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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COM PENDÊNCIAS. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA NÃO C...

Data da publicação: 20/08/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COM PENDÊNCIAS. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. O ponto recursal diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante em que se apresentam pendências. Delineada a controvérsia, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária. De fato, não podem ser computadas para fins de carência as competências onde houver pendências que não restaram esclarecidas e/ou regularizadas no conjunto probatório. E, no caso vertente, observa-se do CNIS colacionado aos autos que alguns dos recolhimentos vertidos pela demandante foram recolhidos de forma extemporânea e que, especialmente a partir da competência 02/2012, todos os recolhimentos previdenciários foram feitos em percentual relativos ao contribuinte facultativo de baixa renda, ou seja, foram recolhidos a menor, sem que fossem comprovados pela requerente os requisitos necessários à sua aceitação. 3. Para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos para a concessão da benesse ora vindicada, alguns requisitos devem ser atendidos. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos. 4. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição também deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma da r. sentença, é medida que se impõe. 5. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS provida. Tutela revogada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5238342-64.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5238342-64.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
31/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COM PENDÊNCIAS. CONDIÇÃO DE
SEGURADO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. O ponto recursal diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins de carência,
de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante em que se apresentam pendências.
Delineada a controvérsia, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária. De fato, não
podem ser computadas para fins de carência as competências onde houver pendências que não
restaram esclarecidas e/ou regularizadas no conjunto probatório. E, no caso vertente, observa-se
do CNIS colacionado aos autos que alguns dos recolhimentos vertidos pela demandante foram
recolhidos de forma extemporânea e que, especialmente a partir da competência 02/2012, todos
os recolhimentos previdenciários foram feitos em percentual relativos ao contribuinte facultativo
de baixa renda, ou seja, foram recolhidos a menor, sem que fossem comprovados pela
requerente os requisitos necessários à sua aceitação.
3. Para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos para a concessão da benesse
ora vindicada, alguns requisitos devem ser atendidos. (...) Como se nota, a Lei prevê que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições
em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho
doméstico em sua residência; e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários
mínimos.
4. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer
documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição também
deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das
contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma da r. sentença, é
medida que se impõe.
5. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238342-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: IRACEMA MONTEIRO DIAS

Advogados do(a) APELADO: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114-N, RENATA APARECIDA
HAUY - SP225065-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238342-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACEMA MONTEIRO DIAS
Advogados do(a) APELADO: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114-N, RENATA APARECIDA
HAUY - SP225065-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder o benefício
previdenciário de aposentadoria por idade urbana em favor da autora, a ser calculado nos termos
do artigo 50, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo, todos da Lei nº
8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (07/12/2018), observada a prescrição
quinquenal. Consignou os consectários legais aplicáveis na espécie, condenando a Autarquia
Previdenciária ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da r.
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Por fim, concedeu a tutela antecipada de
urgência para implantação da benesse concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não
possui direito à benesse vindicada, motivando as razões de sua insurgência, em especial
aduzindo que parte dos recolhimentos efetuados pela demandante possuem pendências que
impedem o cômputo de tais recolhimentos para fins de carência. Requer, nesses termos, a
reforma da r. sentença com a improcedência do pedido inaugural. Subsidiariamente, requer a
limitação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5238342-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACEMA MONTEIRO DIAS
Advogados do(a) APELADO: JOAO ALBERTO HAUY - SP60114-N, RENATA APARECIDA

HAUY - SP225065-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).

3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2015, haja vista haver
nascido em 09/03/1955, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Entretanto, com base na documentação colacionada aos autos, entendo que a parte autora não
comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
O ponto recursal diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de
recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante em que se apresentam pendências.
Delineada a controvérsia, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária.
De fato, não podem ser computadas para fins de carência as competências onde houver

pendências que não restaram esclarecidas e/ou regularizadas no conjunto probatório. E, no caso
vertente, observa-se do CNIS colacionado aos autos que alguns dos recolhimentos vertidos pela
demandante foram recolhidos de forma extemporânea e que, especialmente a partir da
competência 02/2012, todos os recolhimentos previdenciários foram feitos em percentual relativos
ao contribuinte facultativo de baixa renda, ou seja, foram recolhidos a menor, sem que fossem
comprovados pela requerente os requisitos necessários à sua aceitação.
Para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos para a concessão da benesse ora
vindicada, alguns requisitos devem ser atendidos.
Confira-se a redação do artigo 21, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº
12.470/2011:
"§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de:
(...)
II - 5% (cinco por cento):
(...)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(...)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos."
Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de
baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que:
- Não tenha renda própria;
- Dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência;
- A família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer
documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição também
deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das
contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma da r. sentença, é
medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo
12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora
beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido
inaugural e revogando a tutela concedida pela r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COM PENDÊNCIAS. CONDIÇÃO DE
SEGURADO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. O ponto recursal diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins de carência,
de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante em que se apresentam pendências.
Delineada a controvérsia, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária. De fato, não
podem ser computadas para fins de carência as competências onde houver pendências que não
restaram esclarecidas e/ou regularizadas no conjunto probatório. E, no caso vertente, observa-se
do CNIS colacionado aos autos que alguns dos recolhimentos vertidos pela demandante foram
recolhidos de forma extemporânea e que, especialmente a partir da competência 02/2012, todos
os recolhimentos previdenciários foram feitos em percentual relativos ao contribuinte facultativo
de baixa renda, ou seja, foram recolhidos a menor, sem que fossem comprovados pela
requerente os requisitos necessários à sua aceitação.
3. Para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos para a concessão da benesse
ora vindicada, alguns requisitos devem ser atendidos. (...) Como se nota, a Lei prevê que o
segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições
em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho
doméstico em sua residência; e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários
mínimos.
4. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer
documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição também
deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das
contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma da r. sentença, é
medida que se impõe.
5. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a
imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela
parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do

entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela concedida, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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