D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038625-98.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando em síntese:
- a inexistência de registro no CNIS do vínculo de 2/8/67 a 15/1/68 e
- o não cumprimento da carência exigida em lei.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038625-98.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 10 comprova que a parte autora, nascida em 17/2/50, implementou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 17/2/10, precisando comprovar, portanto, 174 contribuições mensais, ou seja, 14 anos e 6 meses.
No presente caso, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 13), no qual o INSS reconheceu o período de 13 anos, 9 meses e 24 dias de tempo de contribuição; |
2. Carteira de Trabalho de Menor (fls. 17/21), com registro de atividade da autora na empresa "Indústrias Reunidas Caramuru S/A", no período de 1º/8/66 a 15/1/68, com remuneração de $159,37 por hora, como aprendiz; |
3. Guias de recolhimentos como contribuinte individual no período de junho/07, (fls. 14 e 16). |
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço exercido como aluno aprendiz, devo ressaltar que é pacífico o entendimento de que o período de trabalho como aluno aprendiz pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço, visando à concessão de benefícios previdenciários, desde que haja retribuição pecuniária à conta do orçamento da União Federal.
A questão que se coloca é a caracterização do efetivo trabalho como aluno aprendiz ou a existência de um vínculo meramente educacional, sendo que a distinção entre as duas situações se dá pela obtenção de remuneração.
Nesse sentido, dispunha a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União, em sua redação originária:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento." |
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Diante da dificuldade de os alunos aprendizes comprovarem o vínculo empregatício com o estabelecimento de ensino e a retribuição pecuniária, uma vez que na maioria dos casos esta se dava de forma indireta, por meio do recebimento de alimentação, fardamento, material escolar, entre outros, foi alterada a redação da referida Súmula, que passou a ter seguinte dicção, in verbis:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros." |
Assim, analisando as alterações da referida Súmula, conclui-se que o aluno aprendiz terá direito a computar o período em que frequentou cursos profissionalizantes, para fins previdenciários, quando comprovado que durante o processo de aprendizagem obteve remuneração, ainda que de forma indireta.
Neste sentido, merecem destaque os seguintes acórdãos, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. |
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. |
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição. |
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes. |
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. |
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido." |
(STJ, REsp nº 585.511/PB, 5ª Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, j. 2/3/04, v.u., DJ 5/4/04, grifos meus) |
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. |
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei 6.226/1975. Precedentes. |
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). |
3. Agravo regimental improvido." |
(STJ, REsp nº 636.591/RN, 5ª Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 5/12/06, v.u., DJ 5/2/07) |
In casu, verifica-se que a autora apresentou CTPS com anotação de registro de atividade como aprendiz no período de 1º/8/66 a 15/1/68, demonstrando que a mesma foi aluna da escola Senai e manteve contrato de trabalho por prazo determinado na empresa "Indústrias Reunidas Caramuru S/A" (fls. 17/21). Considerando que no próprio documento consta a informação de que a parte autora percebia remuneração pecuniária por hora trabalhada, tal registro deve ser computado no cálculo de tempo de labor da parte autora. Ademais, considerando que o INSS somente reconheceu o mencionado vínculo até 1º/8/67 (fls. 21), conforme se verifica em seu resumo de cálculo de tempo de contribuição, o reconhecimento de tal vínculo deve se dar até 15/1/68 (fls. 19).
Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.
O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
Cumpre registrar, ainda, que os recolhimentos realizados em junho/07 e outubro/14 também deverão ser computados no mencionado cálculo.
Dessa forma, à época do requerimento administrativo (13/11/14), a parte autora completou 14 anos, 4 meses e 22 dias de tempo de labor, insuficientes, portanto, para a concessão da aposentadoria por idade.
No entanto, verifica-se no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 54), que a parte autora realizou recolhimentos no período de novembro/14 a outubro/15 como contribuinte individual, perfazendo o total de 15 anos, 4 meses e 9 dias de tempo de labor até a data do ajuizamento da ação (6/4/16). Dessa forma, a parte autora tem direito à percepção do benefício somente a partir da citação.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Assim sendo, comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedido o benefício previdenciário pretendido a partir da citação, época em que a parte autora preencheu a carência.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação.
Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 21/05/2018 15:48:33 |