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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO ACOLHIDA. CTPS DANIFICADA. APEL...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO ACOLHIDA. CTPS DANIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea de ex-empregador, referente a período de labor anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, serve como início de prova material. 3. No caso dos autos, a declaração extemporânea da suposta ex-empregadora, nos termos deste arrazoado, não pode ser acatada como início de prova material, pois se trata de período posterior a 04/1973. A CTPS rasurada, por sua vez, também não se mostra possível de acolhimento para esta finalidade, pois as partes ilegíveis são extensas e não há qualquer outro documento a apontar a existência dos vínculos laborais nos períodos em que se buscou o reconhecimento. Observe-se, ainda, que parte do período que se buscou reconhecimento judicial é posterior à emissão da CTPS, o que traz ainda mais dúvidas no tocante à veracidade das alegações feitas na exordial. A existência de algumas contribuições previdenciárias constantes nas microfilmagens colacionadas aos autos também é insuficiente para a comprovação vindicada, na medida em que não é possível saber quem teria feito tais contribuições, quando elas se iniciaram e a que título elas foram vertidas. Curioso notar que, em nenhum momento, a parte autora esclareceu qual foi o acidente que ocorreu com sua CTPS, de modo a deixar somente algumas páginas completamente ilegíveis da carteira profissional (todas relacionadas aos inícios dos vínculos laborais havidos) enquanto que, em outras partes do referido documento, ficou preservada a legibilidade. Também não foi mencionado nos autos por qual motivo a ex-empregadora teria iniciado a verter contribuições previdenciárias em favor da autora em período no qual sequer a CTPS de sua empregada teria sido emitida. Desse modo, forçoso reconhecer que o conjunto probatório dos autos se basearia, unicamente, na prova testemunhal produzida, o que não é permitido. A manutenção da improcedência da ação, nesses termos, é medida imperativa. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5981088-37.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5981088-37.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO ACOLHIDA. CTPS
DANIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a
edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a
anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea
de ex-empregador, referente a período de labor anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, serve
como início de prova material.
3. No caso dos autos, a declaração extemporânea da suposta ex-empregadora, nos termos deste
arrazoado, não pode ser acatada como início de prova material, pois se trata de período posterior
a 04/1973. A CTPS rasurada, por sua vez, também não se mostra possível de acolhimento para
esta finalidade, pois as partes ilegíveis são extensas e não há qualquer outro documento a
apontar a existência dos vínculos laborais nos períodos em que se buscou o reconhecimento.
Observe-se, ainda, que parte do período que se buscou reconhecimento judicial é posterior à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

emissão da CTPS, o que traz ainda mais dúvidas no tocante à veracidade das alegações feitas
na exordial. A existência de algumas contribuições previdenciárias constantes nas microfilmagens
colacionadas aos autos também é insuficiente para a comprovação vindicada, na medida em que
não é possível saber quem teria feito tais contribuições, quando elas se iniciaram e a que título
elas foram vertidas. Curioso notar que, em nenhum momento, a parte autora esclareceu qual foi o
acidente que ocorreu com sua CTPS, de modo a deixar somente algumas páginas
completamente ilegíveis da carteira profissional (todas relacionadas aos inícios dos vínculos
laborais havidos) enquanto que, em outras partes do referido documento, ficou preservada a
legibilidade. Também não foi mencionado nos autos por qual motivo a ex-empregadora teria
iniciado a verter contribuições previdenciárias em favor da autora em período no qual sequer a
CTPS de sua empregada teria sido emitida. Desse modo, forçoso reconhecer que o conjunto
probatório dos autos se basearia, unicamente, na prova testemunhal produzida, o que não é
permitido. A manutenção da improcedência da ação, nesses termos, é medida imperativa.
4. Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5981088-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA DE OLIVEIRA MELO

Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5981088-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA DE OLIVEIRA MELO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução de
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a requerente
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
10% do valor atribuído à causa, suspendendo, no entanto, a exigibilidade da cobrança de tais
verbas em razão de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, possuir direito à
benesse vindicada, pleiteando o reconhecimento, averbação e cômputo, para fins de carência,
dos períodos compreendidos entre 01/02/1976 a 15/07/1983 e de 01/01/1989 a 13/06/1989, em
que ela teria, supostamente, exercido a função de “doméstica” para a empregadora “Lídia Maria
Vianna Possas”, com a consequente concessão da aposentadoria vindicada.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5981088-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BENEDITA DE OLIVEIRA MELO
Advogados do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N,
CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver
nascido em 11/08/1954, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início razoável de prova material, com base na documentação
colacionada aos autos e depois de produzida a prova oral pleiteada, entendo que a parte autora
não comprovou a carência necessária para a obtenção do benefício pleiteado.
No processado, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de empregada
doméstica, com registros em CTPS parcialmente danificada, pleiteando o reconhecimento,
averbação e cômputo, para fins de carência, dos interregnos compreendidos entre 01/02/1976 a
15/07/1983 e de 01/01/1989 a 13/06/1989, nos quais ela teria, supostamente, exercido a função
de “doméstica” para a empregadora “Lídia Maria Vianna Possas”. Apresenta, nesse sentido, sua
CTPS, parcialmente legível, declaração extemporânea da suposta ex-empregadora e, também,
microfichas, as quais apontam alguns recolhimentos vertidos em seu nome em parte do período
vindicado, tudo a título de início de prova material. Desse modo, almeja o reconhecimento de tais
interregnos para que, somados às 90 contribuições já reconhecidas pela Autarquia
Previdenciária, seja completada a carência necessária para percepção do benefício requerido.
Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada
com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória

