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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. TRF3. 5404649-42.2019.4.03...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. O ponto controverso da lide se refere ao reconhecimento de três períodos de labor urbano da parte autora, prestados nos seguintes interregnos, anotados em CTPS regular e de forma cronológica, sem vícios aparentes, os quais não constam ou constam apenas parcialmente em CNIS: de 01/09/1975 a 05/09/1975 - empregador Orlando Lázaro Delgado; de 22/11/1976 a 31/01/1979 - empregador José Alberto Lui e de 01/04/1991 a 15/06/1991 - empregador Washington Luiz Machado. 3. Observo, nesse contexto, que os vínculos laborais em questão foram anotados de forma regular e em época oportuna em CTPS, de modo que devem ser efetivamente computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos quaisquer outras provas em contrário que apontem a inexistência/irregularidade das anotações ali constantes. 4. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5404649-42.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5404649-42.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. O ponto controverso da lide se refere ao reconhecimento de três períodos de labor urbano da
parte autora, prestados nos seguintes interregnos, anotados em CTPS regular e de forma
cronológica, sem vícios aparentes, os quais não constam ou constam apenas parcialmente em
CNIS: de 01/09/1975 a 05/09/1975 - empregador Orlando Lázaro Delgado; de 22/11/1976 a
31/01/1979 - empregador José Alberto Lui e de 01/04/1991 a 15/06/1991 - empregador
Washington Luiz Machado.
3. Observo, nesse contexto, que os vínculos laborais em questão foram anotados de forma
regular e em época oportuna em CTPS, de modo que devem ser efetivamente computados para
fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo
dos autos quaisquer outras provas em contrário que apontem a inexistência/irregularidade das
anotações ali constantes.
4. Apelação do INSS improvida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos






Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5404649-42.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA APARECIDA PAGANI

Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5404649-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PAGANI
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros

em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a averbar em favor da
autora os períodos trabalhados como empregada doméstica (de 01/09/1975 a 05/09/1975 -
empregador Orlando Lázaro Delgado, de 22/11/1976 a 31/01/1979 - empregador José Alberto
Lui, e de 01/04/1991 a 15/06/1991 - empregador Washington Luiz Machado), bem como para
conceder o benefício da aposentadoria por idade à postulante, desde a data do pedido
administrativo (29/02/2016), com o pagamento das parcelas em atraso, desde então, atualizadas
conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, declarando extinto o
processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Por fim, condenou a Autarquia Previdenciária em
honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, sustentando que a anotação em CTPS
não é prova absoluta do labor, ainda mais qual o registro laboral não constar do CNIS. Pleiteia,
ainda, a restituição de valores recebidos em sede de tutela, caso reformado o “decisum” em sede
recursal. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de correção monetária fixados, bem
como requer a dilação de prazo para cumprimento da tutela antecipada concedida e redução de
multa em caso de atraso.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5404649-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA APARECIDA PAGANI
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Observo que, ao contrário do que consta da peça recursal, não houve concessão de tutela no

processado.
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista haver
nascido em 03/09/1954, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao
mínimo exigível ao caso em tela, conforme bem delineado pela r. sentença de primeiro grau.
O ponto controverso da lide se refere ao reconhecimento de três períodos de labor urbano da
parte autora, prestados nos seguintes interregnos, anotados em CTPS regular e de forma
cronológica, sem vícios aparentes, os quais não constam ou constam apenas parcialmente em
CNIS: de 01/09/1975 a 05/09/1975 - empregador Orlando Lázaro Delgado; de 22/11/1976 a
31/01/1979 - empregador José Alberto Lui e de 01/04/1991 a 15/06/1991 - empregador
Washington Luiz Machado.
Observo, nesse contexto, que os vínculos laborais em questão foram anotados de forma regular e
em época oportuna em CTPS, de modo que devem ser efetivamente computados para fins de
carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos,
as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos
autos quaisquer outras provas em contrário que apontem a inexistência/irregularidade das

anotações ali constantes.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Ademais, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do
empregador constante dos vínculos laborais controversos, conforme abaixo exposto:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO QUE CONDICIONA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ARTIGO 36 DA LEI
8213/91. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O desempenho da função de empregada doméstica restou comprovado por razoável início de
prova documental, apoiado em prova testemunhal coerente e idônea, nos períodos de 01.01.1969
a 15.02.1971 e de 01.03.1971 a 30.07.1976, excluído o restante.
- Não se pode condicionar a procedência da demanda ao preenchimento de determinados
requisitos pelo autor. Aplicação do artigo 460, parágrafo único, do CPC.
- A Lei n.º 5859, de 11 de dezembro de 1972, no seu artigo 4º, é que conferiu aos empregados
domésticos a qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social e lhes estendeu os
direitos e obrigações, pois, anteriormente à sua edição, eles estavam excluídos do regime de
previdência social instituído pela Lei n. º 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispunha sobre a
Lei Orgânica da Previdência Social (artigo 3º, inciso II). Ainda que evidenciado que os períodos
anteriores a 10.12.1972 não determinavam filiação obrigatória, não se aplica o parágrafo 1º do
artigo 55 da Lei n.º 8213/91, vigente à época da propositura da ação. No caso "sub judice",
demonstrado o exercício da atividade como doméstica , há que ser observada a disposição
contida no artigo 36 do mesmo diploma legal que excepciona tal regra.
- Após a edição da Lei 5859, de 11.12.72, compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 30, inciso V, da Lei 8212/91 e
ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização

do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado,
portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de
fiscalização, sendo inaplicável, "in casu", o artigo 96, inciso IV, da Lei 8213/91, e o regulamento
respectivo.
- Honorários advocatícios reduzidos para R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), em
consonância com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
- Remessa oficial e apelo autárquico parcialmente providos."
(TRF 3ª REGIÃO, AC 547238/SP, 5ª T., Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, D: 27-11-2001, DJU:
08-10-2002, pág 384).
Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora
faz, efetivamente, jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da
Lei n° 8.213/1991, nos termos consignados pela r. sentença.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos ora delineados.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. O ponto controverso da lide se refere ao reconhecimento de três períodos de labor urbano da
parte autora, prestados nos seguintes interregnos, anotados em CTPS regular e de forma
cronológica, sem vícios aparentes, os quais não constam ou constam apenas parcialmente em
CNIS: de 01/09/1975 a 05/09/1975 - empregador Orlando Lázaro Delgado; de 22/11/1976 a
31/01/1979 - empregador José Alberto Lui e de 01/04/1991 a 15/06/1991 - empregador
Washington Luiz Machado.
3. Observo, nesse contexto, que os vínculos laborais em questão foram anotados de forma
regular e em época oportuna em CTPS, de modo que devem ser efetivamente computados para
fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos
autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo
dos autos quaisquer outras provas em contrário que apontem a inexistência/irregularidade das
anotações ali constantes.
4. Apelação do INSS improvida.





ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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