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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES FEITAS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ENUNCIADO 12 D...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:14:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES FEITAS EM CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ENUNCIADO 12 DO TST E SUMULA 225 DO STF. SUMULA 75 – TNU. SEM VÍCIO FORMAL. ANOTAÇÃO REGULAR EM ORDEM CRONOLÓGICA. SEM RASURAS. RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS E NO CNIS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004505-30.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004505-30.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES FEITAS EM
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. ENUNCIADO 12 DO TST E SUMULA 225 DO STF. SUMULA 75 – TNU. SEM VÍCIO
FORMAL. ANOTAÇÃO REGULAR EM ORDEM CRONOLÓGICA. SEM RASURAS.
RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS E NO CNIS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004505-30.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: JOSEFA MARQUES DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA - SP389585-A, JOAO
FRANCISCO DA SILVA - SP245468-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004505-30.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSEFA MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA - SP389585-A, JOAO
FRANCISCO DA SILVA - SP245468-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional da Seguridade Social em ação que se
pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana;
Sentença julgou o feito parcialmente procedente, condenando o INSS a implantar e pagar o
benefício de aposentadoria por idade, utilizando-se, contudo, de período comum anotado em
CTPS;



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004505-30.2020.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSEFA MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE DE OLIVEIRA SILVA - SP389585-A, JOAO
FRANCISCO DA SILVA - SP245468-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris
tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Aplica-se, ainda, a Súmula 75 da Turma Nacional de
Uniformização, que dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à
qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção
relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários,
ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).”;

No caso dos autos, como bem asseverado pelo juízo de origem: “(...)Deve ser reconhecido o
período de trabalho comum de 01/02/2006 a 01/05/2007 (ITA OIL – INDUSTRIA E COMERCIO
DE RECICLAGENS LTDA), uma vez que há anotação na CTPS de retificação da data da
admissão (evento 02, fl. 52) e o início está devidamente anotado no CNIS (evento 02, fl. 53), o
que lhe reveste de presunção de veracidade, que somente poderia ser afastada diante de
impugnação específica do próprio INSS aos dados nele lançados.”;
Note-se, ainda, que a CTPS apresentada não aponta qualquer vício, se apresenta em ordem
cronológica, sem rasuras e com anotação de alteração salarial e férias registradas no nome da
antiga denominação social da empresa às fls. 47/49 da inicial. Desse modo, sem impugnação
do INSS com outros elementos desconstitutivos do vínculo, não havendo qualquer óbice ao
reconhecimento da veracidade das informações nela lançadas, impõe-se a manutenção da
sentença;
Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o
segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91,
segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de contribuição
correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa.
Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário mínimo, até que
seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição. Assim, nos termos do
art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º

8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao
empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas. Nesse sentido (RESP. 566.405, Rel. Min. LAURITA VAZ);
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES FEITAS EM
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL GOZAM DE PRESUNÇÃO JURIS
TANTUM. ENUNCIADO 12 DO TST E SUMULA 225 DO STF. SUMULA 75 – TNU. SEM VÍCIO
FORMAL. ANOTAÇÃO REGULAR EM ORDEM CRONOLÓGICA. SEM RASURAS.
RETIFICAÇÃO DA DATA DE ADMISSÃO NA CTPS E NO CNIS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Dr. Uilton
Reina Cecato, Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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