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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0006...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:22:13

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I- O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Desnecessário que o trabalhador esteja filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela. II - Homologado acordo trabalhista, em ação ajuizada pela autora, reconhecendo vínculo empregatício na empresa Figueira & Guerra. No entanto, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência da relação de emprego reconhecida. III - Não cumprimento da carência exigida. Indeferimento do benefício. IV- Apelação autárquica parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194531 - 0006431-91.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006431-91.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006431-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDNA CATENA TAVARES
ADVOGADO:SP264726 JEFFERSON MONTEIRO NEVES e outro(a)
No. ORIG.:00064319120094036183 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
I- O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Desnecessário que o trabalhador esteja filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
II - Homologado acordo trabalhista, em ação ajuizada pela autora, reconhecendo vínculo empregatício na empresa Figueira & Guerra. No entanto, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência da relação de emprego reconhecida.
III - Não cumprimento da carência exigida. Indeferimento do benefício.
IV- Apelação autárquica parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de janeiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006431-91.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006431-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDNA CATENA TAVARES
ADVOGADO:SP264726 JEFFERSON MONTEIRO NEVES e outro(a)
No. ORIG.:00064319120094036183 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de ação em 05/06/2009 proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.


Documentos acostados à exordial (fls. 14-48 e 70-72).


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 51).


Citação, em 13/08/2010 (fl. 79 v.).


Oitiva de testemunhas (fls. 171-173, fls. 194-195 e 245-248).


A r. sentença prolatada em 13/04/2016, julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade, e antecipou os efeitos jurídicos da tutela, condenando o réu à imediata implantação do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do pedido administrativo, em 27/11/2008. Condenado o réu ainda ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação. Afastada expressamente a submissão da sentençaao reexame oficial (fls. 256-260).


Apelação do INSS em que o réu alega, em síntese, não ter restado comprovado, pela parte autora, os vínculos laborais urbanos alegados. Para o caso de manutenção do decisum, pugna pela reforma da correção monetária r dos juros de mora e incidentes sobre os valores devidos, reconhecendo-se a aplicabilidade do art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 (fls. 265-273).


Com contrarrazões (fls. 275-277), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006431-91.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.006431-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP377019B PAULO HENRIQUE MALULI MENDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EDNA CATENA TAVARES
ADVOGADO:SP264726 JEFFERSON MONTEIRO NEVES e outro(a)
No. ORIG.:00064319120094036183 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora pretende, em síntese, a concessão de aposentadoria por idade.

Pretende aposentar-se em face do advento da idade mínima e por ter laborado como trabalhadora urbana, ao argumento de possuir a carência necessária para concessão do beneplácito.


Consoante o caput do art. 48 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida "ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher".

No caso em questão, a parte autora nasceu em 14/04/1948 (fl. 14), portanto, a idade mínima de 60 (sessenta anos) anos foi implementada no ano de 2008.

No mais, o art. 15, II, da Lei 8.213/91 prescreve que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração".


Quanto ao prazo para a perda da qualidade de segurado, dispõe o §4º do mesmo artigo:


"§4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."

Por sua vez, o § 1º do art. 102 da norma em tela reza que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos".


Sobre o tema, confira-se, ainda, a jurisprudência a seguir colacionada:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
A perda da qualidade da segurado, após o atendimento aos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade.
Os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos simultaneamente no caso da aposentadoria por idade. Interpretação do artigo 102, §1º da Lei 8.213/91
Precedentes.
Recurso provido."
(STJ - RESP nº 743531, 5ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDO DO REQUISITO ETÁRIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES.
Não se exige a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a percepção de aposentadoria por idade, sendo irrelevante o fato de o obreiro, ao atingir a idade mínima para a concessão do benefício, já ter perdido a condição de segurado.
Embargos acolhidos."
(STJ - ERESP nº 502420, 3ª Turma, Rel. José Arnaldo da Fonseca, v.u., DJU 01.08.05)

Nesse sentido, o Enunciado nº 16 das Turmas Recursais da Justiça Federal da 3ª Região:


"Para a concessão de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, é irrelevante o fato do requerente, ao atingir a idade mínima, não mais ostentar a qualidade de segurado."

A Lei 10.666/03 corroborou o entendimento jurisprudencial ao preceituar, no seu art. 3º, § 1º, o seguinte:


"Art. 3º omissis.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

Assim, a normatização afastou a exigência de manutenção da qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social para o pretendente à aposentadoria por idade. Vale dizer que os quesitos passaram a ser a labuta, por um determinado período de tempo, e a implementação da idade mínima.


