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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL – ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CORREÇÃO...

Data da publicação: 17/07/2020, 06:36:09

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL – ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I. A autora completou 60 anos de idade em 07.06.2013, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos. II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. III. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado, nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91. IV. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. VI. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022711-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 02/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5022711-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL –
ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 07.06.2013, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o
STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com
registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência.
III. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado, nos termos do art. 55 da Lei
8.213/91.
IV. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022711-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEUSA MARTINS GONCALES RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A, JOSE ANTONIO
STECCA NETO - SP239695-N, AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP0263777N









APELAÇÃO (198) Nº 5022711-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA MARTINS GONCALES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A, JOSE ANTONIO
STECCA NETO - SP239695-N, AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP0263777N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho
anotados em CTPS na carência, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da

aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo – 31.10.2016, com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença.
Deferiu, ainda, a tutela antecipada.

Sentença proferida em 31.08.2017, não submetida ao reexame necessário.

O INSS apela, alegando a impossibilidade de inclusão na carência dos períodos rurais anotados
em CTPS e do período em gozo de auxílio-doença, requerendo a reforma da sentença. Caso o
entendimento seja outro, pede a fixação da correção monetária como indica.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.









APELAÇÃO (198) Nº 5022711-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEUSA MARTINS GONCALES RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO STECCA - SP239115-A, JOSE ANTONIO
STECCA NETO - SP239695-N, AFONSO GABRIEL BRESSAN BRESSANIN - SP0263777N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de vínculos de trabalho
anotados em CTPS na carência, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.

Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.

O caput do referido art. 48 dispõe:

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.


A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.

O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.

A autora completou 60 anos de idade em 07.06.2013, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.

Juntou cópias da CTPS com anotações de vínculos rurais. Efetuou também recolhimentos na
condição da “facultativa”.

Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ
firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro
em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o
responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.

Assim, os vínculos rurais anotados em CTPS devem integrar a contagem da carência.

Da mesma maneira, o período em gozo de auxílio-doença deve ser computado, nos termos da
Lei 8.213/91:

Art.55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
....

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
......

Portanto, a sentença não merece reparos.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.

9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar a correção monetária e os juros de
mora nos termos da fundamentação.

É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO RURAL –
ANOTAÇÕES EM CTPS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODOS
CONTRIBUTIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I. A autora completou 60 anos de idade em 07.06.2013, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o
STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com
registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência.
III. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado, nos termos do art. 55 da Lei
8.213/91.
IV. Acorreção monetáriaserá aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20/09/2017,ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-
se a modulação de efeitos, por força dedecisão a ser proferida pelo STF.
V. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente,bem comoResolução 458/2017 do
Conselho da Justiça Federal.
VI. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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