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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS ...

Data da publicação: 09/09/2020, 19:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. O artigo 27, II da Lei 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência. 2. Não há como se aceitar, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na qualidade de facultativo, referentes às competências 06/2008 a 06/2011, todos recolhidos extemporaneamente, ou seja, todos após o dia 15 do mês subsequente, em inobservância ao disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. 3. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 5. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5665680-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5665680-79.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. SEGURADO
FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O artigo 27, II da Lei 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com
atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo sejam consideradas para fins de carência.
2.Não há como se aceitar, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na qualidade de
facultativo, referentes às competências 06/2008 a 06/2011, todos recolhidos extemporaneamente,
ou seja, todos após o dia 15 do mês subsequente, em inobservância aodisposto no art. 27, II, da
Lei nº 8.213/91.
3.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665680-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA ROVERI BARBOSA

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
JACKELINE DE FATIMA CORREIA FACIN - SP253305-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5665680-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA ROVERI BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
JACKELINE DE FATIMA CORREIA FACIN - SP253305-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5665680-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VERA LUCIA ROVERI BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N,
JACKELINE DE FATIMA CORREIA FACIN - SP253305-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A aposentadoria
por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº 8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 29/05/2015,devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
A autora alega que o próprio INSS reconheceu o recolhimento de 143 contribuições, tendo
deixado de reconhecer o período de recolhimento efetuado entre 01/06/2008 a 30/06/2011, ao
fundamento de que todas as contribuições foram recolhidas em atraso (ID 63242376, pg. 19).
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de 37 contribuições referentes ao período de 06/2008
a 06/2011, todos realizados extemporaneamente.
Todavia, sem razão a autora.
Com efeito, não há como se aceitar, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na
qualidade de facultativo, referentes às competências 06/2008 a 06/2011, todos recolhidos
extemporaneamente, ou seja, todos após o dia 15 do mês subsequente, em inobservância
aodisposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não
sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a
competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo,
referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 150, de 2015)"O dispositivo legal em comento expressamente obsta que as
contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos segurados
contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência (Art. 27, II,
da Lei 8.213/91).
Assim,somente podem ser considerados, para efeito de carência, os recolhimentos efetuados a
partir da primeira contribuição paga sem atraso.
Ocorre que todas as contribuições forma vertidas a destempo, de sorte que, não podem ser

computadas para fins de carência, o que só seria possível a partir do primeiro recolhimento em
dia, o que não houve na hipótese dos autos.
Cumpre dizer que, na condição de contribuinte facultativo, é da parte autora o
ônus/responsabilidade de velar pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos
do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91:
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela
Lei nº 9.876, de 26.11.99)”
Por conseguinte, compete aopróprio contribuinte individual/facultativo efetuar o recolhimento de
contribuições para auferir benefício devendo efetuaro pagamento das contribuições
correspondentes no prazo legal (até o dia 15 do mês subsequente ao da competência),
lembrando-se que, para efeito de carência, não valerão as contribuições vertidas
extemporaneamente.
Nesse sentido:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. NÃO
CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira
contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de
contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo, consoante a previsão do
art. 27, II, da Lei 8.213/91. 2. No caso, as contribuições recolhidas após o reingresso do autor no
RGPS foram feitas todas de forma intempestiva, não sendo, por isto, consideradas para o
cômputo da carência. 3. Ausente a carência, o benefício pleiteado resta indevido.(TRF-4 -
APELREEX: 37718520154049999 SC 0003771-85.2015.4.04.9999, Relator: GABRIELA
PIETSCH SERAFIN, Data de Julgamento: 15/08/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE
SC).
Igual entendimento foi adotado pela Terceira Seção desta Corte Regional:"PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. ENQUADRAMENTO NO ART. 11, V, DA LEI 8.213/91.
CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE
CARÊNCIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA, ERRO DE FATO E PROVA NOVA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da
Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.2. Para a concessão do benefício de
aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições
mensais (Art. 25, II, da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação aos segurados já
inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.3.
A autora, enquanto titular de firma ou microempresa individual, enquadra-se como contribuinte
individual, nos termos do Art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91.4. Há expressa vedação legal que
obsta que as contribuições recolhidas com atraso referente a competências anteriores pelos
segurados contribuinte individual, especial e facultativo sejam consideradas para fins de carência
(Art. 27, II, da Lei 8.213/91).5. A decisão rescindenda apenas deu aplicação à legislação de
regência, encontrando respaldo em balizada jurisprudência sobre a matéria, motivo por que não
há que se falar em violação manifesta de norma jurídica.6. A circunstância narrada não induz ao
reconhecimento de erro de fato, pois todos os elementos de prova capazes de influenciar
eficazmente na convicção do julgador foram objeto de expresso pronunciamento.7. O documento

apresentado nos autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, entendida como aquela
preexistente ao julgado e que não foi utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade
da parte interessada, suficiente, por si só, para assegurar-lhe um pronunciamento favorável.8.
Pedido de rescisão do julgado improcedente." (AR Nº5017855-52.2018.4.03.0000, RELATOR:
DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, julgamento em 29/04/2020)
Assim, como os recolhimentos referentes ao período de 06/2008 a 06/2011 foram todos
realizados extemporaneamente, ou seja, não observaram a determinação legal de pagamento até
o dia 15 do mês seguinte ao da competência, não podem ser utilizados para efeito de carência.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. SEGURADO
FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O artigo 27, II da Lei 8.213/91 expressamente obsta que as contribuições recolhidas com
atraso referente a competências anteriores pelos segurados contribuinte individual, especial e
facultativo sejam consideradas para fins de carência.
2.Não há como se aceitar, para fins de carência, os recolhimentos efetuados na qualidade de
facultativo, referentes às competências 06/2008 a 06/2011, todos recolhidos extemporaneamente,
ou seja, todos após o dia 15 do mês subsequente, em inobservância aodisposto no art. 27, II, da
Lei nº 8.213/91.
3.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
4. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
5. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, condenando-a ao pagamento
de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado


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