In casu, implementado o quesito etário no ano de 2008, a concessão da prestação previdenciária pleiteada deve observar o art. 142 da Lei 8.213/91, que requer, para efeito de carência, que o segurado conte com, no mínimo, 162 (cento e sessenta e dois) meses de contribuições ou 12 (doze) anos de tempo de contribuição.


Para comprovação da carência, a parte autora apresentou cópias dos seguintes documentos:


a) certidão emitida em 28/03/1998 pela Prefeitura do Município e Ibirarena (fls. 19);


b) folha de livro de registro de empregados da Prefeitura do Município de Ibirarema (fl. 20);


c) sentença trabalhista prolatada no processo nº 01055200807002002, que tramitou perante a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 21-22);


d) declarações firmadas em 28/03/2008, pela ex-empregadora Isaura Figueira (ex-sócia da empresa Figueira e Guerra Companhia Telefônica Ltda), e por Hilda Almeida, Zilda Vaz Nogueira, Ivanilda Rosa, Joana Batistina Fernandes, Mironydes Teixeira, Nivaldo Francisco Siqueira, e Rosa Inigo Mansano Gonçalves (fls. 23-30);


e) pesquisa realizada em 14/02/2008 no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em nome da parte autora (fls. 31-37);


f) cópias de folhas de autos de ação de reclamação trabalhista (Processo nº 415.01.1977.000015-2/000000-000) que tramitou perante a 1ª Vara da Comarca de Palmital, promovida pela parte autora e outra, em face da empresa Figueira & Guerra Ltda (fls. 132-145).


Passo à análise individual dos períodos que a parte autora pretende ver reconhecido.

De Janeiro de 1963 a Março de 1977:


A parte autora alega na exordial (fls. 03 e 09) ter laborado na empresa Figueira & Guerra Ltda no período acima. Para comprovação do referido labor, trouxe aos autos os documentos de fls. 23-30 e fls. 132-145, acima especificados.


Na obra "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado editora, Sétima edição, ano 2007, fls. 239/240, tecem-se comentários a respeito da questão das reclamatórias trabalhistas, esclarecedores a respeito da pertinência da coesão dos dados apresentados:


"(...)
d) Reclamatória trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo.
Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferia. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal.
De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal. (...)"

Com efeito, dos autos da ação trabalhista promovida pela parte autora, cujas cópias da exordial, dos termos de audiência e da sentença foram trazidos a estes autos (fls. 131-145), não se vislumbra qualquer espécie de prova material válida dos labores exercidos no período de Janeiro de 1963 a Março de 1977, ainda que indiciária.


Em suma - ausente qualquer exame de provas naquela ação, a qual foi encerrada com acordo entre as partes (fls. 141-142). Assim sendo, referido decisum não tem plena eficácia.


Neste sentido, trago à colação julgado desta Corte:


"PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA E FILHOS MENORES - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SENTENÇA TRABALHISTA. RECLAMADA REVEL. CONFISSÃO FICTA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - A dependência econômica de esposa e filho menor é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). - O último vínculo foi registrado na CTPS do falecido em virtude de reclamação trabalhista, na qual a reclamada foi considerada revel, sendo-lhe aplicada a confissão ficta. Tal decisão não tem eficácia plena, porque marcada pela abstenção do Juízo da análise do mérito da prova. Não se olvida a citação do INSS e a presença do procurador autárquico na audiência em que foi decretada a confissão ficta por revelia da reclamada, de modo não se há falar na admissão da aludida decisão como prova cabal do exercício da atividade laborativa, sob pena de malferimento dos princípios processuais. - Perde a qualidade de segurado do INSS quem deixa de contribuir para o sistema por mais de 12 meses, ex vi do art. 15, II, da Lei 8.213/91. Não cabimento da pensão correspondente aos dependentes. - O "período de graça" pode ser estendido por até três anos, se comprovado o recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, ou o desemprego involuntário pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o que não ocorre no caso presente, havendo a perda da qualidade de segurado (art. 15, §§ 1º e 2º, Lei nº 8.213/91). - O art. 102 da Lei 8.213/91 não se aplica à espécie, pois estabelece que a perda da qualidade superveniente à implementação de todos os requisitos à concessão do benefício não obsta sua concessão. In casu, a perda da qualidade de segurado ocorreu antes de se aperfeiçoarem os requisitos ao direito à pensão por morte. - Apelação improvida." (AC 0003416-61.2002.4.03.6183, Des. Fed. Vera Jucovsky, 8ª Turma, j. 09/08/2010, p. e-DJF3 Judicial 1, data:08/09/2010, pág. 1074) (g.n.)

