Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILI...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:05:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos apresentados na petição inicial e por meio de prova oral produzida em Juízo. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (24/04/2013), logo depois da determinação do MM. Juízo para realização da perícia médica a ser agendado pelo perito. 2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença. 3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda. 4. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000879-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 05/05/2021, Intimação via sistema DATA: 05/05/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS

5000879-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/05/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO
PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos
apresentados na petição inicial e por meio de prova oral produzida em Juízo. E ainda, não houve
a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (24/04/2013), logo depois da
determinação do MM. Juízo para realização da perícia médica a ser agendado pelo perito.
2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a
anulação da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura),
uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para
comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
4. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do
mérito da apelação.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000879-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: RITA DE CASSIA ALVES FERREIRA

Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000879-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A






R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a revisão de benefício de auxílio-doença com conversão em
aposentadoria por invalidez.
Sentença parcialmente procedente, condenando o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença,
desde a sua concessão e determinar o pagamento das prestações vencidas, referente ao
benefício de aposentadoria por invalidez acrescido de adicional de 25%, desde a data do
ajuizamento da ação (22/01/2013) até a data do óbito do segurado (24/04/2013), aos
sucessores do de cujus, descontando-se os valores recebidos a título de auxílio-doença nos
períodos de concomitância dos benefícios, com parcelas em atraso corrigidas monetariamente
e juros de mora, além de custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sua prolação. Sentença sujeita

ao reexame necessário (ID 126183662).
Inconformado, apela o INSS, postulando, preliminarmente, ausência de interesse de agir de
falta de interesse em razão da ilegitimidade ativa da sucessão processual em momento anterior
ao óbito do segurado. No mérito requer a reforma da sentença para julgar improcedente a
demanda, invertendo-se os ônus da sucumbência, sob o argumento de que não foi
oportunizada nova avaliação do segurado. Em caso de manutenção do julgado, requer a
aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no
tocante à correção monetária e o reconhecimento da isenção, quanto às taxas judiciárias e
demais despesas processuais (ID 126183662).
Com as contrarrazões da parte autora (ID 126183662), subiram os autos a esta Corte.
Parecer do MPF no sentido de converter o feito em diligência para a realização de perícia
judicial indireta (ID 154180470).
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000879-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RITA DE CASSIA ALVES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: JEAN ROMMY DE OLIVEIRA - MS5607-A






V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): No tocante à submissão do julgado
à remessa necessária, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de
Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico
obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que se
considere o valor máximo dos benefícios do RGPS, tendo em vista que a sentença foi prolatada
em 27/04/2017 e a data de início do benefício é 22/01/2013 até a data do óbito do segurado em
24/04/2013.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em
causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim,

na vigência do Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias
não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os
acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando
afastado o duplo grau necessário.
Desse modo não se trata do caso de remessa necessária.
Inicialmente, observo que o MM. Juízo de origem, ao proferir a decisão, julgou o pedido
parcialmente procedente para a revisar o benefício de auxílio-doença, desde a sua concessão e
determinar o pagamento das prestações vencidas, referente ao benefício de aposentadoria por
invalidez acrescido de adicional de 25% aos sucessores do de cujus, não tendo sido
oportunizada a produção de prova pericial necessária para comprovar a incapacidade do
falecido.
Ressalte-se, por oportuno, que no presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por
meio de documentos apresentados na petição inicial e por meio de prova oral produzida em
Juízo. E ainda, não houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (24/04/2013),
logo depois da determinação do MM. Juízo para realização da perícia médica a ser agendado
pelo perito.
Destarte, a produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de
rigor a anulação da r. sentença. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício
pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a
perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que
poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da
Corte.
4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será
adotada como critério para a verificação da qualidade de segurada da autora, para fins de
concessão do benefício.
5 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926753 - 0042643-70.2013.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/02/2019)

“PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do acréscimo de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus
eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo
segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a
parte autora, em razão da sua incapacidade, necessitava de assistência permanente de outra
pessoa, sendo assim indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do
art. 485, VI, do CPC/2015, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica
indireta.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.” (TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273762 - 0033872-64.2017.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 31/07/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/08/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Através da sucessão, a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte, perda
da capacidade processual de quaisquer das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador (art. 265, I, do CPC). A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta
do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até
o final da ação.
- A percepção do bem da vida pretendido é limitada à data do óbito do beneficiário, sendo os
créditos resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei. A habilitação dos herdeiros do
segurado atenderá à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se havendo
falar em extinção do feito, sem julgamento do mérito- Recurso desprovido.” (TRF-3ª Região, AG
2005.03.00.033894-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU 26.04.2006, p. 484)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SENTENÇA CONCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. TERMO FINAL.
(...)
VII - Comprovado o falecimento do autor no curso do processo, há de ser aplicada a regra posta
no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, para que os valores devidos a título de aposentadoria por
invalidez sejam concedidos aos herdeiros habilitados, a partir da data do ajuizamento da ação
(22.06.98) até a data do óbito (24.10.99).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas". (TRF-3ª Região, AC nº

2000.03.99.075228-6/SP 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 24.02.2005, p. 459).
“AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da
incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração
da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido
sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-
86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
11.10.12)
Cumpre consignar, por fim,não ser o caso de aplicação do artigo 1.013, §4º, do Código de
Processo Civil (teoria da causa madura), uma vez que não tendo sido oportunizada a produção
de prova pericial, necessária para comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser
apreciado o mérito da demanda.
Com efeito, resta prejudicada a análise da questão da preliminar do INSS de ausência de
interesse de agir ante a anulação da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, anulo, de ofício, a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para a realização de perícia médica indireta,
com oportuna prolação de nova decisão de mérito, restando prejudicada a análise do mérito da
apelação do INSS, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO
PEDIDO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. No presente caso, a parte autora demonstrou a incapacidade por meio de documentos
apresentados na petição inicial e por meio de prova oral produzida em Juízo. E ainda, não
houve a realização da perícia judicial devido ao óbito do autor (24/04/2013), logo depois da
determinação do MM. Juízo para realização da perícia médica a ser agendado pelo perito.
2. A produção de prova pericial judicial deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a
anulação da r. sentença.
3. Inaplicabilidade do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (teoria da causa madura),
uma vez que não tendo sido oportunizada a produção de prova pericial, necessária para
comprovar a incapacidade do falecido, não há como ser apreciado o mérito da demanda.
4. Remessa necessária não conhecida. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do
mérito da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, anular, de ofício, a r. sentença,

restando prejudicada a análise do mérito da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora