. Sendo
assim, este Perito ratifica os termos do Laudo Pericial em seu inteiro teor".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa total e permanente, não
há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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