a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de
que a declaração não contemporânea de ex-empregador pode servir como início de prova
material, mas somente até o período anterior ao advento da Lei 5.859/72, como demonstra o
seguinte aresto:
"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº5. 859/72. INÍCIO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE
EX-EMPREGADORA.
1. A declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea do tempo de
serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início
de prova material exigido pela legislação previdenciária.
2. Recuso não conhecido."
(RESP 326004/SP, Quinta Turma, , Relator Min. Gilson Dipp, DJ 08/10/2001, pág.244)
Todavia, a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só
poderá prevalecer até 08-04-1973, uma vez que, com relação ao período posterior à vigência da
Lei nº 5.859/72, o referido diploma legal estabeleceu que:
"Art 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviço s da Lei Orgânica
da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios"
Assim, a partir de 09-04-1973, tornar-se necessária prova robusta do desempenho da atividade
exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em sede previdenciária (registro em
CTPS).
No caso dos autos, a declaração extemporânea da suposta ex-empregadora, nos termos deste
arrazoado, não pode ser acatada como início de prova material, pois se trata de período posterior
a 04/1973. A CTPS rasurada, por sua vez, também não se mostra possível de acolhimento para
esta finalidade, pois as partes ilegíveis são extensas e não há qualquer outro documento a
apontar a existência dos vínculos laborais nos períodos em que se buscou o reconhecimento.
Observe-se, ainda, que parte do período que se buscou reconhecimento judicial é posterior à
emissão da CTPS, o que traz ainda mais dúvidas no tocante à veracidade das alegações feitas
na exordial. A existência de algumas contribuições previdenciárias constantes nas microfilmagens
colacionadas aos autos também é insuficiente para a comprovação vindicada, na medida em que
não é possível saber quem teria feito tais contribuições, quando elas se iniciaram e a que título
elas foram vertidas.
Curioso notar que, em nenhum momento, a parte autora esclareceu qual foi o acidente que
ocorreu com sua CTPS, de modo a deixar somente algumas páginas completamente ilegíveis da
carteira profissional (todas relacionadas aos inícios dos vínculos laborais havidos) enquanto que,
em outras partes do referido documento, ficou preservada a legibilidade. Também não foi
mencionado nos autos por qual motivo a ex-empregadora teria iniciado a verter contribuições
previdenciárias em favor da autora em período no qual sequer a CTPS de sua empregada teria
sido emitida.
Desse modo, forçoso reconhecer que o conjunto probatório dos autos se basearia, unicamente,
na prova testemunhal produzida, o que não é permitido. A manutenção da improcedência da
ação, nesses termos, é medida imperativa.
Dessa sorte, face ao não preenchimento do requisito "carência", indispensável à concessão do
benefício vindicado, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade urbana, nos termos do
art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade
processual concedida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados,
mantendo integralmente a decisão guerreada.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO ACOLHIDA. CTPS
DANIFICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a
edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a
anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea
de ex-empregador, referente a período de labor anterior ao advento da Lei nº 5.859/72, serve
como início de prova material.
3. No caso dos autos, a declaração extemporânea da suposta ex-empregadora, nos termos deste
arrazoado, não pode ser acatada como início de prova material, pois se trata de período posterior
a 04/1973. A CTPS rasurada, por sua vez, também não se mostra possível de acolhimento para
esta finalidade, pois as partes ilegíveis são extensas e não há qualquer outro documento a
apontar a existência dos vínculos laborais nos períodos em que se buscou o reconhecimento.
Observe-se, ainda, que parte do período que se buscou reconhecimento judicial é posterior à
emissão da CTPS, o que traz ainda mais dúvidas no tocante à veracidade das alegações feitas
na exordial. A existência de algumas contribuições previdenciárias constantes nas microfilmagens
colacionadas aos autos também é insuficiente para a comprovação vindicada, na medida em que
não é possível saber quem teria feito tais contribuições, quando elas se iniciaram e a que título
elas foram vertidas. Curioso notar que, em nenhum momento, a parte autora esclareceu qual foi o
acidente que ocorreu com sua CTPS, de modo a deixar somente algumas páginas
completamente ilegíveis da carteira profissional (todas relacionadas aos inícios dos vínculos
laborais havidos) enquanto que, em outras partes do referido documento, ficou preservada a
legibilidade. Também não foi mencionado nos autos por qual motivo a ex-empregadora teria
iniciado a verter contribuições previdenciárias em favor da autora em período no qual sequer a
CTPS de sua empregada teria sido emitida. Desse modo, forçoso reconhecer que o conjunto
probatório dos autos se basearia, unicamente, na prova testemunhal produzida, o que não é
permitido. A manutenção da improcedência da ação, nesses termos, é medida imperativa.
4. Apelação da parte autora improvida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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