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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TRF3. 5006117-72.2020.4.03.9999...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5006117-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 18/4/85, trabalhador rural e operador de máquina de transbordo, é portador de “lesão de
menisco com indicação de cirurgia para correção” (ID 140967349 - Pág. 90), concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio
que o demandante apresenta incapacidade parcial e temporária para o seu penúltimo labor,
sendo que não há impedimento para a sua profissão atual de operador de máquina de transbordo
(quesito formulado pelo Juízo a quo – letra – I). Ainda consta do laudo pericial que o autor está
trabalhando, tendo sido constatado, ao exame físico, que o mesmo “encontra-se em bom estado
geral e nutricional, consciente, orientada, eupneica. Pele e anexos: sem alterações.
Cardiopulmonar: sem alterações. Abdomen: sem alterações. Locomotor: movimento do joelho
preservado, deambulação preservada, não há crepitação no joelho esquerdo, ausência de
edema” (ID 140967349 - Pág. 87). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

sentença: "O laudo pericial de f. 86-93, apesar de confirmar que o autor padece de Transtorno do
menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID-10, M23.2), esclarece que tal moléstia não o
impede de exercer seu trabalho, apenas o restringe de carregar peso, e que para a profissão que
autor exerce atualmente, não há qualquer impedimento (f. 91). Na análise da conclusão da perita,
observo que a expert afirmou que "o periciado apresenta lesão de menisco com indicação de
cirurgia para correção, porém não lhe causa incapacidade laboral conforme descrito, o periciado
está trabalhando." Como se observa, ainda que apresente a lesão mencionada, esta não é capaz
de causar a incapacidade laboral do autor” (ID 140967349 - Pág. 103).
III- Apelação improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006117-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANO DANIEL DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006117-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANO DANIEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade
para o trabalho.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos
juntados aos autos, devendo ser julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006117-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: LUCIANO DANIEL DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIS AFONSO FLORES BISELLI - MS12305-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece
prosperar o recurso interposto.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
Passo à análise do caso concreto.
A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em
18/4/85, trabalhador rural e operador de máquina de transbordo, é portador de “lesão de menisco
com indicação de cirurgia para correção” (ID 140967349 - Pág. 90), concluindo que não há
incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que
o demandante apresenta incapacidade parcial e temporária para o seu penúltimo labor, sendo
que não há impedimento para a sua profissão atual de operador de máquina de transbordo

(quesito formulado pelo Juízo a quo – letra – I). Ainda consta do laudo pericial que o autor está
trabalhando, tendo sido constatado, ao exame físico, que o mesmo “encontra-se em bom estado
geral e nutricional, consciente, orientada, eupneica. Pele e anexos: sem alterações.
Cardiopulmonar: sem alterações. Abdomen: sem alterações. Locomotor: movimento do joelho
preservado, deambulação preservada, não há crepitação no joelho esquerdo, ausência de
edema” (ID 140967349 - Pág. 87).
Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na sentença: "O laudo pericial de f. 86-
93, apesar de confirmar que o autor padece de Transtorno do menisco devido à ruptura ou lesão
antiga (CID-10, M23.2), esclarece que tal moléstia não o impede de exercer seu trabalho, apenas
o restringe de carregar peso, e que para a profissão que autor exerce atualmente, não há
qualquer impedimento (f. 91). Na análise da conclusão da perita, observo que a expert afirmou
que "o periciado apresenta lesão de menisco com indicação de cirurgia para correção, porém não
lhe causa incapacidade laboral conforme descrito, o periciado está trabalhando." Como se
observa, ainda que apresente a lesão mencionada, esta não é capaz de causar a incapacidade
laboral do autor” (ID 140967349 - Pág. 103).
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser
deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, A alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido
em 18/4/85, trabalhador rural e operador de máquina de transbordo, é portador de “lesão de
menisco com indicação de cirurgia para correção” (ID 140967349 - Pág. 90), concluindo que não
há incapacidade para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio
que o demandante apresenta incapacidade parcial e temporária para o seu penúltimo labor,
sendo que não há impedimento para a sua profissão atual de operador de máquina de transbordo
(quesito formulado pelo Juízo a quo – letra – I). Ainda consta do laudo pericial que o autor está
trabalhando, tendo sido constatado, ao exame físico, que o mesmo “encontra-se em bom estado
geral e nutricional, consciente, orientada, eupneica. Pele e anexos: sem alterações.
Cardiopulmonar: sem alterações. Abdomen: sem alterações. Locomotor: movimento do joelho
preservado, deambulação preservada, não há crepitação no joelho esquerdo, ausência de
edema” (ID 140967349 - Pág. 87). Outrossim, conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo na
sentença: "O laudo pericial de f. 86-93, apesar de confirmar que o autor padece de Transtorno do
menisco devido à ruptura ou lesão antiga (CID-10, M23.2), esclarece que tal moléstia não o
impede de exercer seu trabalho, apenas o restringe de carregar peso, e que para a profissão que
autor exerce atualmente, não há qualquer impedimento (f. 91). Na análise da conclusão da perita,
observo que a expert afirmou que "o periciado apresenta lesão de menisco com indicação de

cirurgia para correção, porém não lhe causa incapacidade laboral conforme descrito, o periciado
está trabalhando." Como se observa, ainda que apresente a lesão mencionada, esta não é capaz
de causar a incapacidade laboral do autor” (ID 140967349 - Pág. 103).
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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