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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILID...

Data da publicação: 14/07/2020, 21:35:53

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. I- In casu, verifica-se que a requerente requer a alteração do termo inicial do benefício de sua aposentadoria rural por idade, requerida em 16/11/11 para a data em que postulou administrativamente benefício de prestação continuada (11/10/06), benefício diverso daquele pleiteado 5 anos depois. Ademais, compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 40/51, observa-se que no procedimento administrativo do benefício assistencial a requerente não procedeu à juntada de nenhuma comprovação de atividade laborativa. Por sua vez, verifica-se no processo administrativo de fls. 52/144, referente à concessão da aposentadoria rural por idade que o benefício foi deferido com base em documentação já existente quando a demandante requereu o benefício assistencial em 2006. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) na data de 11.10.2006, para a qual a autora pretende fazer retroagir o termo inicial da aposentadoria por idade rural que lhe foi concedida em 16.11;2011, ela requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, e não de aposentadoria. Outrossim, da análise do procedimento administrativo iniciado em 11.10.2006, juntado a fls. 40/51, verifica-se que a autora não fez acostar àqueles autos qualquer comprovação de atividade laborativa. Não se percebe, destarte, qualquer irregularidade na atuação administrativa. A autora, naquela ocasião, levou ao conhecimento do INSS o que entendeu apropriado. À vista da prova apresentada, a autarquia previdenciária fez a devida análise do requerimento de benefício assistencial, acabando por concluir pelo seu indeferimento. Já pelo que se verifica do processo administrativo juntado a fls. 52/144, o benefício de aposentadoria deferido a partir de 16.11.2011 tomou por base documentação já existente quando a autora requereu, em 2006, o benefício assistencial. Não há fundamento, assim, para modificar o termo inicial da aposentadoria deferida. O agir do INSS esteve adstrito, por ocasião dos dois requerimentos administrativos, à pretensão externada pela requerente e à prova por ela apresentada" (fls. 156vº). II- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1922217 - 0001450-02.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-02.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.001450-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:RAIMUNDA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO:SP291305 ADRIANO CESAR PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e conjuge
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014500220134036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS DESDE O REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I- In casu, verifica-se que a requerente requer a alteração do termo inicial do benefício de sua aposentadoria rural por idade, requerida em 16/11/11 para a data em que postulou administrativamente benefício de prestação continuada (11/10/06), benefício diverso daquele pleiteado 5 anos depois. Ademais, compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 40/51, observa-se que no procedimento administrativo do benefício assistencial a requerente não procedeu à juntada de nenhuma comprovação de atividade laborativa. Por sua vez, verifica-se no processo administrativo de fls. 52/144, referente à concessão da aposentadoria rural por idade que o benefício foi deferido com base em documentação já existente quando a demandante requereu o benefício assistencial em 2006. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) na data de 11.10.2006, para a qual a autora pretende fazer retroagir o termo inicial da aposentadoria por idade rural que lhe foi concedida em 16.11;2011, ela requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, e não de aposentadoria. Outrossim, da análise do procedimento administrativo iniciado em 11.10.2006, juntado a fls. 40/51, verifica-se que a autora não fez acostar àqueles autos qualquer comprovação de atividade laborativa. Não se percebe, destarte, qualquer irregularidade na atuação administrativa. A autora, naquela ocasião, levou ao conhecimento do INSS o que entendeu apropriado. À vista da prova apresentada, a autarquia previdenciária fez a devida análise do requerimento de benefício assistencial, acabando por concluir pelo seu indeferimento. Já pelo que se verifica do processo administrativo juntado a fls. 52/144, o benefício de aposentadoria deferido a partir de 16.11.2011 tomou por base documentação já existente quando a autora requereu, em 2006, o benefício assistencial. Não há fundamento, assim, para modificar o termo inicial da aposentadoria deferida. O agir do INSS esteve adstrito, por ocasião dos dois requerimentos administrativos, à pretensão externada pela requerente e à prova por ela apresentada" (fls. 156vº).
II- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-02.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.001450-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:RAIMUNDA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO:SP291305 ADRIANO CESAR PEREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e conjuge
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00014500220134036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à condenação da autarquia ao pagamento de prestações relativas à aposentadoria por idade rural desde a data em que requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Alega que requereu o benefício assistencial em 11/10/06 e que, à época, já fazia jus à aposentadoria que só em 16/11/11 foi-lhe deferida. Alega que o INSS deixou de dar o atendimento adequado, pois cabia a ele orientar o melhor benefício a requerer. Dessa forma, requer o pagamento das parcelas atrasadas de aposentadoria por idade rural no período de 11/10/06 a 15/11/11.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- que "não fez acompanhar por nenhum profissional de direito, logo não dispunha de conhecimento técnico suficiente para 'escolher' o benefício que tinha direito, ficando à mercê da análise técnica do réu" (fls. 162) e

