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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. TRF3. 0024888-91.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. - O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade urbana. - No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano. - Os juros de mora, devem ser impostos a partir da citação, e incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas. - De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento. - Apelo da Autarquia provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259376 - 0024888-91.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024888-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024888-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ CUTAREV
ADVOGADO:SP111639 MARILENA APARECIDA SILVEIRA
No. ORIG.:10095864120168260048 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
- Os juros de mora, devem ser impostos a partir da citação, e incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento.
- Apelo da Autarquia provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/11/2017 13:16:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024888-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024888-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ CUTAREV
ADVOGADO:SP111639 MARILENA APARECIDA SILVEIRA
No. ORIG.:10095864120168260048 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade urbana.

A sentença proferida em 17.04.2017, declarada às fls.477 julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder em favor do autor a aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo em 11.09.2014, acrescido de juros e correção monetária, ambos desde a data do indeferimento administrativo (09.11.2014 - fls.333). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença.

Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, tão somente, a alteração do termo inicial dos juros de mora para que seja fixado a partir da data da citação.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024888-91.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024888-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ CUTAREV
ADVOGADO:SP111639 MARILENA APARECIDA SILVEIRA
No. ORIG.:10095864120168260048 2 Vr ATIBAIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.

Passo, então, à análise do apelo.

No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.

Anote-se que os juros de mora, devem ser impostos a partir da citação, e incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.

De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento.

Confira-se:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. ÓBITO, CONDIÇÃO DE SEGURADO E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
(...)
6. A pensão é devida desde a data do requerimento administrativo (conforme decidido pelo juízo monocrático), sendo os valores em atraso acrescidos de correção monetária (na forma do art. 1º, II, da Portaria DFSJ/SP nº 92, de 23.10.2001 - DOE de 1º.11.2001, Caderno 1 - Parte II, pág. 02/04, e da Súmula 08 desta Corte), e juros 0,5% (meio) ao mês a partir da citação válida (calculados de forma global sobre o valor atualizado de cada prestação vencida anterior à citação , e decrescente após a citação , observada a Súmula 204 do E.STJ).
(...)
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 601933; Processo: 200003990352909; UF: SP; Órgão Julgador: Segunda Turma; Data da decisão: 16/09/2002; Fonte: DJU, Data:06/12/2002, página: 514, Relator: JUIZ CARLOS FRANCISCO).

Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/11/2017 13:16:47



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