Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VERTIDOS EM ATRASO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCI...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VERTIDOS EM ATRASO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade. - A questão em debate é a possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos previdenciários individuais da autora, referentes às competências de 08.1996 a 02.1999, relativos à atuação como autônoma e empresária/empregadora. - As contribuições relativas a 08.1996 a 02.1999 não devem ser computadas para fins de carência, eis que recolhidas em atraso e posteriores à primeira contribuição sem atraso, que foi aquela relativa à competência de 08.2000, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991. - Excluídas as competências acima mencionadas, conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos (seja por ocasião do requerimento administrativo, seja por ocasião da data ajuizamento da ação) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses). - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5608629-13.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5608629-13.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
09/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS VERTIDOS EM ATRASO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate é a possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos
previdenciários individuais da autora, referentes às competências de 08.1996 a 02.1999, relativos
à atuação como autônoma e empresária/empregadora.
- As contribuições relativas a 08.1996 a 02.1999 não devem ser computadas para fins de
carência, eis que recolhidas em atraso e posteriores à primeira contribuição sem atraso, que foi
aquela relativa à competência de 08.2000, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Excluídas as competências acima mencionadas, conjugando-se a data em que foi atingida a
idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos (seja por ocasião do requerimento
administrativo, seja por ocasião da data ajuizamento da ação) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91,
tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Apelo da parte autora improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5608629-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WALDIRA CABRAL MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5608629-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WALDIRA CABRAL MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformada, apela a autora, sustentando, em síntese, que preencheu todos os requisitos
necessários à obtenção do benefício previdenciário pretendido. Ressalta que a qualidade de
segurado obrigatório decorre do simples exercício da atividade remunerada e que, uma vez
comprovado o exercício da atividade remunerada pelo contribuinte individual, ele pode regularizar
a situação a qualquer tempo. Afirma que, apesar do atraso nas contribuições referentes ao

período de 08.1996 a 02.1999, as primeiras contribuições e as contribuições posteriores foram
pagas no vencimento, sendo, portanto, devido o cômputo do referido interstício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5608629-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WALDIRA CABRAL MACHADO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº
8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por
velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.
Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade
de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.
Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se,
contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores
previstos no art. 142 do mesmo Diploma.
São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do
requisito etário.
Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.
Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da

carência.
A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação, o nascimento em
12/02/1954 tendo completado 60 anos em 2014.
A questão em debate é a possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos
previdenciários individuais da autora, referentes às competências de 08.1996 a 02.1999, relativos
à atuação como autônoma e empresária/empregadora.
Compulsando os autos, observo que as contribuições referentes ao período de 08.1996 a
02.1999 foram, efetivamente, feitas em atraso (Num. 58761605 - Pág. 20). A primeira contribuição
individual em dia refere-se à competência de 08.2000.
Assim, verifica-se que as contribuições relativas a 08.1996 a 02.1999 não devem ser computadas
para fins de carência, eis que recolhidas em atraso e posteriores à primeira contribuição sem
atraso, que foi aquela relativa à competência de 08.2000, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da
Lei 8.213/1991 .
Sobre o assunto, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM
ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A
CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes.
2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do
período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências
anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.
3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a
competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também
efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento
da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência).
4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a
vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991.
5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de
2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com
atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à
primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada.
6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em
que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador
regular.
7. Pedido da ação rescisória procedente.
(STJ. AR 4.372/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
13/04/2016, DJe 18/04/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS
COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos:
idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento
mínimo de contribuições.
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do
benefício.

3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem
do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual,
especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II,
da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais
com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a
qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
5. Recurso especial conhecido e provido."
(REsp 642.243/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2006, DJ
05/06/2006, p. 324)
Ante o exposto, excluídas as competências acima mencionadas, conjugando-se a data em que foi
atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos (seja por ocasião do
requerimento administrativo, seja por ocasião da data ajuizamento da ação) e o art. 142 da Lei nº
8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a
carência exigida (180 meses).
Assim, a autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS VERTIDOS EM ATRASO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- A questão em debate é a possibilidade de cômputo, para fins de carência, dos recolhimentos
previdenciários individuais da autora, referentes às competências de 08.1996 a 02.1999, relativos
à atuação como autônoma e empresária/empregadora.
- As contribuições relativas a 08.1996 a 02.1999 não devem ser computadas para fins de
carência, eis que recolhidas em atraso e posteriores à primeira contribuição sem atraso, que foi
aquela relativa à competência de 08.2000, tudo nos termos do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/1991.
- Excluídas as competências acima mencionadas, conjugando-se a data em que foi atingida a
idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos (seja por ocasião do requerimento
administrativo, seja por ocasião da data ajuizamento da ação) e o art. 142 da Lei nº 8.213/91,
tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência
exigida (180 meses).
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado
nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento
administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- Apelo da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora