D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020885-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos da ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade. Alega o autor que é aposentado pelo regime próprio de previdência social desde 18/10/99 e que continuou trabalhando após esta data como vereador do Município de Marabá Paulista/SP. Requer a aposentadoria por idade pelo regime geral de previdência social (RGPS), mediante o cômputo das contribuições posteriores a 18/10/99.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente, condenando o autor em honorários advocatícios de R$ 500,00, observando-se a justiça gratuita concedida.
Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (fls. 96).
Apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Os detentores de mandato eletivo não figuravam, na redação original da Lei nº 8.213/91, e vieram a ser considerados segurados obrigatórios a partir da edição da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h", ao inciso I, do Art. 12, da Lei nº 8.213/91.
Todavia, o Pleno do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 351.717/PR, da Relatoria do Ministro Carlos Velloso, declarou inconstitucional a alínea "h", do inciso I, do Art. 12, da Lei nº 8.212/91, introduzida pela Lei nº 9.506/97.
Assim, somente com o advento da Lei nº 10.887/04, adequada à EC 20/98, que acrescentou a alínea "j", ao inciso I, do Art. 11, da Lei nº 8.213/91, é que os detentores de mandato eletivo passaram a ser considerados segurados obrigatórios:
Assim, infere-se que antes da Lei nº 10.887/04, o exercício de mandato eletivo não era de filiação obrigatória ao RGPS, e, de acordo com o § 1º, do Art. 55, da Lei nº 8.213/91, a averbação de tempo de serviço que não tinha filiação obrigatória ao RGPS só será admitida se houver recolhimento das contribuições correspondentes.
Nesse sentido, trago à colação julgado do c. TRF da 4ª Região, assim ementado:
No caso dos autos, o autor obteve aposentadoria pelo regime próprio de previdência social - RPPS a partir de 18/10/99 (fl. 16) e objetiva o cômputo do período posterior a esta data para a obtenção da aposentadoria por idade no regime geral da previdência social - RGPS.
Houve recolhimento de contribuições previdenciárias para o RGPS nos períodos de 01/11/99 a 30/09/02, 01/11/02 a 30/12/02 e de 01/04/03 a 30/10/03, como se vê do CNIS de fls. 66/67.
A partir de 21/06/04, data da entrada em vigor da Lei nº 10.887/04, os vereadores se tornaram segurados obrigatórios (Art. 11, I, "h", da Lei nº 8.213/91).
A certidão de fl. 15, da Câmara Municipal de Marabá Paulista, emitida em 05/05/14, atesta que o autor exerceu o cargo de Vereador no período de 01/01/83 a 31/12/12, e do período de 25/11/12 com término previsto em 31/12/2016.
Houve expedição do diploma de Vereador ao autor pela Justiça Eleitoral de São Paulo apenas em 25/11/2013, por força do acórdão exarado nos autos do mandado de segurança autuado sob o nº 297-24.2013.6.26.000 (fl. 17).
Assim, deve ser considerado o período de 21/06/04 a 31/12/12 e de 25/11/13 (data da diplomação) até 31/12/13, última remuneração anotada no CNIS de fl. 65.
Em relação ao período de 01/01/14 até o requerimento administrativo em 28/04/14 (fl. 30), não obstante a certidão de fls. 72/73, não constam registros de contribuições vertidas ao RGPS no CNIS, o que foi confirmado, por ofício, pela APS de Presidente Venceslau/SP (fls. 64/70).
Acresça-se que, em consulta ao site da Câmara Municipal de Marabá Paulista, o autor não está na lista dos Vereadores da cidade.
Às fls. 117/118, o MM. Juízo da 2ª Vara encaminhou ofício, noticiando que nos autos do processo autuado sob o nº 0000373-52.2014.8.26.0483 - Cumprimento de Sentença - Improbidade Administrativa, na qual consta o autor como executado, não se podendo inferir o que está em discussão no referido feito.
Todavia, diante das incongruências dos períodos posteriores a 01/01/2014, deve ser limitada a contagem, para fins de carência, até 31/12/2013.
Somados os períodos em que foram vertidos recolhimentos para o RGPS de 01/11/99 a 30/09/02, 01/11/02 a 30/12/02 e de 01/04/03 a 30/10/03 (fls. 66/67) com os constantes do CNIS de fl. 65 (21/06/04 a 31/12/12, 01/01/13 a 31/12/13), o autor perfaz, até a data do requerimento administrativo (28/04/14), 13 anos, 02 meses e 02 dias de contribuição, insuficiente para a aposentadoria por idade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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