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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA ...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3.No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/08/2016, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. Segundo a inicial, em síntese, a autora sempre trabalhou de empregada doméstica/diarista, tendo recolhido a primeira contribuição ao INSS em 01.10.2002. Asseverou que desde antes do primeiro recolhimento já laborava como diarista e empregada doméstica. 5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS com dois vínculos empregatícios como empregada doméstica; de 01/10/2002 a 20/10/2003 e de 01/05/2008 a 28/03/2013 (ID . 98255675 - Pág. ¼). 6. Verifica-se que, à exceção dos dois vínculos empregatícios constantes de sua CTPS, não há nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica pelo período de carência. 7. Por ocasião do processo administrativo, o INSS reconheceu a comprovação de 7 anos, 2 meses e 18 dias de período contributivo, o que é insuficiente, conforme seu CNIS (ID 98255687, pg. 1/6) 8. O artigo 36 da Lei 8.213/91 se refere ao valor do benefício, não afastando a necessidade de comprovação do labor alegado para o qual, frise-se, além dos vínculos de sua CTPS, a autora não trouxe nenhuma prova. 9. Importante dizer que não se controverte sobre o dever que compete ao empregador de recolher as contribuições, conforme preceitua o artigo 30 da Lei 8.213/91, mas sim, da inexistência de prova material do labor. 10. A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão. 11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 12. Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 13. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6081873-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 27/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

6081873-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA.REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3.No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/08/2016, devendo comprovar
a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Segundo a inicial, em síntese, a autora sempre trabalhou de empregada doméstica/diarista,
tendo recolhido a primeira contribuição ao INSS em 01.10.2002. Asseverou que desde antes do
primeiro recolhimento já laborava como diarista e empregada doméstica.
5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS com dois vínculos
empregatícios como empregada doméstica; de 01/10/2002 a 20/10/2003 e de 01/05/2008 a
28/03/2013 (ID . 98255675 - Pág. ¼).
6. Verifica-se que, à exceção dos dois vínculos empregatícios constantes de sua CTPS, não há
nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

empregada doméstica pelo período de carência.
7. Por ocasião do processo administrativo, o INSS reconheceu a comprovação de7 anos, 2
meses e 18 dias de período contributivo, o que é insuficiente, conforme seu CNIS (ID 98255687,
pg. 1/6)
8. O artigo 36 da Lei 8.213/91 se refere ao valor do benefício, não afastando a necessidade de
comprovação do labor alegado para o qual, frise-se, além dos vínculos de sua CTPS, a autora
não trouxe nenhuma prova.
9. Importante dizer que não se controverte sobre o dever que compete ao empregador de
recolher as contribuições, conforme preceitua o artigo 30 da Lei 8.213/91, mas sim, da
inexistência de prova material do labor.
10. A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de
aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
12. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6081873-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA NEUZA CAMARGO MARTINS

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ DA CRUZ PAULO - SP381708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6081873-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA NEUZA CAMARGO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ DA CRUZ PAULO - SP381708-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora( no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6081873-07.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA NEUZA CAMARGO MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO LUIZ DA CRUZ PAULO - SP381708-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/08/2016, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.

Segundo a inicial, em síntese, a autora sempre trabalhou de empregada doméstica/diarista, tendo
recolhido a primeira contribuição ao INSS em 01.10.2002. Asseverou que desde antes do
primeiro recolhimento já laborava como diarista e empregada doméstica.
Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS com dois vínculos
empregatícios como empregada doméstica; de 01/10/2002 a 20/10/2003 e de 01/05/2008 a
28/03/2013 (ID . 98255675 - Pág. ¼).
Verifica-se que, à exceção dos dois vínculos empregatícios constantes de sua CTPS, não há
nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de
empregada doméstica pelo período de carência.
Por ocasião do processo administrativo, o INSS reconheceu a comprovação de7 anos, 2 meses e
18 dias de período contributivo, o que é insuficiente, conforme seu CNIS (ID 98255687, pg. 1/6)
A autora busca amparar seu pleito no artigo 36 da lei 8.213/91, verbis:
“Art. 36. Para o segurado empregado doméstico que, tendo satisfeito as condições exigidas para
a concessão do benefício requerido, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuições
devidas, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo sua renda ser recalculada quando
da apresentação da prova do recolhimento das contribuições.”
Todavia, o comando normativo em comento se refere ao valor do benefício, não afastando a
necessidade de comprovação do labor alegado para o qual, frise-se, além dos vínculos de sua
CTPS, a autora não trouxe nenhuma prova.
Importante dizer que não se controverte sobre o dever que compete ao empregador de recolher
as contribuições, conforme preceitua o artigo 30 da Lei 8.213/91, mas sim, da inexistência de
prova material do labor.
E mais.
Colho do processo administrativo que a autora buscou o reconhecimento do vínculo empregatício
de empregada doméstica de 14/12/77 a 27/12/77 e de 01/11/78 a 31/05/81 (ID 98255680 - Pág.
1/10), períodos que são posteriores à edição da Lei5.859/72. e exigem início de prova material.
Por oportuno, transcrevo excerto do decisum:
"Vale ressaltar, sobre outro aspecto, que não merece acolhida o pedido de reconhecimento de
"carência presumida" como quer a parte autora. A uma, tendo em conta que o exercício da função
de diarista pressupõe efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, inexistindo qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha
procedido dessa forma. E, a duas, considerando que o reconhecimento do tempo alegadamente
trabalhado a título de empregada doméstica depende da comprovação por meio de prova material
da existência do vínculo empregatício, circunstância igualmente não constante das provas dos
autos. Consigne-se, outrossim, que a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova de suas
alegações, tendo se quedado inerte quando intimada para especificar as provas que pretendia
produzir. Desta feita, ausente prova da carência, a improcedência dos pedidos iniciais é medida
que se impõe."
Portanto, verifica-se que a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do
benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA.RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA.REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3.No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 26/08/2016, devendo comprovar
a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Segundo a inicial, em síntese, a autora sempre trabalhou de empregada doméstica/diarista,
tendo recolhido a primeira contribuição ao INSS em 01.10.2002. Asseverou que desde antes do
primeiro recolhimento já laborava como diarista e empregada doméstica.
5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS com dois vínculos
empregatícios como empregada doméstica; de 01/10/2002 a 20/10/2003 e de 01/05/2008 a
28/03/2013 (ID . 98255675 - Pág. ¼).
6. Verifica-se que, à exceção dos dois vínculos empregatícios constantes de sua CTPS, não há
nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de
empregada doméstica pelo período de carência.
7. Por ocasião do processo administrativo, o INSS reconheceu a comprovação de7 anos, 2
meses e 18 dias de período contributivo, o que é insuficiente, conforme seu CNIS (ID 98255687,
pg. 1/6)
8. O artigo 36 da Lei 8.213/91 se refere ao valor do benefício, não afastando a necessidade de
comprovação do labor alegado para o qual, frise-se, além dos vínculos de sua CTPS, a autora
não trouxe nenhuma prova.
9. Importante dizer que não se controverte sobre o dever que compete ao empregador de
recolher as contribuições, conforme preceitua o artigo 30 da Lei 8.213/91, mas sim, da
inexistência de prova material do labor.
10. A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de
aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
12. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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