D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020263-82.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora nos honorários advocatícios em R$724,00, observando tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que a autora completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 11/09/2012 (fl. 11), deve ser observada a carência de 180 meses de contribuição.
Na petição inicial a autora relata que laborou sem registro na CTPS, deixando de informar a data em que teve início e o término do referido trabalho para cada ex-empregador. As testemunhas foram genéricas e não delimitaram os períodos de atividade urbana da autora (transcrição às fls. 117/121).
Assim, não há nos autos início de prova material da alegada atividade urbana sem registro e nem prova testemunhal idônea.
Como se vê da cópia da CTPS de fls. 13/vº e do CNIS (fl. 12/vº), a autora manteve vínculos formais de trabalho nos períodos de 01/05/87 a 22/07/87, 01/11/87 a 31/12/88, 01/08/95 a 05/11/96 e de 09/06/97 a 30/11/2011, que somados perfazem 07 anos, 01 mês e 20 dias de contribuição, tempo insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, que, no caso, exige 180 meses ou 15 anos de contribuição, sendo, portanto, indevido.
Destarte, é de se manter a r. sentença, tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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