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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. TRF3. 0015242-91...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:35:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO. I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. II - Tendo em vista a ausência de insurgência contra o mérito da r. sentença, ocorreu o trânsito em julgado da parte do decisum que reconheceu a atividade urbana, bem como no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora e aos juros da mora, correção monetária e verba honorária. III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu. IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153565 - 0015242-91.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015242-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015242-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NILSA HELENA SCHMIDT
ADVOGADO:SP217801 VALERIA DE MORAES ZANELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP
No. ORIG.:00009456720158260549 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO.
I - Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Tendo em vista a ausência de insurgência contra o mérito da r. sentença, ocorreu o trânsito em julgado da parte do decisum que reconheceu a atividade urbana, bem como no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora e aos juros da mora, correção monetária e verba honorária.
III - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de junho de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/06/2016 18:41:23



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015242-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015242-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NILSA HELENA SCHMIDT
ADVOGADO:SP217801 VALERIA DE MORAES ZANELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP
No. ORIG.:00009456720158260549 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

RELATÓRIO


Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.


A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício pleiteado a partir da data da citação do réu. Foram fixados os consectários legais e determinado o reexame necessário.


A parte autora interpôs recurso de apelação. Busca deslocar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.


Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.


É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/06/2016 18:41:16



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015242-91.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015242-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:NILSA HELENA SCHMIDT
ADVOGADO:SP217801 VALERIA DE MORAES ZANELA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP181383 CRISTIANE INÊS DOS SANTOS NAKANO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SANTA ROSA DE VITERBO SP
No. ORIG.:00009456720158260549 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


DA REMESSA OFICIAL

O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.

Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.

Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.

Natureza Juridica Da Remessa Oficial

Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.

Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.

Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.

Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.

Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.

Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.

Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.

A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex-CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.

E, tendo em vista a ausência de insurgência contra o mérito da r. sentença, ocorreu o trânsito em julgado da parte do decisum que reconheceu a atividade urbana, bem como no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora e aos juros da mora, correção monetária e verba honorária.

No que comporta reexame, com razão a apelante.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20/05/2013 - fl. 22), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão e a ela resistiu.

Observe-se que, segundo cópias do processo administrativo presentes a fls. 59/72, o pedido foi instruído com as cópias da CTPS da autora em que já constava o vínculo controvertido no presente feito (01/10/1974 a 10/01/1992), encontrando-se presentes, à época, os elementos necessários à concessão do benefício naquela seara.

Este é o entendimento predominante nesta Corte. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- A parte autora postulou a concessão do benefício desde o requerimento apresentado na via administrativa (16/04/2008 - fls. 23/24), fixo o termo inicial da aposentadoria por idade rural desde 16/04/2008.
- Agravo legal provido.
(Agravo legal em Apelação/Reexame necessário nº 0008444-27.2010.4.03.6119/SP - Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 7ª Turma, j. 09.09.2013, v.u.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557 DO CPC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesse sentido.
II - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, CPC).
(Agravo em Apelação Cível nº 0006589-08.2013.4.03.9999/SP - Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, j. 25.06.2013, v.u.)

Posto isso, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para deslocar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (20/05/2013)

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 14/06/2016 18:41:20



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