Também julgados do C. STJ, assim decidindo a Corte Superlativa:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação Trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.
...
4. Agravo regimental improvido." (STJ, AGA 520885, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 28.11.2006, unânime, DJ de 18.12.2006, pág. 463). (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.
1. 'A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art, 55, da Lei nº 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova.' (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel Min. Gilson Dipp, DJ de 12.03.2001.)
2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e o comando da Súmula nº 149 do STJ.
3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.
4. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, RESP 499591, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24.06.2003, votação unânime, DJ de 04.08.2003, pág. 400). (g.n.)

E outra Cortes Regionais decidiram nos seguintes termos:


"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NÃO CONFIGURA INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
...
2. A anotação na CTPS proveniente de acordo homologado em reclamatória trabalhista, que não esteja amparada em prova material, não satisfaz o requisito de início de prova material.
...
Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido e para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, cuja execução fica suspensa porque beneficiário da assistência judiciária gratuita. O demandante está isento de custas na forma do art. 128 da Lei nº 8.213/91. (TRF da 4ª Região, Processo nº 2000.04.01.135369-7, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, Quinta Turma, julgado em 16.12.2003, votação unânime, DJ de 04.02.2004, pág. 578). (g.n.)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
...
2. A despeito de considerar que o tempo de serviço anotado em CTPS, em decorrência de sentença judicial trabalhista, na qual foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, pode constituir prova material em consonância com o art. 55, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, observa-se que, no caso concreto, a anotação na carteira de trabalho decorreu de acordo judicial firmado perante a Vara do Trabalho de Pesqueira, em reclamação trabalhista na qual não foram apresentados elementos configuradores de início de prova material da relação empregatícia.
...
4. Apelação e remessa oficial providas." (TRF da 5ª Região, Processo nº 2006.83.03.000309-1, Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, julgado em 26.06.2008, votação unânime, DJ de 18.08.2008, pág. 780). (g.n.)

Assim, fica claro que a reclamatória trabalhista é apenas um dos elementos formadores de convicção, não podendo ser o único. Aliás, merece relevo o fato de que na referida ação trabalhista a requerente declarou ter iniciado o labor na empresa Figueira & Guerra em 20/01/1971, tendo permanecido na referida empresa pelo período de 6 anos e dois meses (fl. 132), ou seja, até Março de 1977, portanto, em interstício distinto daquele informado na presente ação.

Quanto às declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho, tais como aquelas juntadas às fls. 23 a 30, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.

E não há nestes autos qualquer outra prova material, mesmo indiciária no tocante ao período que ora se discute.


Assim, quanto a comprovação material do labor, a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade urbana no período de 20/01/1971 a 20/03/1977.

Ressalto que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural ou extrativa, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário."

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamente em prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

De 01/05/1977 a 01/04/1978:


Para comprovação do labor no período em epígrafe, na Prefeitura do Município de Ibirarema, a requerente coligiu os documentos de fls. 19 e 20, acima elencados, que tem o condão de servirem como prova indiciária do labor aventado.

A testemunha Hilda de Almeida corroborou a alegação da requerente, no sentido de que a mesma laborou na Prefeitura no período acima, porquanto foi sua colega de trabalho na mesma época (fl. 145).


Assim sendo, reconheço o exercício em atividade urbana no período de 01/05/1977 a 01/04/1978, devendo o INSS proceder à sua averbação.

No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.

Computados até a data do pedido administrativo (25/09/2014), o interstício do único vínculo empregatício reconhecido na presente decisão (de 01/05/1977 a 01/04/1978), e os períodos em que a demandante verteu contribuições como contribuinte individual, (de Janeiro de 1994 a Janeiro de 2002) consoante pesquisa de fls. 35-37, constata-se que o tempo de contribuição soma 08 anos 11 meses e 01 dia, portanto a parte autora não cumpriu o período de carência necessário, concluindo-se não ter ela direito à aposentadoria por idade.

Por conseguinte, impõe-se a cassação da tutela jurisdicional deferida pelo r. Juízo de Primeira Instância. Determino seja remetida esta decisão por via eletrônica à autoridade administrativa, a fim de que seja cessado o pagamento do benefício ora pleiteado após o trânsito em julgado.


Consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porquanto beneficiária da assistência judiciária gratuita (TRF - 3ª Seção, AR n.º 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460).


Isso posto, dou parcial provimento à apelação autárquica, nos termos da fundamentação acima.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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