D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006431-91.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação em 05/06/2009 proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Documentos acostados à exordial (fls. 14-48 e 70-72).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 51).
Citação, em 13/08/2010 (fl. 79 v.).
Oitiva de testemunhas (fls. 171-173, fls. 194-195 e 245-248).
A r. sentença prolatada em 13/04/2016, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, e antecipou os efeitos jurídicos da tutela, condenando o réu à imediata implantação do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do pedido administrativo, em 27/11/2008. Condenado o réu ainda ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Afastada expressamente a submissão da sentençaao reexame oficial (fls. 256-260).
Apelação do INSS em que o réu alega, em síntese, não ter restado comprovado, pela parte autora, os vínculos laborais urbanos alegados. Para o caso de manutenção do decisum, pugna pela reforma da correção monetária r dos juros de mora e incidentes sobre os valores devidos, reconhecendo-se a aplicabilidade do art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 265-273).
Com contrarrazões (fls. 275-277), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006431-91.2009.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade.
Pretende aposentar-se em face do advento da idade mínima e por ter laborado como trabalhadora urbana, ao argumento de possuir a carência necessária para concessão do beneplácito.
Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".
No caso em questão, a parte autora nasceu em 14/04/1948 (fl. 14), portanto, a idade mínima de 60 (sessenta anos) anos foi implementada no ano de 2008.
No mais, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".
Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:
Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".
Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:
Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:
A Lei 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:
Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.
In casu, implementado o quesito etário no ano de 2008, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuições ou 12 (doze) anos de tempo de contribuição.
Para comprovação da carência, a parte autora apresentou cópias dos seguintes documentos:
a) certidão emitida em 28/03/1998 pela Prefeitura do Município e Ibirarena (fls. 19);
b) folha de livro de registro de empregados da Prefeitura do Município de Ibirarema (fl. 20);
c) sentença trabalhista prolatada no processo nº 01055200807002002, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 21-22);
d) declarações firmadas em 28/03/2008, pela ex-empregadora Isaura Figueira (ex-sócia da empresa Figueira e Guerra Companhia Telefônica Ltda), e por Hilda Almeida, Zilda Vaz Nogueira, Ivanilda Rosa, Joana Batistina Fernandes, Mironydes Teixeira, Nivaldo Francisco Siqueira, e Rosa Inigo Mansano Gonçalves (fls. 23-30);
e) pesquisa realizada em 14/02/2008 no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome da parte autora (fls. 31-37);
f) cópias de folhas de autos de ação de reclamação trabalhista (Processo nº 415.01.1977.000015-2/000000-000) que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Palmital, promovida pela parte autora e outra, em face da empresa Figueira & Guerra Ltda (fls. 132-145).
Passo à análise individual dos períodos que a parte autora pretende ver reconhecido.
De Janeiro de 1963 a Março de 1977:
A parte autora alega na exordial (fls. 03 e 09) ter laborado na empresa Figueira & Guerra Ltda no período acima. Para comprovação do referido labor, trouxe aos autos os documentos de fls. 23-30 e fls. 132-145, acima especificados.
Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, Sétima edição, ano 2007, fls. 239/240, tecem-se comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhistas, esclarecedores a respeito da pertinência da coesão dos dados apresentados:
Com efeito, dos autos da ação trabalhista promovida pela parte autora, cujas cópias da exordial, dos termos de audiência e da sentença foram trazidos a estes autos (fls. 131-145), não se vislumbra qualquer espécie de prova material válida dos labores exercidos no período de Janeiro de 1963 a Março de 1977, ainda que indiciária.
Em suma - ausente qualquer exame de provas naquela ação, a qual foi encerrada com acordo entre as partes (fls. 141-142). Assim sendo, referido decisum não tem plena eficácia.
Neste sentido, trago à colação julgado desta Corte:
Também julgados do C. STJ, assim decidindo a Corte Superlativa:
E outra Cortes Regionais decidiram nos seguintes termos:
Assim, fica claro que a reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único. Aliás, merece relevo o fato de que na referida ação trabalhista a requerente declarou ter iniciado o labor na empresa Figueira & Guerra em 20/01/1971, tendo permanecido na referida empresa pelo período de 6 anos e dois meses (fl. 132), ou seja, até Março de 1977, portanto, em interstício distinto daquele informado na presente ação.
Quanto às declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho, tais como aquelas juntadas às fls. 23 a 30, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
E não há nestes autos qualquer outra prova material, mesmo indiciária no tocante ao período que ora se discute.
Assim, quanto a comprovação material do labor, a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade urbana no período de 20/01/1971 a 20/03/1977.
Ressalto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural ou extrativa, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
De 01/05/1977 a 01/04/1978:
Para comprovação do labor no período em epígrafe, na Prefeitura do Município de Ibirarema, a requerente coligiu os documentos de fls. 19 e 20, acima elencados, que tem o condão de servirem como prova indiciária do labor aventado.
A testemunha Hilda de Almeida corroborou a alegação da requerente, no sentido de que a mesma laborou na Prefeitura no período acima, porquanto foi sua colega de trabalho na mesma época (fl. 145).
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Computados até a data do pedido administrativo (25/09/2014), o interstício do único vínculo empregatício reconhecido na presente decisão (de 01/05/1977 a 01/04/1978), e os períodos em que a demandante verteu contribuições como contribuinte individual, (de Janeiro de 1994 a Janeiro de 2002) consoante pesquisa de fls. 35-37, constata-se que o tempo de contribuição soma 08 anos 11 meses e 01 dia, portanto a parte autora não cumpriu o período de carência necessário, concluindo-se não ter ela direito à aposentadoria por idade.
Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância. Determino seja remetida esta decisão por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que seja cessado o pagamento do benefício ora pleiteado após o trânsito em julgado.
Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).
Isso posto, dou parcial provimento à apelação autárquica, nos termos da fundamentação acima.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 23/01/2017 16:14:01 |