D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida e à apelação do réu e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 12/03/2019 18:34:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005461-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade urbana.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício a partir da citação, e pagar os valores em atraso corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, e honorários advocatícios de 15%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A tutela antecipada foi concedida.
Apela o autor, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, quanto ao termo inicial do benefício.
Recorre o réu, pleiteando a reforma parcial da r. sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora e aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a percepção do benefício em 16/11/2013 (fl. 19), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
O autor foi sócio diretor da empresa da empresa Posto Jaraguá Ltda. a partir de 20/11/1967, conforme a cópia da alteração do contrato social de fl. 30. Assim, os recolhimentos antes do seu ingresso na empresa não podem ser computados para fins de carência (fls. 35/53).
Por outro lado, devem ser computados os recolhimentos como sócio diretor da referida empresa, de janeiro a julho de 1975, conforme as cópias das guias de recolhimentos de fls. 61/67, do extrato INPS-CIS de fls. 122/124 e do resumo de documentos de fls. 27/28.
O autor exerceu também o cargo de Prefeito do Município de Rifaina, no período de 01/01/05 a 31/12/12, conforme as declarações de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício ao INSS de fls. 125 e 131, que deve ser computado para efeito de carência, nos termos do Art. 11, "h", da Lei 8.213/91.
Assim, os períodos constantes do CNIS (fls. 136/142) somados aos períodos de 01/01/75 a 30/07/75 e de 01/01/2005 a 31/12/2012, perfazem, na data do requerimento administrativo (31/01/14 - fl. 23), 17 anos, 11 meses e 06 dias de contribuição, suficiente para a percepção do benefício.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31/01/14 - fl. 23).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade a partir de 31/01/2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e dou provimento à apelação do autor para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 12/03/2019 18:34:13 |