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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - VEREADOR - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRF3. 0003139-81.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 16:37:21

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - VEREADOR - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. I. No período posterior à Lei 9.506/97 e anterior à Lei 10.887/2004, os vereadores não eram segurados obrigatórios da Previdência Social, e deveriam recolher as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, III e parágrafo 1º. da Lei 8.213/91. II. Ausentes os recolhimentos previdenciários no período de 30.10.1997 a 31.12.1998, inviável o reconhecimento pretendido. III. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2291354 - 0003139-81.2018.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003139-81.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003139-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ORIVALDO LEATI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
No. ORIG.:14.00.00096-7 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE - VEREADOR - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I. No período posterior à Lei 9.506/97 e anterior à Lei 10.887/2004, os vereadores não eram segurados obrigatórios da Previdência Social, e deveriam recolher as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, III e parágrafo 1º. da Lei 8.213/91.
II. Ausentes os recolhimentos previdenciários no período de 30.10.1997 a 31.12.1998, inviável o reconhecimento pretendido.
III. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2018.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 09/04/2018 18:31:24



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003139-81.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.003139-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ORIVALDO LEATI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PARAGUACU PAULISTA SP
No. ORIG.:14.00.00096-7 1 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado como "vereador", com a consequente concessão da aposentadoria por idade.


O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período de 30.10.1997 a 31.12.1998, exceto para efeito de carência, e condenando o autor a arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.


Sentença proferida em 06.07.2016, submetida ao reexame necessário.


Apela o INSS, alegando não terem sido vertidas contribuições previdenciárias no período reconhecido e pede, em consequência, a reforma da sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.


Tratando-se de sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo 3º., I, do CPC/2015, não conheço do reexame necessário.


Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.


O caput do referido art. 48 dispõe:


"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher".

A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.


O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.


O autor completou 65 anos de idade em 18.07.2006, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 150 meses, ou seja, 12 anos e 6 meses.


Narra a inicial que exerceu mandato como Vereador de janeiro/1989 a dezembro/1998 tendo, por isso, completado tempo suficiente para a aposentadoria por idade.


O Juízo a quo reconheceu o período de 30.10.1997 a 31.12.1998, determinando sua averbação, exceto para efeito de carência.


Entretanto, no período posterior à Lei 9.506/97 e anterior à Lei 10.887/2004, os vereadores não eram segurados obrigatórios da Previdência Social, e deveriam recolher as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, III e parágrafo 1º. da Lei 8.213/91.


Outro não é o entendimento desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. MANDATO ELETIVO. VEREADORA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO OBRIGATÓRIO ANTES DA LEI Nº 10.887/2004. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A partir da EC 20/98 e por força de dispositivo constitucional, os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargos temporários, no tocante ao direito fundamental social à previdência, passaram a se sujeitar ao regime geral da previdência social - RGPS.
- No entanto, antes mesmo da promulgação da EC 20/98, a Lei 9.506/97, acrescentando uma alínea "h" ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, pretendeu tornar segurado obrigatório do RGPS "o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social". Tal dispositivo legal foi considerado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso).
- A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
- No caso dos autos, impõe-se concluir, no entanto, que, no período de 1º/1/1993 a 30.10.1997, quando exerceu o cargo de vereadora, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social. Assim sendo, o cômputo deste interstício somente será possível, nos termos do disposto no art. 55, § 1º, da atual Lei 8.213/91, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Prefeitura de Itapevi/SP ("...§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º").
- Em relação ao período posterior à edição da Lei 9.506/97, isto é, 31/10/1997 a 15/12/1998, os vereadores tinham, portanto, a obrigação de recolhimento ao RGPS, o que ocorria, em regra, com o desconto automático em sua remuneração e o posterior repasse aos cofres do INSS.
- Entretanto, como já explicitado, referido dispositivo legal foi julgado inconstitucional pelo C. Supremo Tribunal Federal, que entendeu pela necessidade de lei complementar para a instituição de referida contribuição social.
- Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98 dando nova redação ao art. 195, I, alínea "a", da Constituição Federal, criou-se o fundamento de validade para que a legislação infraconstitucional regulasse a matéria por meio de lei ordinária, motivo pelo qual foi editada a Lei nº 10.887/04, que acrescentou a alínea "j" ao art. 12 da Lei nº 8.212/91, criando a contribuição incidente sobre os subsídios dos agentes políticos. Portanto, a cobrança de contribuição previdenciária dos agentes políticos somente passou a ser exigível a partir da competência de setembro de 2004.
- Aplicável, portanto, à espécie, o disposto no artigo 55, III e §1º da Lei nº 8.213/91, o qual autoriza o cômputo deste tempo de serviço, desde que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Todavia, a autora não cumpriu o requisito da carência, pois o número de meses já constantes do CNIS e o reconhecido não atinge o mínimo exigido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
(AC 2257066 / SP, Proc: 0001732-81.2014.4.03.6183, Nona Turma, Rel: Juiz Fed. Conv. Rodrigo Zacharias, julg: 02.10.2017, publ: 18.10.2017)

Portanto, ausentes os recolhimentos previdenciários no período de 30.10.1997 a 31.12.1998, inviável o reconhecimento pretendido.


NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.


É o voto.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 09/04/2018 18:31:21



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