- que "o réu tinha conhecimento da situação laboral da autora e mesmo assim, orientou a requerer Benefício Assistencial a Pessoa Idosa (LOAS), o qual já sabia que seria indeferido" (fls. 162).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.




Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001450-02.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.001450-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:RAIMUNDA MARQUES PEREIRA
ADVOGADO:SP291305 ADRIANO CESAR PEREIRA e outro(a)
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No. ORIG.:00014500220134036111 3 Vr MARILIA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à condenação da autarquia ao pagamento de prestações relativas à aposentadoria por idade rural desde a data em que requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial de prestação continuada. Afirma a requerente que postulou o benefício assistencial em 11/10/06 e que, à época, já fazia jus à aposentadoria que só em 16/11/11 foi deferida à mesma. Assevera que a autarquia deixou de dar orientação correta, pois cabia a ela indicar o melhor benefício a requerer. Dessa forma, requer o pagamento das parcelas atrasadas de aposentadoria por idade rural no período de 11/10/06 a 15/11/11.

In casu, verifica-se que a requerente requer a alteração do termo inicial do benefício de sua aposentadoria rural por idade, requerida em 16/11/11 para a data em que postulou administrativamente benefício de prestação continuada (11/10/06), benefício diverso daquele pleiteado 5 anos depois.

Ademais, compulsando os autos, notadamente os documentos de fls. 40/51, observa-se que no procedimento administrativo do benefício assistencial a requerente não procedeu à juntada de nenhuma comprovação de atividade laborativa.

Por sua vez, verifica-se no processo administrativo de fls. 52/144, referente à concessão da aposentadoria rural por idade que o benefício foi deferido com base em documentação já existente quando a demandante requereu o benefício assistencial em 2006.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "(...) na data de 11.10.2006, para a qual a autora pretende fazer retroagir o termo inicial da aposentadoria por idade rural que lhe foi concedida em 16.11;2011, ela requereu administrativamente a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, e não de aposentadoria. Outrossim, da análise do procedimento administrativo iniciado em 11.10.2006, juntado a fls. 40/51, verifica-se que a autora não fez acostar àqueles autos qualquer comprovação de atividade laborativa. Não se percebe, destarte, qualquer irregularidade na atuação administrativa. A autora, naquela ocasião, levou ao conhecimento do INSS o que entendeu apropriado. À vista da prova apresentada, a autarquia previdenciária fez a devida análise do requerimento de benefício assistencial, acabando por concluir pelo seu indeferimento. Já pelo que se verifica do processo administrativo juntado a fls. 52/144, o benefício de aposentadoria deferido a partir de 16.11.2011 tomou por base documentação já existente quando a autora requereu, em 2006, o benefício assistencial. Não há fundamento, assim, para modificar o termo inicial da aposentadoria deferida. O agir do INSS esteve adstrito, por ocasião dos dois requerimentos administrativos, à pretensão externada pela requerente e à prova por ela apresentada" (fls. 156vº).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/02/2018 18:27:27



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