APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011448-71.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDES MENDES LEAL PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011448-71.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDES MENDES LEAL PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação dos períodos comuns de 01/05/1980 a 25/12/1984 (DONAT’S BAR LTDA) e de 19/02/1996 a07/07/1996 (SJ MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA), 08/07/1996 a 29/08/1996 e de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a pagar o benefício,
verbis
:“Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), para: (a) determinar a averbação dos períodos de 04/05/1980 a 31/05/1984 e de 08/07/1996 a 29/08/1996, e (b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/151.895.987-0), nos termos da fundamentação, com DIB na DER em 17/12/2009 e pagamento de atrasados desde então, observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o
benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Os valores atrasados, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a)adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85,§ 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2ºe 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.Sentença sujeita ao reexame necessário. (Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006:- Benefício concedido: aposentadoria por idade - (NB 41/151.805.987-0)- Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS- DIB: 17/12/2009- RMI: a calcular, pelo INSS- Tutela: sim- Tempo reconhecido judicialmente: 04/05/1980 a 31/05/1984 e de 08/07/1996 a 29/08/1996 (comum)P.R.I”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: submissão da sentença ao reexame necessário; efeito suspensivo do recurso; não consta na CTPS anotação quanto ao termo final do vínculo entre 04/05/1980 a 31/05/1984, de modo que não há que se falar em presunção de veracidade de anotação em CTPS e, por consequência, referido intervalo não deve ser computado para concessão de aposentadoria e termo inicial do benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011448-71.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MATILDES MENDES LEAL PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, pugna o INSS pela submissão da sentença ao reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual).
De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Ingresso na análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante averbação dos períodos comuns de 01/05/1980 a 25/12/1984 (DONAT’S BAR LTDA) e de 19/02/1996 a07/07/1996 (SJ MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA), 08/07/1996 a 29/08/1996, com pagamento de atrasados desde a DER em 17/12/2009 - NB 41/ 151.805.987-0.
A aposentadoria por idade do trabalhador :in verbis do art. 48 da Lei nº 8.213/91, caput urbano está prevista no
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
:verbisInsta sinalar, por oportuno, que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício,
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
A despeito de o com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. que o segurado deve contar art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabelecer
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 11/06/2002, devendo comprovar a carência de 126 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Sem razão o INSS.
Consta da CTPS anotação de vínculo com restaurante Donat’s Ltda, no cargo de cozinheira, com início em 01/05/1980, sem baixa, bem como vínculo com Cantina Sicilia Ltda, no cargo de cozinheira, no período de 01/07/1984 a 25/12/1984 (fls. 114/127).
Ademais, a despeito de ser diferente o nome do empregador, o endereço do estabelecimento é o mesmo – Rua Barão de Tatui, nº 309 e há informações de alterações de salário em relação aos anos de 1982, 1983. Consta do CNIS o vínculo de 01/06/1984 a 26/12/1984 com Cantina Sicilia (fl. 134), o qual foi computado por ocasião do requerimento administrativo (fls . 130/134). Há nos autos, ainda, a 2ª via de extrato de FGTS onde consta informação de vínculo de 01/05/1980 a 25/12/1984, com o restaurante DONAT’S Ltda (fl. 145).
A corroborar o expendido, conforme destacado na sentença e não impugnado pelas partes, o depoimento pessoal da autora e a prova oral estão em consonância com os fatos articulados, verbis:
" A autora em seu depoimento disse que seu primeiro registro em CTPS foi no restaurante Donat’s, na Barão de Tatui. Teve início em 1975. Trabalhou bastante tempo. O Sr. Santos que era o proprietário. Quando saí de lá fui trabalhar de costureira na Barra Funda por uns 2 meses. Depois retornou para o mesmo empregador, no mesmo cargo. Às vezes ele ficava sem pagar, por isso saí. Na segunda vez que voltei pro restaurante, fiquei grávida, tirei licença e ainda trabalhei por uns dois anos, só que com o nome de Cantina Sicilia. De lá fui para Giovanna. Trabalhei um por período de agência e depois fui registrada. Logo ela fechou a fábrica e foi mandada embora. Desde então passou a trabalhar por conta, com costura. Na Donat’s trabalhava das 08h às 17h, de domingo a domingo, folgava de quinta-feira, nunca recebeu décimo-terceiro. Não teve mais contato com o empregador. Disse que às vezes recebia em dinheiro, às vezes no Banco Itaú. À pergunta do INSS, disse que o empregador fazia o desconto do INSS de todos os funcionários.
A testemunha Sidinei de Oliveira dos Santos disse ter conhecido a autora há muitos anos atrás porque ela era costureira, por volta de 1970. Disse que em 1981 foi trabalhar na Cantina Sicilia, como ajudante de cozinha, época em que a autora estava trabalhando no estabelecimento como cozinheira. Ela saiu para ganhar neném, voltou e ficou por mais de 2 anos e saiu antes de mim. Alegou que teve anotação em CTPS, mas apesar de ter o desconto do INSS o empregador não efetuava os recolhimentos. Disse que trabalhava de segunda a domingo e tinha folga uma vez na semana. Essa cantina abriu falência e depois retornou com outro nome. Indagada, disse que tem conhecimento que depois a autora trabalhou como costureira, não sabendo informar o local."
Forçoso concluir que o período de labor para Donat s Bar e Cantina Sicilia de 04/05/1980 (dia seguinte ao término do vínculo com Euromod) a 31/05/1984 pode ser aproveitado conforme as anotações na CTPS e a prova testemunhal, já que o INSS já computou o lapso de 01/06/1984 a 26/12/1984.
O INSS apurou um total de 07 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contribuição e carência de 94 meses, incluindo período de recolhimento de 01/07/2008 a 30/11/2009 (fls. 130).
Portanto, satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência desse pedido era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário,nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
2. A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
3. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
4. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
5. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2002 , devendo comprovar a carência de 126 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
6. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. Logo, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.
7. Restou sobejamente comprovado nos autos o vínculo empregatício de 01/05/1980 a 25/12/1984, objeto da controvérsia.
8. O INSS apurou um total de 07 anos, 07 meses e 25 dias de tempo de contribuição e carência de 94 meses, incluindo período de recolhimento de 01/07/2008 a 30/11/2009 (fls. 130).
9. Satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo
a quo
.14. Reexame necessário não conhecido. Desprovido o recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
,
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.