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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0033065-78.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:06

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, ou seja, a 1.000 (mil) salários-mínimos. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. A profissão de empregado doméstico foi regulada pela Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, com vigência a partir de 09 de abril de 1973, ex vi de seu artigo 7º e artigo 15 do Decreto nº 71.885/73, sendo tais profissionais incluídos no rol de segurados obrigatórios. Até o advento da mencionada Lei, era facultativa a filiação do empregado doméstico. 4. Quanto à atividade de empregado doméstico, cujo exercício é posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador, conforme dispõe expressamente o seu artigo 5º. Esse é o caso dos autos. 5. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, sendo, assim, editada a Súmula 149 do E. STJ e, ainda, no mesmo sentido, a Súmula 27 do E. TRF da 1ª Região. Cumpre observar, no mesmo sentido, que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material. 6. In casu, destaco que a CTPS apresentada pela parte autora é documento apto para comprovar o início de prova material necessário, não havendo qualquer prova em contrário no sentido de desqualificar a validade do registro ali anotado. Superado tal ponto, o documento apresentado deve ser corroborado por prova testemunhal, idônea e coerente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre convencimento. E foi o que aconteceu no processado, uma vez que as testemunhas foram consistentes e uníssonas no sentido de corroborar com o período de labor que se buscou o reconhecimento, cujo período foi superior ao necessário para a obtenção do benefício pleiteado, observando que, das três testemunhas ouvidas, duas são filhos do mesmo empregador que efetuou o registro do vínculo laboral constante da CTPS apresentada. 7. Com relação ao pedido subsidiário da peça recursal, comungo do entendimento trazido pela Autarquia Previdenciária, motivo pelo qual determino que a verba honorária de sucumbência seja reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, até porque inexiste motivo relevante, no presente caso, para justificar a manutenção do percentual arbitrado em primeira instância. 8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2193809 - 0033065-78.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033065-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033065-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA ROSA CESARIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP277972 ROSANA TRISTÃO NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CACONDE SP
No. ORIG.:10002585320158260103 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, ou seja, a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. A profissão de empregado doméstico foi regulada pela Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, com vigência a partir de 09 de abril de 1973, ex vi de seu artigo 7º e artigo 15 do Decreto nº 71.885/73, sendo tais profissionais incluídos no rol de segurados obrigatórios. Até o advento da mencionada Lei, era facultativa a filiação do empregado doméstico.
4. Quanto à atividade de empregado doméstico, cujo exercício é posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador, conforme dispõe expressamente o seu artigo 5º. Esse é o caso dos autos.
5. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, sendo, assim, editada a Súmula 149 do E. STJ e, ainda, no mesmo sentido, a Súmula 27 do E. TRF da 1ª Região. Cumpre observar, no mesmo sentido, que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.
6. In casu, destaco que a CTPS apresentada pela parte autora é documento apto para comprovar o início de prova material necessário, não havendo qualquer prova em contrário no sentido de desqualificar a validade do registro ali anotado. Superado tal ponto, o documento apresentado deve ser corroborado por prova testemunhal, idônea e coerente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre convencimento. E foi o que aconteceu no processado, uma vez que as testemunhas foram consistentes e uníssonas no sentido de corroborar com o período de labor que se buscou o reconhecimento, cujo período foi superior ao necessário para a obtenção do benefício pleiteado, observando que, das três testemunhas ouvidas, duas são filhos do mesmo empregador que efetuou o registro do vínculo laboral constante da CTPS apresentada.
7. Com relação ao pedido subsidiário da peça recursal, comungo do entendimento trazido pela Autarquia Previdenciária, motivo pelo qual determino que a verba honorária de sucumbência seja reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, até porque inexiste motivo relevante, no presente caso, para justificar a manutenção do percentual arbitrado em primeira instância.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033065-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033065-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANA ROSA CESARIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP277972 ROSANA TRISTÃO NOGUEIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CACONDE SP
No. ORIG.:10002585320158260103 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.


A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito e fundamento no artigo 485, I, do CPC, condenando o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor (um) salário mínimo, com DIB na data da citação da ré acerca da demanda. Determinou que o INSS proceda à imediata implantação do benefício em prol da parte autora, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais). Consignou que, caso haja parcelas em atraso, estas serão devidas desde a citação devendo ser descontados os eventuais valores recebidos, devidamente atualizados e acrescidos dos juros moratórios legais. Condenou o réu, por fim, no pagamento da verba honorária, fixada em 15% do somatório das parcelas vencidas até a data da r. sentença, atualizadas e acrescidas dos juros de mora.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que a parte autora não comprovou a carência necessária ao benefício vindicado. Aduz, ainda, acerca de ausência de início de prova material, observando não ter a CTPS força probatória para tal finalidade. Salientou, ainda, sobre a obrigatoriedade de indenização no caso vertente, pois inexiste prova de qualquer recolhimento de contribuições previdenciárias. Subsidiariamente, requer a redução da verba honorária em valor equivalente a 10% das parcelas vencidas desde a citação.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º, inciso I, do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, ou seja, a 1.000 (mil) salários-mínimos.


Passo à análise do mérito.


Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2000, haja vista haver nascido em 29/09/1940, segundo atesta sua documentação (fls. 09). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 114 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.


Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada colacionada aos autos nas fls. 13/15, onde não foi anotado o término do vínculo trabalhista que se busca reconhecimento, corroborado por prova testemunhal, observo que a parte autora comprovou carência necessária para concessão do benefício vindicado.


Inicialmente, cumpre observar que a profissão de empregado doméstico foi regulada pela Lei nº 5.859 de 11 de dezembro de 1972, com vigência a partir de 09 de abril de 1973, ex vi de seu artigo 7º e artigo 15 do Decreto nº 71.885/73, sendo tais profissionais incluídos no rol de segurados obrigatórios. Até o advento da mencionada Lei, era facultativa a filiação do empregado doméstico.


Desse modo, o exercício de atividade de empregado doméstico anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72 só pode ser reconhecido mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo.


Quanto à atividade de empregado doméstico, cujo exercício é posterior ao advento da Lei nº 5.859/72, o recolhimento das contribuições é de responsabilidade do empregador, conforme dispõe expressamente o seu artigo 5º. Esse é o caso dos autos.


Contata-se, portanto, que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11/12/1972, em vigor desde 09/04/1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.


Aliás, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é convergente com esse entendimento, como demonstra o seguinte aresto:

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº5. 859/72. INÍCIO DE PROVA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORA.
1. A declaração de ex-empregadora de doméstica, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, mas referente a período anterior ao advento da Lei 5.859/72, serve como início de prova material exigido pela legislação previdenciária.
2. Recuso não conhecido."
(RESP 326004/SP, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJ 08/10/2001, pág.244)

Ressalve-se, ainda, que a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só poderá prevalecer até 08/04/1973, uma vez que, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o referido diploma legal estabeleceu que:


"Art 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios"

Ademais, a partir de 09/04/1973, torna-se necessária prova robusta do desempenho da atividade exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em sede previdenciária.


A jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, sendo, assim, editada a Súmula 149 do E. STJ e, ainda, no mesmo sentido, a Súmula 27 do E. TRF da 1ª Região, in verbis:


"Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural."


Cumpre observar, no mesmo sentido, que o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início de prova material.


In casu, destaco que a CTPS apresentada pela parte autora é documento apto para comprovar o início de prova material necessário, não havendo qualquer prova em contrário no sentido de desqualificar a validade do registro ali anotado.


Superado tal ponto, o documento apresentado deve ser corroborado por prova testemunhal, idônea e coerente, a fim de que o Juiz possa formar seu livre convencimento. E foi o que aconteceu no processado, uma vez que as testemunhas foram consistentes e uníssonas no sentido de corroborar com o período de labor que se buscou o reconhecimento, cujo período foi superior ao necessário para a obtenção do benefício pleiteado, observando que, das três testemunhas ouvidas, duas são filhos do mesmo empregador que efetuou o registro do vínculo laboral constante da CTPS apresentada.


Nesses termos, entendo, tal qual a r. sentença guerreada, estarem presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício requerido, fazendo a parte autora jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.


Com relação ao pedido subsidiário da peça recursal, comungo do entendimento trazido pela Autarquia Previdenciária, motivo pelo qual determino que a verba honorária de sucumbência seja reduzida para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, até porque inexiste motivo relevante, no presente caso, para justificar a manutenção do percentual arbitrado em primeira instância.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos acima consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/02/2017 18:31:44



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